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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de José Teodoro Casado contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação Declaratória de Reconhecimento de Propriedade c/c Obrigação de fazer e Rescisão de Contrato de Comodato n. 0003480-62.2023.8.16.0194, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para autorizar sua imissão na posse do imóvel e arbitrar o valor da ocupação, o fazendo nos seguintes termos: “4. Em primeiro lugar, no que concerne ao pedido de imissão de posse da parte autora, disciplina o artigo 300 do CPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Da análise do feito, não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requeridos Abraão e Maria de Cássia residem no bem ao menos desde 2017 (mov.1.15), conforme declaração contida no contrato de comodato, de modo que diante do tempo decorrido, não há como reconhecer a urgência no caso em questão.Com isto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.No que concerne ao pedido de concessão de mandado de imissão de posse sob a perspectiva do suposto esbulho praticado pela parte ré, reforço que a pretensão de imissão de posse não se caracteriza como pretensão possessória, mas sim petitória, de modo que não tendo referido pedido natureza possessória na forma que elude o art. 561 do CPC, sequer há possibilidade de analisar o pedido em questão com base no esbulho narrado na exordial praticado após a suposta rescisão do contrato de comodato.Não bastasse isto, é de se colocar que não há como deferir qualquer pedido de reintegração de posse sem que haja prova de que a espólio autor esteve, em qualquer momento, sob a posse do imóvel, de modo que fosse possível perde-la.Com isto, inexistindo qualquer indício de que o espólio foi possuidor direto do apartamento, o pedido liminar deve ser igualmente INDEFERIDO.Por fim, persiste pedido de tutela de evidência referente à imissão de posse do mesmo imóvel.A parte autora se baseia no pedido liminar com base no que dispõe o art. 311, IV do CPC, contudo, apesar de juntar ao feito documentos que, em sede de cognição sumária, podem indicar a propriedade fática do falecido José Teodoro sobre o imóvel (mov.1.11-1.14), é de se registrar o fato de que há efetiva controvérsia acerca da propriedade do bem em questão, com os requeridos questionando os documentos que reconhecem a propriedade à José Teodoro, de modo que, em contrapartida, também há comprovação da propriedade registral do bem em favor dos Espólios de Olga e Cândido (mov.1.12).Assim, apesar dos documentos juntados, entendo que a questão deve ser dirimida a fundo por meio de cognição exauriente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.Acerca do pedido de fixação de aluguéis em face dos réus, inexistindo avaliações do imóvel que indiquem valor razoável para cobrança de aluguel, não há probabilidade de direito autoral que autorize a concessão do pedido, razão pela qual também INDEFIRO o pedido retro.Não obstante o indeferimento dos pedidos, autorizo a expedição de ofícios à 1ª Vara de Sucessões de Curitiba e ao 3º R.I de Curitiba, de modo que sejam informados acerca da discussão da propriedade do imóvel de matrícula nº 311.753, com o Registro de Imóveis averbando no registro do bem a existência da presente ação.”. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso sustentando que, em 1993, o autor da herança, José Teodoro Casado, adquiriu um apartamento que, à época, foi registrado em nome de seus genitores, Cândido e Olga, que, logo no dia subsequente à aquisição, lhe outorgaram procuração, por instrumento público, com amplos poderes para que, mais tarde, pudesse regularizar a situação. Além disso, alegou que os genitores também assinaram uma declaração em que reconheceram que o preço do imóvel foi integralmente pago por José Teodoro.Aduziu que, em 26 de dezembro de 1997, José Teodoro faleceu sem providenciar a transferência do imóvel para o seu nome. Assim, a meeira Lavínia Casado e herdeiros permitiram que Cândido e Olga permanecessem no imóvel. Com o falecimento de Cândido, Olga necessitou de cuidados e, por isso, Maria de Cássia Casado Chade e seu cônjuge passaram a residir no apartamento. Com o falecimento de Olga, os cuidadores Maria de Cássia e seu cônjuge (irmã e cunhado do autor da herança do Espólio-agravante) permaneceram no imóvel e, com o advento da pandemia do Covid-19, para regularizar a situação fática, firmaram entre si um contrato de comodato, por tempo indeterminado. Continuou narrando que, no início do ano de 2022, a herdeira de José Teodoro, Denise, necessitou do imóvel para angariar recursos para tratamento de saúde, entretanto, em julho do mesmo ano, faleceram Lavínia (cônjuge de José Teodoro) e a herdeira Denise, tendo sido realizado inventário extrajudicial de ambas, bem como o de José Teodoro. Alegou que após tais fatos, notificou extrajudicialmente os comodatários para a desocupação do imóvel, tendo sido fixado aluguel mensal de R$ 1.100,00, porém, os comodatários contra notificaram o Espólio-agravante, aduzindo que sua representante, Simone, não possuía direitos sobre o bem e ressaltaram que o imóvel está registrado em nome de Cândido e Olga. O Espólio-agravante aduziu, nesse contexto, que comprovou que detém a propriedade do imóvel, já que a procuração outorgada pelos genitores “implica em transferência de direitos, porquanto fez expressa menção ao caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade do instrumento, bem como a isenção da prestação de contas”, ressaltando tratar-se de procuração em causa própria. Além disso, alegou que sua propriedade também ficou comprovada pelo fato de os genitores e os comodatários terem assinado instrumento particular de declaração reconhecendo que o imóvel foi adquirido por José Teodoro, informação que era de conhecimento de toda a família, conforme conversas que instruíram a inicial.Assim, aduzindo que os comodatários se encontram injustamente na posse do bem, requereu a concessão da tutela recursal, bem como a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada na inicial para autorizar sua imissão na posse do bem, fixando prazo de 30 dias para desocupação, bem como para fixar aluguel pelo período de ocupação indevida do imóvel. Recebido o recurso e indeferida a medida liminar pleiteada (mov. 22.1), foi determinada a intimação dos Agravados, que se manifestaram no mov. 37.1.Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, rejeito o pleito dos Agravados de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, muito embora o Agravante tenha reiterado diversas das alegações da exordial, constata-se que impugnou devidamente os termos da decisão agravada, estando presente, por isso, o necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão. Assim, porque presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.Sem acerto, contudo.Consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, o Agravante alega que a probabilidade do direito reside no fato de que demonstrou ser o real proprietário do imóvel objeto da matrícula n. 30.753, do 3º CRI de Curitiba e, por isso, deve ser imitido na sua posse ou que fixado aluguel mensal a ser pago pelos Agravados em razão da fruição do imóvel.Todavia, não obstante os documentos apresentados indiquem, em princípio, que fora José Teodoro quem pagou o preço pela compra do referido imóvel, não se pode olvidar que o bem está registrado em nome Cândido Casado Garzon e Olga Margonari Casado (mov. 1.12, dos autos de origem), de modo que o reconhecimento da eventual propriedade do Agravante ainda demanda vasta dilação probatória e deverá se dar em sede de cognição exauriente.Ademais, também se observa que, na origem, foram suscitadas preliminares e prejudiciais de mérito que ainda estão pendentes de análise (ilegitimidade ativa do Espólio e eventual prescrição e decadência), circunstância que, somada à necessidade de dilação probatória, evidencia a impossibilidade de concessão da medida pleiteada.É oportuno mencionar, ainda, que não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que os Agravados se encontram na posse do imóvel há, pelo menos, 06 anos, sem qualquer demonstração por parte do Agravante de que o imóvel está na iminência de ser alienado ou de que, efetivamente, necessita do imóvel. Por fim, conforme ressaltado na decisão inicial do recurso, a decisão agravada determinou a expedição de ofícios à 1ª Vara de Sucessões de Curitiba e ao 3º CRI de Curitiba, o que, no momento, dá a necessária publicidade e ciência aos envolvidos e a terceiros, que deverão arcar na medida de suas responsabilidades no caso de eventual partilha, constrição ou alienação do bem. Portanto, porque ausentes os requisitos, mostra-se acertada a decisão agravada de indeferimento da medida liminar pleiteada pelo Espólio-autor, pelo que fica desprovido o recurso.É como voto.
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