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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de nº 0005623-17.2020.8.16.0004-mov. 36.1, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu os embargos do Estado do Paraná, indeferindo a intimação do executado para apresentar contracheques de NELSON ANTONIO SICURO e NELI DE OLIVEIRA MELO SICURO.Inconformado, o exequente alega que se trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, derivada do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001339-59.2003.8.16.0004, em que o Estado do Paraná foi condenado ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de previdência, exigido e descontados indevidamente dos servidores do ensino público. Alegam que pugnaram na petição inicial pela intimação da executada para que esta apresentasse os demonstrativos financeiros dos valores recebidos pelos agravantes, pois não teriam acesso a tais documentos. Afirmam que a decisão agravada determinou que os agravantes eram responsáveis por apresentar os contracheques necessários à elaboração dos cálculos, em desacordo com o que dispõe o artigo 524, §3º, CPC. Sustentam que nos autos de conhecimento, nº 0001339-59.2003.8.16.0004, determinou-se ao ente estatal que fornecesse os documentos necessários à elaboração dos cálculos. Por fim, pede pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reformar da decisão agravada, para determinar ao Agravado a apresentação dos contracheques de NELSON ANTÔNIO SICURO e NELI DE OLIVEIRA MELO SICURO de dezembro de 1998 a março de 2003.Deferiu-se o efeito suspensivo, por ordem do Des. Robson Marques Cury, mov.11.1 TJPR.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, mov.16.1 - origem, pelo não provimento recursal.É o relatório.
Preenchidos os requisitos legais, é de rigor conhecer do presente recurso. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado, nº 0005623-17.2020.8.16.0004, apresentado em 26.11.2021, por ESPÓLIO DE NELSON ANTÔNIO SICURO e ESPÓLIO DE NELI DE OLIVEIRA MELO SICURO, contra o Estado do Paraná (apelado), por meio da qual a exequente busca receber valores dela indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, nos termos do decidido nos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004. Ainda, requereu a “intimação do executado para que, no prazo designado por esse d. Juízo, apresente os contracheques de NELSON ANTONIO SICURO e NELI DE OLIVEIRA MELO SICURO, sob pena de desobediência. Sucessivamente, requer a abertura de prazo para a apresentação dos cálculos pelos exequentes”.O requerimento foi examinado por ocasião do julgamento dos embargos do mov.36.1, nº 0005623-17.2020.8.16.0004, quando o Juízo indeferiu o pedido nos termos a seguir:2. Dos embargos de declaração de mov. 34.1 Compulsando os autos, concluo que assiste razão à Embargante, pois a decisão embargada, infelizmente, foi omissa em relação ao ponto mencionado. Assim, acolho os embargos e retifico os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 27.1, para que assim passe a constar: 1. (...) 2. Dando prosseguimento ao feito, indefiro o requerimento de item 3, fl. 04, da petição inicial de mov. 1.1, uma vez que cabe à parte Exequente adotar as medidas necessárias à elaboração do cálculo do valor que entende devido, inclusive com a obtenção dos documentos necessários, que pode se dar pela via administrativa. Frisa-se, ainda, que a sentença a ser executada não contém condenação em obrigação de fazer ou exibição de documentos, sendo descabido qualquer pedido nesse sentido. Isto posto, concedo a parte Exequente o prazo de 15 (quinze dias) para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em atenção ao disposto no art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligência necessárias. (...) 3. Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto e, no mérito, acolho-o a fim de lançar a retificação acima.[2]A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade do executado em fornecer as fichas funcionais necessárias para permitir que o exequente calcule o valor pretendido no cumprimento de sentença.Nos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004, da ação coletiva, que deu origem ao cumprimento individual de sentença, na decisão do mov.314.1, a Magistrada fez constar que há notícia que a documentação relativa as fichas financeiras foram apresentadas administrativamente, confira-se:Entendo que os pedidos de juntada de documentos e aplicação de multa diária, formulados pela APP SINDICATO aos movs 1.22 (fl. 165) e 54.1. estão prejudicados, sobretudo porque o Requerente noticiou que os dados foram entregues de forma administrativa (mov. 75.1)Conforme se extrai da decisão supra, há informação sobre a disponibilidade das fichas financeiras no âmbito administrativo. Consoante a decisão do Ministro Og. Fernandes, Relator nos embargos de declaração interpostos no REsp 1336026/PE (Tema 880/STJ), não é admissível que a parte exequente transfira integralmente a responsabilidade da apresentação dos documentos para o sistema judicial ou para a entidade pública devedora, quando esses documentos estavam disponíveis no âmbito administrativo. Isso é destacado a seguir:Por fim, nem se avente suposta dificuldade para acertamento de cálculos exequendos, porque a parte que ingressa com demandas, em especial de servidores públicos, não pode afirmar: a) ser impossível ou de difícil operação identificar os beneficiários (porque todos têm registro, situação essa que deve ser conhecida da associação ou sindicato substituto processual); b) que os dados vencimentais são ‘sigilosos’ ou impossíveis de obtenção, visto que todo servidor recebe, mensalmente, com seu salário, o respectivo contracheque e, caso não mais o tenha, pode obtê-lo na repartição. De fato, ainda que o servidor não cumpra com o seu ônus de guarda de tal documentação, basta que, antes de ingressar com demandas desse tipo, tenha a cautela de solicitar as respectivas fichas financeiras e juntá-las aos autos. O que não pode ocorrer – e é disso que se trata aqui – é a parte transferir todo esse ônus para o Poder Judiciário ou o ente público devedor. Por isso, a lei, de forma correta, diz que o juiz ‘poderá requisitar’. Admitir o contrário é supor que um ônus fácil de ser suportado pelo autor da ação (coligir a documentação necessária e constante dos seus próprios registros funcionais) venha a ser considerado algo impossível ao causídico e à parte que representa os interesses na demanda. Assim como é direito do advogado perceber o resultado do êxito no feito, diante da sucumbência que tiver sido verificada, é mínimo o seu dever de bem instruir o processo, seja para facilitar o julgamento da demanda de conhecimento, seja para que, no âmbito já da execução, não haja maiores percalços na feitura da conta. Enfim, descabida a alegação de omissão suscitada pela parte embargante, porque as premissas firmadas neste aresto somente não se aplicam aos processos que demandam liquidação típica prevista no Código de Processo Civil, e não quando se cuida de mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos, desde que não se tenha dúvida da extensão dos danos e, mais ainda, a quem atribuir a condição de beneficiário” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, J. 28.06.2017). Diga-se, ainda, no título executivo constava expressamente que os valores deveriam ser determinados "por meio de um cálculo simples realizado pela parte vencedora". Isso reforça a razão pela qual não é necessário um processo adicional (liquidação) para determinar o valor a ser pago e, portanto, não é preciso produzir provas para executar a sentença.Portanto, a decisão que determinou a continuidade do processo não requer qualquer modificação. CONCLUSÃO Em vista do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Honorários recursaisNos termos do §11º do artigo 85 do CPC, de rigor majorar os honorários recursais em 1%, totalizando 11% (dez por cento), nos termos do fixado na Sentença, ou seja, “sobre o valor do crédito exequendo”, observando que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça, mov.12.1 – origem.
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