SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038964-41.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento em ação monitória. Benefício da gratuidade de acesso à Justiça indeferido pelo juízo a quo. Dispensa de intimação da parte agravada. Tentativa frustrada de intimação nos endereços informados nos autos. Aplicação dos princípios da efetividade e celeridade. Ausência de prejuízo. Impugnação ao benefício na oportunidade própria assegurada pelo artigo 100 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Extratos bancários que demonstram o estado de hipossuficiência do agravante. Despesas regulares e dívidas acumuladas. Trabalhador autônomo com renda mensal variável não superior a três salários-mínimos. Critérios de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso conhecido e provido.1. Consoante posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, enquanto ainda não perfectibilizada a relação processual, pela ausência de citação da contraparte, é dispensável sua intimação para contrarrazoar agravo de instrumento onde se impugna decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça à parte agravante, seja por ausência de prejuízo (artigo 100 do CPC), seja por sujeição aos princípios da celeridade e efetividade processual. Precedentes.2. Para a concessão da gratuidade é suficiente que a parte não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar seu sustento e de sua família, devendo a insuficiência de recursos ser comprovada nos autos, consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.3. Este Tribunal de Justiça, em regra, tem admitido como critério objetivo para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça que a parte possua rendimentos inferiores a três salários-mínimos. Precedentes.4. A parte agravante demonstrou não ter vínculo de emprego formal, e, na condição de trabalhador autônomo, aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos, caracterizando a condição de hipossuficiência bastante para ser concedido a seu favor o benefício da gratuidade de acesso à Justiça.5. Recurso conhecido e provido.