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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação que visa o recebimento de indenização securitária, tendo indeferido a produção de prova pericial e deferido a inversão do ônus da prova (mov. 38.1 – autos originários).Sustenta a agravante/requerida, em síntese, que: a) a parte autora relata que ocorreu um incêndio em seu barracão aviário, aniquilando 36.500 frangos que ali se encontravam em processo de cria e engorda e, considerando ter contratado seguro para o barracão, deveria ser indenizada; b) diante das provas e argumentos apresentados, postulou a requerida a produção de prova pericial técnica para apurar os danos e valor de mercado e prova pericial contábil em relação aos livros contábeis e contratos cancelados ou rescindidos a serem apresentados pelo autor (apuração de lucros cessantes); c) a decisão agravada cerceou seu direito de ampla defesa e contraditório com o indeferimento das provas solicitadas e inversão do ônus da prova; d) não há hipossuficiência do autor a justificar a inversão do ônus da prova, uma vez que é empresário que tinha barracão avaliado em mais de um milhão de reais, com pleno conhecimento técnico da atividade comercial desempenhada; e) há contradição na inversão do ônus da prova e indeferimento da produção de provas; e f) não houve fundamentação para justificar o indeferimento da produção probatória e a inversão do ônus. Postula, então, a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, ao final, para autorizar a produção das provas postuladas e afastar a aplicação do CDC.Pela decisão de mov. 9.1 foi indeferido o efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1, pugnando pela ‘negativa de seguimento’ ao recurso.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. A decisão agravada foi assim proferida (mov. 38.1 – autos originários):Ressalvado o entendimento deste Relator no sentido de que a análise da necessidade ou não de produção de prova pericial no caso concreto, em sede de agravo de instrumento, contribuiria para a celeridade processual e instrumentalidade do processo, o entendimento jurisprudencial desta Câmara e das Cortes Superiores é pacífico quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.Com efeito, da leitura do citado artigo verifica-se que não há previsão de cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De igual forma a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. (...) 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Sublinhei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.620/MT (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. CONCLUSÃO A RESPEITO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.740.157/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO LESIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002034-24.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.05.2023) No caso concreto, considerando que a própria decisão agravada reconhece que as provas técnicas necessárias já constam dos autos, não há que se falar em urgência ou prejuízo a afastar a aplicabilidade do Tema nº 988 do STJ, in verbis (mormente porque tal questão, se necessária, poderá ser retomada em sede de apelação): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não conheço, portanto, desta parte do recurso.Em relação ao pretendido afastamento da inversão do ônus da prova e da aplicabilidade do CDC, entendo que a decisão agravada se apresenta escorreita. Explico.Isso porque o seguro em questão, relacionado a benfeitorias rurais, envolve parte/pessoa física hipossuficiente tecnicamente frente à seguradora. O fato de o produtor rural possuir um aviário avaliado em mais de um milhão de reais (questão, inclusive, controvertida), não lhe confere conhecimento técnico necessário relacionado à atividade de seguros.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Destaques ausentes no original. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL QUE SE UTILIZOU, COMO DESTINATÁRIO FINAL, DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AGRAVANTE – QUALIDADE DE CONSUMIDOR VERIFICADA – RECORRENTE QUE FORNECE ATIVIDADE SECURITÁRIA AO MERCADO DE CONSUMO – QUALIDADE DE FORNECEDORA QUE SE RECONHECE – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SEGURADORA AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E/OU INFORMACIONAIS DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o agravado se utilizado, como destinatário final, de contrato de seguro celebrado com a recorrente, fornecedora de atividade securitária ao mercado de consumo, tem-se por caracterizada a relação de consumo na situação vertente, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando evidente a hipossuficiência do consumidor recorrido, uma vez que a agravante possui melhores condições técnicas e/ou informacionais de produzir a prova necessária à comprovação dos pontos controvertidos, de rigor a inversão do ônus da prova. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050090-25.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.03.2023). Destaques ausentes no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065166-89.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.03.2023). Destaques ausentes no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - INSURGÊNCIA DO RÉU - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - SEM RAZÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ART. 6º, VIII, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048019-50.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.12.2022). Destaques ausentes no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022). Destaques ausentes no original. Convém registrar que a inversão do ônus da prova ocorreu principalmente porque a matéria controvertida relaciona-se à presença de cláusula de rateio no contrato assinado pelo produtor rural, questão que efetivamente é mais simples de ser resolvida pela seguradora, que certamente deteria em sua posse a via do contrato subscrita pelo ora agravado.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.
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