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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0155629-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0155629-38.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): VALTER BRANDT Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que, em ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo necessário. O agravante sustenta que o recurso é cabível com base no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Segundo ele, a decisão redistribuiu o ônus da prova, e esse capítulo seria incindível do critério de cálculo. Subsidiariamente, invoca a taxatividade mitigada. No mérito, alega a extinção da dívida e a impossibilidade de incidência de encargos após a consolidação da propriedade. Pede que o valor do direito de preferência seja fixado em R$ 152.100,00, com o reconhecimento da suficiência do depósito, ou, subsidiariamente, que o cálculo seja refeito ou que a decisão seja anulada. II. Questão em discussão As questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível com fundamento no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se está presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir III.i. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor do próprio agravante, que não a impugna, de modo que não há interesse recursal nesse capítulo. A definição dos critérios de cálculo não equivale à redistribuição do ônus da prova, razão pela qual o art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil não autoriza a submissão dessa matéria diversa ao Tribunal. III.ii. A decisão recorrida não julgou o pedido consignatório, não declarou a insuficiência do depósito nem revogou a tutela que suspendeu os leilões. A providência adotada tem natureza instrutória, e o cálculo da contadoria não vincula o julgador, podendo ser impugnado antes da sentença. O perigo alegado depende de eventos futuros e incertos, o que afasta a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tese de julgamento:Não cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC quando a inversão do ônus da prova foi deferida em favor do próprio recorrente e a insurgência se dirige aos critérios de cálculo. 2. A decisão que determina a remessa dos autos à contadoria judicial possui natureza instrutória e não configura a urgência exigida para a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015, XI. RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988. TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0142821-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 02.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0030399-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 28.03.2025. XXX FIM EMENTA XXX Vistos,na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Valter Brandt, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência” autuada sob o n. 0002430-54.2025.8.16.0186, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Ampére/PR, que encaminhou os autos à contadoria do Juízo - Nuccon, conforme o seguinte excerto (mov. 74.1 dos autos originários): “(...)3. Por todo o exposto, encaminho os autos à Contadoria do Juízo (Núcleo de Cálculos e Contas Processuais – NUCCON), para elaboração do cálculo necessário, conforme fundamentação supra. (...)”. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a) o recurso é cabível com base no art. 1.015, XI, do CPC, porque a decisão redistribuiu o ônus da prova e esse capítulo seria incindível do critério de cálculo, ou, subsidiariamente, com base na taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ); b) a dívida foi extinta em 2017, na forma do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, conforme a averbação AV-3 da matrícula nº 5.500, lavrada a requerimento do próprio agravado; c) extinto o contrato, não há título jurídico para a incidência de juros e correção monetária; d)a alienação do imóvel a terceiros por R$ 152.100,00, em 2018, revelaria o valor da dívida e dos encargos, devendo ser esse o preço do direito de preferência; e)a decisão esvaziou a inversão do ônus da prova que ela própria deferiu, ao adotar valor não demonstrado pela instituição financeira; e f)a decisão carece de fundamentação idônea. Requereu a concessão de tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e do cálculo de mov. 79.1, mantida a suspensão dos leilões extrajudiciais. No mérito, pediu o provimento do recurso para: afastar a incidência de encargos após a consolidação; declarar que o valor devido para o exercício do direito de preferência é de R$ 152.100,00, reconhecida a suficiência do depósito de R$ 152.122,71; ou, subsidiariamente, determinar que o cálculo seja refeito com outros parâmetros ou anular a decisão. É, no essencial, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento com fundamento no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil O recurso não comporta conhecimento, por ausência do pressuposto intrínseco de cabimento. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável. Ainda, segundo o art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual: “Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.” Como se sabe, o Código de Processo Civil adotou um regime restrito de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. O agravo de instrumento é admitido apenas nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e, excepcionalmente, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, o agravante sustenta, em primeiro lugar, que o recurso seria cabível com base no art. 1.015, XI, do CPC, porque a decisão teria redistribuído o ônus da prova. O argumento não prospera. É certo que houve a inversão do ônus probatório, mas o fez em favor do próprio agravante, que, aliás, declara expressamente nas razões recursais que esse capítulo não é objeto de impugnação. Os capítulos efetivamente recorridos são outros, dentre eles o que acolheu os argumentos da parte ré quanto à evolução do débito e o que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, tendo como ponto de partida o valor indicado na contestação. Não há, portanto, interesse recursal quanto à distribuição do ônus da prova, que favorece o recorrente. Tampouco é possível usar a hipótese do inciso XI para levar ao Tribunal matéria diversa, relativa aos parâmetros de cálculo do valor necessário ao exercício do direito de preferência. A alegada "incindibilidade" entre os capítulos não se sustenta, uma vez que a definição de critérios de cálculo não equivale à redistribuição do ônus da prova e não se confunde com ela. A eventual incoerência entre a inversão do ônus probatório e a adoção do valor indicado pela parte ré é questão de mérito, a ser examinada no momento processual próprio, e não altera a natureza do pronunciamento impu gnado. 2.2. Da ausência de urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) Também não se verifica, no caso, a urgência que autorizaria a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Primeiro, porque a decisão agravada não julgou o pedido consignatório, nem declarou a insuficiência do depósito, nem revogou a tutela de urgência que suspendeu os leilões extrajudiciais. A decisão limitou-se a converter o julgamento em diligência e a determinar a elaboração de cálculo, providência de natureza instrutória que prepara o julgamento de mérito. Segundo, porque o cálculo elaborado pela contadoria judicial não vincula o julgador e pode ser objeto de manifestação e impugnação pelas partes antes da sentença. O perigo apontado pelo agravante, como a improcedência do pedido e a consequente revogação da tutela e retomada dos leilões, depende de uma sequência de eventos futuros e incertos. Por isso, não caracteriza a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. E sobre o tema, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação revisional do saldo vinculado ao PASEP com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de perícia para apuração dos índices de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em processo de conhecimento, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impug nado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. As decisões que versam sobre indeferimento de prova pericial em processo de conhecimento, não estão contempladas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, portanto, não são passíveis de interposição de Agravo de Instrumento. 5. A decisão recorrida não é dotada de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, construída pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1704520/MT (Tema 988). 6. A questão objeto do presente recurso não está a gerar preclusão, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar ou con trarrazões de apelação, conforme se pode conferir do disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0142821- 35.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. DESPACHO SANEADOR QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A SENTENÇA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO E DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EVIDENTE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A PARTE AUTORA E OS OUTROS RÉUS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR IMEDIATA APRECIAÇÃO. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 203 E 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030399-20.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 28.03.2025) Portanto, nos termos da fundamentação supra, ausente a previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC e não demonstrada a urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 /STJ), o recurso é manifestamente inadmissível. III. DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma monocrática, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, data da assinatura no sistema Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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