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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4002348-34.2023.8.16.4321, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido: DEVAIR ROCHA DE BARROS.1. Ministério Público interpõe recurso de agravo da decisão[1] do Juízo de Execuções Penais desta Capital, que homologou faltas graves e manteve o Sentenciado no regime semiaberto.Alega, em síntese, que as sucessivas fugas do Apenado do sistema prisional tornam desarrazoada sua manutenção no regime intermediário. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se determinar a regressão do Agravado ao regime prisional fechado[2].Ofertada contraminuta[3] e mantida[4] a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer[5] subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, recomendou o provimento do agravo.
2. Devair cumpre pena privativa de liberdade de 19 anos, 5 meses e 3 dias pela prática dos crimes de ameaça, cárcere privado, furto, homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.Em razão de três fugas da Colônia Penal Agroindustrial, o Juízo a quo reconheceu a prática de faltas graves pelo Agravado, mas deixou de regredir-lhe o regime prisional, na consideração de que “as consequências administrativas já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos, por já implicarem período de isolamento cautelar do sentenciado, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime”.3. Não obstante, sendo incontroverso o cometimento (reiterado) de infração disciplinar de natureza grave, imperiosa se mostra a regressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 118-I da Lei de Execução Penal: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.A propósito, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“1. A jurisprudência do Superior de Justiça de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).2. Nos termos do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julga do em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).3. Deve ser restabelecida a decisão que reconheceu a falta grave (rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga) e, por consequência, determinou a regressão do apenado ao regime mais gravoso, sendo incabível invocar o princípio da proporcionalidade.4. Agravo regimental não provido”[6].4. Observe-se que as fugas ocorreram em período compreendido nos últimos três anos, todas com significativa duração, conforme, aliás, consignado na decisão censurada: “O apenado empreendeu fuga da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI em 14/10/2020, e foi recapturado sem notícia de cometimento de novo delito em 15/7/2021. Empreendeu nova fuga em 16/08/2021 e foi recapturado sem notícia de cometimento de novo delito em 20/07/2022. Fugiu novamente em 30/07/2022 e foi recapturado sem notícia de cometimento de novo delito em 17/02/2023”. Esse histórico bem evidencia a ausência de disciplina necessária ao resgate da sanção no sistema semiaberto e, por efeito, a necessidade de seu retorno ao regime mais gravoso. De rigor, pois, a reforma da decisão impugnada, a fim de se determinar a regressão do Agravado ao regime fechado.
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