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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., em face da decisão que homologou o laudo pericial e extinguiu a liquidação, fixando saldo devedor em desfavor de Itaú Unibanco S.A. proferida no mov. 225.1 da Ação de Prestação de Contas, em fase de Liquidação de Sentença nº 0000732-48.2008.8.16.0076, promovida por Leonidas Bueno. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão a fim de afastar a ofensa à coisa julgada (arts. 502 a 508 do CPC/15) e o iminente enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/02) da parte Agravada. Assevera que a r. decisão agravada padece de nulidade, decorrente da ausência de fundamentação; diferentemente do entendimento do d. juízo a quo, em todas as oportunidades o Banco apontou a razão pela qual os cálculos do Sr. Perito não seguiram corretamente a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; os depósitos realizados na conta corrente devem, primeiro, ser direcionados ao pagamento dos juros vencidos (= encargos financeiros) e, somente depois, do capital (= saldo devedor); se observados estes critérios – o que não foi feito pelo Sr. Perito no laudo apresentado – os juros serão calculados mensalmente e pagos/quitados mensalmente desde que haja crédito ou recursos suficientes para tal (critério não obstado judicialmente); portanto, o pagamento não se refere ao saldo devedor anterior, mas ao crédito novo que – ao ser inserido em conta corrente – deve servir no momento de sua entrada para o pagamento dos juros devidos; o Sr. Perito, em laudo complementar de mov. 192, entendeu que não se poderia cogitar o pagamento de juros preliminares, uma vez que em conta corrente o saldo anterior era devedor, assim, o Banco Agravante trouxe novamente o argumento do mesmo equívoco, apontando – dessa vez – que o saldo devedor não pode ser formado por juros, já que (caso aplicado corretamente o art. 354 do CC), seriam liquidados pelos créditos havidos.Conclui, somente após a liquidação dos juros, os créditos seriam destinados à cobertura de cheques, saques e pagamentos realizados pelo Agravado, dessa forma, não há o que se falar de ausência de impugnação específica pelo Agravante (ou os caracterizar como “genéricos”) que, em suas manifestações chegou a exemplificar o equívoco realizado pelo expert nos cálculos apresentados.Afirma ser necessária a aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do CC/02), questão superada após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1620630 (Tema 4 – n. único 0042848-25.2016.8.16.0000), que versava sobre a “aplicabilidade da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil de 2002 em liquidação ou cumprimento de sentença, quando a matéria não for objeto de apreciação na fase de conhecimento”, com tese fixada; assim, em razão do equívoco de premissa da r. decisão agravada (de que a metodologia de cálculo do Sr. Perito está adequada), requer seja provido o recurso neste ponto, com a determinação de retificação do laudo pericial neste ponto, a fim de que sejam consideradas a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do CC/02 (amoldando-se perfeitamente à tese definida no IRDR) e a exigibilidade mensal dos juros (critério não modificado judicialmente), nos termos da fundamentação supra, evitando-se assim o consolidado enriquecimento ilícito da parte Agravada (decorrente da ofensa à coisa julgada). Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo. Preparo regular. Mediante decisão proferida no mov. 9.1, o recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo. O agravado, Leonidas Bueno, apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. (mov. 15.1)
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia essencialmente à divergência aos cálculos periciais quanto à forma de incidência da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC, requerendo a realização de novos cálculos pericias. Tem-se que pela referida disposição, em havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário. Destaca-se, ainda, que o instituto da imputação ao pagamento é diverso do instituto da capitalização de juros, razão pela qual a premissa de que ao ser aplicada a regra de imputação do pagamento afasta-se a capitalização de juros não é correta. A respeito do tema, tem pertinência citar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ao ser instado a se pronunciar sobre o tema registrou que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC/2002. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para, em seguida, fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes.2. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual se mantêm destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal.3. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 4. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1648118/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Grifos. Da fundamentação do acórdão extraem-se proveitosas lições, que bem solucionam a controvérsia e justificam a transcrição. “(...) De regra, fala-se em imputação do pagamento quando, diante da multiplicidade de débitos de mesma natureza, líquidos e vencidos, relativos aos mesmos credores e devedores, o devedor oferecer em pagamento quantia suficiente para pagar apenas um ou alguns dos débitos. É o que se dessume do art. 352 do CC. Nesses casos, confere-se ao devedor o direito potestativo de indicar o débito que quer ver quitado primeiro. Contudo, a hipótese do art. 354 do CC amplia a incidência do instituto para alcançar uma mesma dívida, composta de parcela principal e parcela de juros, quando a quantia ofertada a pagamento não é suficiente para o pagamento integral da dívida. Por se tratar de situação excepcional, em que se admite o pagamento parcial de dívida líquida, advertem Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que “não será lícito ao devedor constranger o credor a imputar o pagamento no capital antes de pagos os juros vencidos, pois este sobejaria prejudicado ao ser privado dos frutos civis decorrentes da obrigação.” (Curso de direito civil: direito das obrigações. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 500). Pois bem, diante desse panorama dos institutos, fica evidente a distinção jurídica entre capitalização de juros e imputação do pagamento, embora ambos traduzam-se em efeitos econômicos que oneram o devedor. Trata-se, na verdade, de fenômenos absolutamente independentes, que podem até ser cumulados. Assim, pago no primeiro período parcela insuficiente para nem sequer quitar a parcela dos juros, o valor remanescente a título de juros, até então destacado do capital principal, será acrescido a este no período contratual de capitalização. No período subsequente, a parcela do capital principal, embora novamente destacada dos juros relativos a esse segundo período, será claramente superior à parcela principal do período antecedente. Por sua vez, afastando-se a capitalização dos juros e fazendo-se respeitar apenas a regra legal da imputação do pagamento à situação, o cenário será bem diverso. Nessa hipótese, as parcelas de juros e principal permanecem integralmente destacadas ao longo do tempo e, embora se tenham pagamentos parciais apenas das parcelas de juros, o valor principal, única base de cálculo para juros dos períodos subsequentes, permanecerá intacta: nem aumentará (com maior ônus para o devedor), nem reduzirá (o que acarretaria o prejuízo do credor antevisto pelos citados professores).(...)” Feitos estes esclarecimentos, é de rigor reconhecer que não há nenhum empecilho à aplicação da regra de imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil. Em consonância é a jurisprudência: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354). NORMA COGENTE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE AFASTAMENTO NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA UMA DAS PARTES. APLICAÇÃO DA REGRA QUE NÃO INTERFERE NA INCIDÊNCIA OU NÃO DA CAPITALIZAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS E INDEPENDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. SÚMULA 472 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. ESTABELECIDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005573-79.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.09.2018).
Analisando o presente caso, nota-se que o perito judicial (mov. 192.1 dos autos originários), no tocante ao artigo 354 do CC, concluiu que a divergência quanto aos cálculos precisais se trata equívoco de interpretação pela parte, visto que rebatida toda argumentação erguida contra o cálculo, e que o mesmo se encontra dentro dos parâmetros que dispõe o art. 354 do CC, não há necessidade de ser refeito novo expurgo de juros das movimentações bancárias, explicando seus cálculos da seguinte maneira: “Ainda usa na sua fundamentação o disposto no artigo 354 do CC, que diz: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”. Deste modo, como diz o dispositivo, “havendo capital, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos”, o que de fato aconteceu mês 02/1996, observa-se que o mês inicia em debito não podendo ser imputado o pagamento de juros. Contudo, no dia 14 há um lançamento de crédito que alimenta a conta com capital, permitindo o desconto dos juros, e então foi realizado o simples procedimento ainda no dia 14 como evidencia a imagem da parte. Os juros só poderiam ser acumulados se não descontados na data em que há crédito para o feito, pois, pode-se perceber do demonstrativo que os juros foi descontado no mesmo dia, conforme grifo azul realizado por este profissional. Nota-se, do saldo diário a exatidão quanto o pagamento dos juros no mesmo dia, e que após o desconto o valor da tabela vermelha chega a 0,00. Cumpre destacar o equívoco de interpretação pela parte, visto que rebatida toda argumentação erguida contra o cálculo, e que o mesmo se encontra dentro dos parâmetros que dispõe o art. 354 do CC, não há necessidade de ser refeito novo expurgo de juros das movimentações bancárias.” Assim, os juros apurados foram acumulados e debitados apenas ao final dos extratos, a fim de inibir a capitalização dos encargos.De outro lado, embora o agravante alegue desacertos na forma de incidência da regra constante do art. 354 do CPC, não apresentou demonstrativo da forma como entende que deve ser feito cálculo, tampouco apresentou o valor devido decorrente das implicações por ele defendidas. Por tais razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão guerreada nos termos da fundamentação.
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