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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da sentença de mov. 34.1 que, nos autos da ação de cobrança n. 0006652-11.2022.8.16.0044, condenou o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Foram opostos embargos de declaração contra a sentença, mas o Juízo manteve a condenação, sob o seguinte argumento: “[...]Das custasA Lei Estadual n. 20.713/2021, publicada em 23/09/2021, isentou a Fazenda Pública do Estado do Paraná do pagamento das custas e despesas nas ações em que for parte.Em que pese a redação da Lei em questão, entendo que ela não pode ser aplicada no caso em apreço, em razão de sua inconstitucionalidade no tocante a iniciativa.A iniciativa para propor projetos de lei relacionados a custas do serviço forense é atrelada ao Poder Judiciário, já que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça” (art. 98, § 2º, da CF), ou seja, não possui o Poder Executivo legitimidade para propor projeto de lei relacionado ao custeio do serviço forense.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PREVENDO ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 20.713/2021 – INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. APARENTE VÍCIO DE INICIATIVA. POSSÍVEL AFRONTA AO § 2º DO ART. 98 E AO ART. 99 DA CF. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO – REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000040-92.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.11.2022)Deste modo, em razão da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 20.713/2021, deixo de aplicá-la no presente feito, ficando o Estado do Paraná responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais”
Em suas razões de recurso, sustenta o apelante que, em 23/09/2021, foi publicada a Lei Estadual nº 20.713/2021, que dispõe acerca da isenção do Estado do Paraná ao pagamento de custas judiciais e emolumentos.Defende que a isenção não implicará substancial redução de arrecadação, condição imposta pelo julgamento da ADI 3629, invocada para reconhecimento do vício de iniciativa.Argumenta, ainda, que eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei estadual n. 20.713/2021 suprime a fonte de custeio da aposentadoria dos serventuários da justiça, tornando inconstitucional a própria assunção das despesas pelo Poder Executivo.E, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a alegação de julgada, com a concessão da isenção em questão.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 52.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 24.1).É o relatório.
VOTOO recurso merece provimento.Cinge-se a insurgência sobre a possibilidade de isenção ao pagamento das custas processuais ao Estado do Paraná, com o advento da Lei Estadual n. 20.713/2021, que em seus artigos 15 e 16, alterou a redação do art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.149/70, isentando o Estado do Paraná do pagamento das custas e despesas processuais. Assim, passou a prever que o Estado do Paraná é isento do pagamento das “custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. Diante da alteração normativa, o citado artigo passou a ter a seguinte redação: “Art. 21. São isentos de custas:(...)Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Incluído pela Lei 20713 de 23/09/2021)” Pois bem.O marco temporal da isenção ao pagamento de custas pelo Estado do Paraná tem efeitos prospectivos, abrangendo “apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorram a partir da data de publicação da norma, qual seja, 24/09/2021”A sentença que ora se executa foi proferida em 28/02/2023 (mov. 34.1).Veja-se, portanto, que a sentença foi proferida em momento posterior à isenção legal.Pois bem.Entendo que deva ser observado o disposto no artigo 14, do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável, respeitados os atos imediatamente aos processos em curso processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Embora seja possível a isenção ao pagamento de custas para as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a publicação da lei, esta não retroagirá para aqueles atos processuais e situações jurídicas consolidadas.Contudo, o trânsito em julgado do capítulo da sentença que dispôs a quem incumbiria o pagamento das custas ao cartório, é posterior à nova lei, de modo que se demonstra aplicável ao caso concreto.No caso ora analisado, no momento da prolação da sentença, já estava vigente a lei, que, em tese, estaria abarcada pela isenção prevista, não tendo sida observada pelo juízo, tampouco pelas partes, sendo-lhe, pois, perfeitamente aplicável.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 15 E 16 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008215-68.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 04.09.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 (QUE PROMOVEU ALTERAÇÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970), ISENTANDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO QUE ABRANGE APENAS AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS 24/09/2021 (MARCO INICIAL DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 20.713/2021). ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 – FUNJUS. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AOS AUTOS. SENTENÇA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C. Cível - 0019073-68.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 04.07.2022)
Portanto, com base em alteração legislativa realizada pela Lei Estadual n. 20.713/2021, o Estado do Paraná, ora apelante, é isento do pagamento das custas e emolumentos processuais, de modo a ser reformada a decisão.Destarte, dá-se provimento ao recurso.
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