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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0038871-78.2023.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Alessandro Pereira Carletti e são agravados Banco Digio S/A, Caixa Econômica Federal, Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Sicredi Agroempresarial PR/SP – Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial, Lidia Bank Ltda, Nu Pagamentos S/A e Will S/A Instituição de Pagamento.1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0000016-76.2023.8.16.0114, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com base na Lei 14.181/2021, proposta pelo agravante em face dos agravados, que rejeitou o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos consignados contratados e deferimento do plano de pagamento apresentado na petição inicial, nos seguintes termos:“No caso dos autos, em sede de cognição sumária e com os documentos e argumentos apresentados pela parte autora, não é possível aferir probabilidade do direito invocado na inicial, o que obsta a concessão da tutela de urgência pleiteada. Explico.A pretensão de renegociação de dívidas baseada nas alterações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor, por si só, não pode ser usada como pretexto ao consumidor que, conscientemente e no intuito de não pagar suas dívidas, exceda sua renda em contratações que, desde a celebração, sabe que não poderá suportar. Neste momento, vislumbro que a suspensão da cobrança de dívidas só se mostra como legítima quando acompanhada de escritos e documentos que indiquem a necessidade irremediável do postulante em contrair tais dívidas, como por exemplo para garantir sua subsistência, ou ainda para livrar-se de despesas que se acumularam em razão de fato que não poderia prever. A inicial da forma apresentada não desconstitui a premissa de que tais débitos possam ter sido utilizados para a contratação ou aquisição de serviços e produtos de luxo ou de alto valor, o que vai de encontro com o disposto no art. 54-A, § 3º, do CDC: (...)Em caso análogo, a jurisprudência deste E. TJPR assim entendeu:(...)ConclusãoPor tais argumentos, no sentir deste juízo, não se encontram presentes os requisitos das tutelas provisórias (fumus boni iuris, periculum in mora, reversibilidade da medida), o que obsta o deferimento da medida pleiteada, especialmente diante da necessidade de melhor aferir os motivos pelos quais o autor não contraiu empréstimos superiores às forças de sua renda, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência” (mov. 17.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) requereu tutela provisória nos termos da lei do superendividamento para que fosse aceito plano de pagamento e suspensão dos descontos dos empréstimos consignados logo em sua peça inicial do processo de origem;(b) os diversos documentos juntados em primeira instância comprovam a sua situação de superendividamento e o comprometimento do seu mínimo existencial;(c) contratou os empréstimos com o intuito de realizar reformas extremamente necessárias em sua residência, que se encontrava em situações precárias. Contudo, diante de algumas situações de emergência, como problemas de saúde e óbito de familiar, necessitou recorrer ao banco, criando-se assim uma bola de neve;(d) ademais, está suspenso do seu trabalho por 90 dias, sem remuneração, desde de 15/05/2023, conforme documento juntado aos autos;(e) é evidente que contraiu situações adversas a sua vontade e se encontra em situação de superendividamento, a qual está comprometendo o meu mínimo existencial;(f) é preciso que haja a suspensão total do desconto para a parte agravante possa depositar em juízo o valor contido no plano de pagamento que corresponda a 30% de seus rendimentos, não comprometendo assim o seu mínimo existencial;Pede seja provido o recurso para reformar a decisão agravada conceder a tutela provisória postulada na petição inicial (mov. 1.1).A agravada Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões aderindo aos fundamentos da decisão agravada, afirmando que a decisão julgou de acordo com as provas disponíveis nos autos e coma legislação vigente (mov. 29.1).A agravada Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões alegando, em suma, que:(a) o agravante não reúne os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, não havendo comprovação de sua condição de hipossuficiência;(b) as partes firmaram o contrato de empréstimo pessoal 032440033617, em 31/01/2022, convencionando o pagamento em descontos na conta corrente do agravante, espécie contratual que não se confunde com o empréstimo consignado, no qual os descontos são efetuados diretamente no salário ou aposentadoria do mutuante;(c) por se tratar de empréstimo pessoal não consignado, não que se falar em limitação de descontos, como postula o agravante, considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.863.973-SP;(d) no caso em apreço, a parte agravante não se enquadra nos casos de consumidores superendividados em comparação com a descrição da Lei 14.181/2021.(e) não se encontram os presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência formulada pelo agravante na petição inicial. Requer seja negado provimento ao recurso e mantido o pronunciamento recorrido (mov. 30.1).A agravada Lidia Ltda apresentou contrarrazões argumentando, em síntese, que:(a) o agravante não comprova a existência de contratação entre as partes, de modo que é patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda;(b) conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, a única prova vinculada à contratação aduzida na inicial corresponde à captura de tela (mov. 1.8, autos principais), que se trata de prova unilateral desprovida de verossimilhança da regularidade da contratação;(c) a captura de tela remonta à contato com a empresa “Lebes Financeira”, pessoa jurídica estranha ao feito, a qual possivelmente se tratou da parte responsável pela operação objeto de busca de limitação de descontos pretendida pelo autor;(d) para que não pairem dúvidas acerca da sua ilegitimidade passiva, a agravada Lidia Ltda somente foi constituída em 23/05/2022, ou seja, em data posterior à contratação mencionada;(e) o agravante não fez prova cabal do efetivo montante de comprometimento de sua dívida supostamente mantida com os credores acionados judicialmente, tampouco a exata origem das contratações das quais busca a limitação de descontos;(f) não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não existe qualquer prova de que a demora no transcurso do feito possa ensejar danos irreparáveis ao agravante, sobretudo quando já houve designação da audiência de conciliação. Requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão em sua integralidade (mov. 31.1).O agravado Banco Digio S/A apresentou contrarrazões afirmando, em linhas gerais, que:(a) embora o agravante alegue uma suposta insustentabilidade financeira próxima à miserabilidade, fato é que o recorrente percebe renda mensal de R$ 7.645,09, tratando-se de pessoa com renda considerável, com formação profissional e ocupante de cargo público;(b) não se pode sustentar que dezenas de dívidas contraídas seja fruto de ignorância ou ingenuidade, mas, pelo contrário, todas se realizaram em curto período, não correspondendo a uma ingerência financeira, e sim a uma atuação maliciosa para enriquecimento ilícito;(c) conforme narrado pelo agravante, os débitos somam R$ 199.660,43, fazendo que o agravante recebesse milhares de reais além da sua renda mensal, refletindo movimentação financeira muito abastada;(d) a lei de superendividamento não possui o condão de suspender a cobrança das dívidas contraídas, pois se assim fosse, violaria os principais princípios da órbita civil, entre eles a livre contratação e soberania do ato jurídico perfeito;(e) portanto, não há que se falar em suspensão dos descontos pelo suposto superendividamento enfrentado pelo agravante. Requer seja negado provimento ao agravo e mantida a decisão objurgada (mov. 32.1, autos principais).A agravada Will S/A Instituição de Pagamento não se manifestou no prazo legal (mov. 34.0).A agravada Sicredi Agroempresarial PR/SP – Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que:(a) a Lei 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão das obrigações diante da mera intenção de repactuar débitos;(b) os débitos permanecem hígidos e exigíveis até eventual homologação da proposta conciliatória e somente há previsão de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos de mora ao credor que deixa de comparecer à audiência de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º);(c) dessa maneira, em que pese a dívida e os termos dos contratos possam ser discutidos e renegociados entre as partes, fato é que o débito permanece exigível até a homologação de proposta efetivamente acolhida pelos credores para quitação;(d) não se verifica a probabilidade do direito no caso concreto, uma vez que o agravante não demonstrou que está a suportar descontos de valores em conta corrente ao ponto de ter prejudicada a sua subsistência, nada mencionando a respeito da existência de eventual outra renda familiar. Requer seja negado provimento ao recurso de agravo, com manutenção da decisão recorrida (mov. 35.1).A agravada Nu Pagamentos S/A apresentou contrarrazões aduzindo que a pretensão do agravante não preenche os requisitos legais para a concessão da medida. Isso porque o agravante se limita a pleitear genericamente a limitação dos descontos com base na lei consumerista, sem observar as especificidades de cada contrato. Requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada (mov. 39.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça (mov. 17.1, autos principais).Cuida-se de ação de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (autos 0000016-76.2023.8.16.0114), com base na Lei 14.181/2021, na qual alega que as dívidas assumidas com a parte ré alcançam o montante de R$ 199.660,43 e que sua renda mensal não é suficiente para promover o regular adimplemento sem prejuízo à própria subsistência. Por essas razões, pede o acolhimento do plano de pagamento proposta e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimos consignado incidentes em sua folha de pagamento (mov. 1.9, autos principais).Cinge-se a controvérsia em determinar se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante na petição inicial, nos seguintes termos:“Isso posto, requer seja concedida tutela de urgência, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do NCPC, para: a) Seja aceito o plano de pagamento apresentado, sendo determinado o depósito em Juízo do valor equivalente a R$ 700,00, valor esse que está patamar inferior a 30% dos seus rendimentos de forma que garanta a sua subsistência e de sua família, bem como seja fixado o pagamento em 60 meses, dando quitação, assim a todos seus credores, não podendo os mesmos negativar o nome do Requerente em razão do dos depósitos estarem sendo realizados em Juízo.b) Seja respeitado o prazo de carência de 180 dias definidos na Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/21) para o pagamento da primeira parcela.c) sejam suspensos os descontos dos empréstimos consignados do Requerente”.A concessão do pedido de tutela de urgência submete-se ao preenchimento de três requisitos (CPC, art. 300, cabeça e § 3º): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.Em consonância com a decisão recorrida, verifica-se a falta da probabilidade do direito postulado. Estabelece o art. 104-A do CDC que o juiz, a requerimento do consumidor superendividado, poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Decreto 11.150/2022), e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.A alteração promovida no CDC pela Lei 14.181/2021 disponibiliza ao consumidor pessoa natural em situação de vulnerabilidade por superendividamento a possibilidade de rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras (STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 31/03/2023).Entretanto, a tutela provisória de urgência pretendida, no sentido de restringir o equivalente a 30% do salário mensal do agravante para quitação das dívidas contraídas e suspender os descontos dos empréstimos consignados, contraria o que preceitua o próprio CDC. Isso porque, conforme previsto no dispositivo acima mencionado (CDC, art. 104-A), a possibilidade da repactuação não garante o direito do consumidor a obter, por si só, a restrição almejada, notadamente porque é imprescindível nesta fase procedimental a anuência da instituição financeira em audiência.Não havendo a anuência dos credores, o feito prosseguirá pelo procedimento previsto no art. 104-B do CDC para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.Em cognição não exauriente, observa-se que a documentação até o momento disponível nos autos não evidencia o efetivo comprometimento do mínimo existencial do agravante, nos termos definidos pelo art. 3º, cabeça, do Decreto 11.150/2022, que assim dispõe:“No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais”).Consta dos autos que o agravante é ocupante do cargo de guarda municipal no Município de Apucarana, recebendo entre os meses de 09/2022 e 11/2022 rendimentos brutos na ordem de R$ 6.179,19 até R$ 7.645,09 (mov. 1.5/1.7, autos principais). Da análise dos contracheques juntados com a petição inicial, observa-se que a diferença entre a renda mensal do agravante e as despesas por ele mencionadas supera os R$ 600,00 estipulados no art. 3º, cabeça, § 1º, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022. Desse modo, não se pode concluir, no estado em que o feito se encontra, que o agravante se enquadre na definição legal de consumidor superendividado prevista no art. 54-A, do CDC.Esta Câmara igualmente não vem concedendo tutela de urgência para limitação das cobranças de parcelas em casos similares ao presente: AI 0048191-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 09/10/2023; AI 0041773-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 25/09/2023; AI 0011143-62.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 04/09/2023; AI 0025249-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 24/07/2023; AI 0003421-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 13/05/2023; AI 0015681-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 28/06/2022.Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, não merece reparo a decisão agravada que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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