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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de DANIELA OLIVEIRA SANTOS sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de Ação Penal nº 0002323-80.2019.8.16.00069.Alega que a paciente foi denunciada como incurso nas disposições do artigo 339, caput do Código Penal. Aventa que a paciente à época dos fatos não possuía plena consciência de seus atos, pelo fato de que era portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2 – CID 10) e transtorno ansioso não especificado (F41.9 – CID 10), conforme prontuários médicos anexos de 03 (três) médicos psiquiatras diferentes, sendo que todos eles diagnosticaram-na com tal transtorno. Sustenta, em síntese, que o Ministério Público indeferiu o benefício da ANPP em favor da paciente. Assim, inconformado com o entendimento exarado pelo membro do Parquet em primeira instância a defesa da paciente impetra o presente remédio constitucional para que seja oferecido o acordo de não persecução penal à paciente. Aduz que o Ministério Público se pronunciou pelo não cabimento do acordo de não persecução penal sob a seguinte justificativa de que já se encontrava encerrada a instrução processual e com a apresentação de alegações finais pela acusação. Alega constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação na negativa de oferecimento do benefício da ANPP. Requer que seja concedida ORDEM LIMINAR em favor do paciente, reconhecendo o constrangimento ilegal, com a imediata SUSPENSÃO dos autos de Ação Penal nº 0002323- 80.2019.8.16.0069, em trâmite perante à Vara Criminal da Comarca de Cianorte/PR, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.Requer ao final, que o presente pedido de habeas corpus, seja julgado totalmente procedente, a fim de que: (a) seja concedida liminar, para que seja determinada a imediata suspensão dos autos de Ação Penal nº 0002323-80.2019.8.16.0069, em trâmite perante à Vara Criminal da Comarca de Cianorte/PR; (b) no mérito, seja concedida a ordem em definitivo, a fim de que seja reconhecida a ausência de fundamentação da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, com o consequente desaparecimento do interesse de agir/justa causa para a continuidade da persecução penal; (c) Subsidiariamente, postula-se seja facultado a paciente o acordo de não persecução penal, permitindo o cumprimento de condições fixadas em lei independentemente da anuência do Ministério Público; (d) o retorno dos autos para que seja realizado o exame de insanidade mental da Paciente.Em sede de análise de cognição sumária, o pleito liminar foi deferido apenas para suspender o andamento dos autos de origem, determinando a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art.28-A, § 14º do CPP (mov. 12.1).A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 15.1).Abriu-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça, qual se manifestou por meio do Ilmo. Procurador RALPH LUIZ VIDAL DOS SANTOS, pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO PARCIAL do writ, a fim de que seja determinado encaminhamento dos autos de ação penal ao Órgão Superior do Ministério Público, porquanto evidenciado constrangimento ilegal parcial a ser reparado pela via do remédio constitucional (mov. 18.1).Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II) VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:O presente writ comporta PARCIAL ACOLHIMENTO. Vejamos.No caso em tela, a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 339 do Código Penal – fatos ocorridos em 2014 – com a denúncia ofertada em 22/08/2019 e recebida em 30/08/2019, encontrando-se a ação penal em curso.INCIDENTE DE INSANIDADE MENTALA Defesa almeja o retorno dos autos para que seja realizado o exame de insanidade mental da Paciente.Consta dos autos de origem – 0008388-86.2022.8.16.0069, que foi instaurado incidente de sanidade mental – tese arguida pela Defesa da paciente. Sobreveio decisão de indeferimento, com a seguinte fundamentação:
”Ocorre que, no presente caso, a defesa alega ser a acusada, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno ansioso não especificado, motivo que o fato ilícito apurado nos autos principais teria sido cometido contra sua própria vontade. No entanto não foram apresentadas razões suficientes da necessidade da realização da perícia, além da ausência de informações sobre tratamentos que a ré tenha feito durante o curso do processo devido a sua doença grave. Conforme se observa dos atestados apresentados, em um deles costa que a requerente não deu sequência ao tratamento, não tendo retornado às consultas (mov. 1.2). Já em outro, o médico orienta nova consulta em 04 (quatro) semanas, todavia, ante a falta de documentos, acredita-se que a acusada também não retornou para dar continuidade ao tratamento. Sendo assim, verifica-se que não há indícios suficientes de que a acusada apresentasse alguma doença capaz de torna-la inimputável na época do ocorrido”.Não se vislumbra nenhum constrangimento ilegal aparente.De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização” (5ª Turma, AgInt no REsp nº 1.727.673/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Julg. em 24.05.2018).Neste ensejo, como bem apontado pelo órgão ministerial “na ausência de dúvida sobre a integridade mental da ré, como no caso dos autos, não se pode cogitar da instauração de incidente de insanidade mental”.Registre-se que a defesa da paciente não trouxe nenhuma fundamentação capaz de afastar os motivos postos pelo Juízo a quo ao indeferir o pleito, motivo pelo qual a ordem merece ser denegada no ponto.DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENALPor outro lado, é de se acolher as arguições no tocante ao Acordo de Não Persecução Penal. Vê-se que no curso da Ação Penal, a Defesa apresentou petitório ao mov. 106.1, pugnando pela concessão do benefício da ANPP – Acordo de Não Persecução Penal (Lei 13.964/2019). Ademais, constou do petitório defensivo, alternativamente: “c) Sendo recusado o oferecimento do presente acordo por parte do Ministério Público, requer sejam os autos remetidos ao órgão superior, na forma do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal” (mov. 106 - ação penal).Assim, o Ilmo. Promotor de Justiça em Primeiro Grau de Jurisdição não propôs Acordo de Não Persecução Penal, por não identificar o preenchimento dos requisitos. Diante disso, o juízo de origem determinou o prosseguimento do feito, indeferindo o pleito da Defesa. Destaca-se: “Analisando a pretensão, constato não merecer acolhimento. Conforme artigo 28-A do Código de Processo Penal:[...] Assim, não sendo caso de arquivamento, o ANPP deve ser proposto antes do oferecimento da denúncia, sob pena de se frustrar um dos objetivos do instituto: o de evitar a persecução penal em juízo. Essa é, portanto, a regra normativa. Outrossim, o acordo de não persecução penal foi instituído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ou seja, posteriormente ao recebimento da denúncia, o qual ocorreu em 30/08/2019 (mov. 18.1).Considerando que, quando a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor (Jan/2020) já havia sido iniciada a ação penal (recebida a denúncia), em atenção ao entendimento jurisprudencial, não se mostra cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal (negócio jurídico extraprocessual).[...]Outrossim, ainda que possível o oferecimento do acordo, salienta-se não constituir direito subjetivo da acusada, mas sim ato discricionário do titular da ação penal, ou seja, do Ministério Público.Considerando que a instrução já foi encerrada e que o Ministério Público já apresentou alegações finais, constato razão à acusação, eis que a essência do instituto (pré-processual) se perdeu, não se mostrando recomendável, necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime o oferecimento tardio do benefício.Desta forma, indefiro o pedido.Intime-se o i. defensor, pela derradeira vez, para apresentação das alegações finais, advertindo-o sobre a possibilidade de nomeação de defensor dativo caso novamente permaneça inerte, eis que, encerrada a instrução processual há mais de sete meses, vem sendo retardado o prosseguimento do feito.”. Assim, o impetrante alega constrangimento ilegal, arguindo fazer jus ao benefício em favor da Paciente.De fato, verifica-se que não restou observado o art. 28-A, § 14 do Caderno Processual Penal: “§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”.É cediço que o art. 28-A, do Código de Processo Penal, preceitua que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 04 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação do crime.Dentro da discricionariedade regrada (poder-dever) que lhe concede a disciplina legal e a própria concepção do instituto, o Ministério Público poderá se negar a formular proposta ao investigado, pois deverá ponderar previamente se o acordo “é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (condição subjetiva e cláusula aberta de controle).O controle de legalidade efetuado pelo Poder Judiciário se restringe na análise das condições eventualmente impostas no acordo, nas hipóteses em que é formulado, por óbvio. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a ANPP, sob pena de desnaturar o instituto, denominado, não por acaso, de “acordo”, quer dizer, a sua formulação deve partir do titular da ação penal pública.Veja-se que o diploma legal não faculta ao Magistrado a análise da conveniência e oportunidade na realização do referido acordo.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, PREVISTO NO ART. 140, §3º, C/C ART. 141, INC. III, AMBOS DO CP. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DETERMINOU A REDUÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INSURGÊNCIA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO. NÃO CONHECIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28-A, §14º, DO CPP. (TJPR - 2ª C.CRIMINAL - 0001365-06.2017.8.16.0121 - NOVA LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 22.03.2021) (Grifei). HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTOU SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE OFERTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ANPP TRATA-SE DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO (A). CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28-A, §3º, §4º E 5º DO CPP. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, COM REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022845-39.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.06.2022) (grifei). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (“ANPP”) – INÉRCIA DO JUÍZO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ART. 28-A, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – FUNGIBILIDADE RECURSAL (ART. 579, CPP) – CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO SE CORREIÇÃO PARCIAL FOSSE (ART. 353 DO RITJPR) – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO – ART. 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO ANTE A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 28-A, §14, DO CPP.CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.(TJPR - 3ª C.CRIMINAL - 0000968-77.2021.8.16.0097 - IVAIPORÃ - REL.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.03.2022) Ademais, frise-se que embora os fatos tenham ocorridos em data anterior à alteração legislativa, convém registrar que, é incontroverso que a lei processual penal deve retroagir em benefício do acusado, principalmente quando sobrevier direito subjetivo do investigado a qualquer benefício despenalizador, consoante inteligência do art. 5, inc. XL da CF/88.Logo, incorreu o d. Magistrado em erro de procedimento, pois a decisão de não oferecimento do ANPP pode ser revista pelo referido órgão superior, tratando-se esse ponto de um direito subjetivo do réu, conforme se depreende do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.Nessa linha, se vislumbra que devem os autos serem remetidos à D. Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, conforme determina o artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, para que o referido Órgão Ministerial avalie o preenchimento ou não dos requisitos previstos na legislação processual penal para propositura do acordo de não persecução penal no presente caso.III) CONCLUSÃO:Ante ao exposto, voto pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM pleiteada em favor da paciente DANIELA OLIVEIRA SANTOS, confirmando-se a liminar para determinar ao Juízo a quo, a remessa dos autos de AÇÃO PENAL N° 0002323-80.2019.8.16.0069 ao Órgão Superior do Ministério Público, a quem compete eventual revisão da recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
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