Ementa
EMENTA
1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DO TERMO “LAR” NO NOME FANTASIA. TUTELA ANTECIPADA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
a) A tutela antecipada pretendida não pode ser concedida com base em presunção de dano pela utilização do termo “LAR” no nome fantasia dos Agravados, sendo necessária demonstração concreta dos prejuízos afirmados.
b) No caso, há apenas indicativos de que os Concorrentes coexistem desde 2009, 2010 e 2016, sem comprovação da existência de dano.
c) Vale apontar, também, que a ação foi ajuizada em 27/09/2021, porém as custas foram adimplidas somente em 14/03/2022, de modo que a demanda ficou arquivada nesse interregno, ficando evidente a inexistência da urgência.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038984-32.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.10.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/09/2021, LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO INIBITÓRIO c/c INDENIZATÓRIA e PEDIDO DE TUTELA ” em face da R.A. PICOLOTTO AMARANTE & CIA LTDA, nome fantasia TRANSLAR; R.A. PICOLOTTO AMARANTE & CIA LTDA, nome fantasia CESTA LAR Alimentos; R A PICOLOTTO DO AMARANTE – EIRELI, nome fantasia Makro Atacadista LAR; e ROMEU ANDRÉ PICOLOTTO DO AMARANTE, sócio do grupo de empresas (NU 0005300-27.2021.8.16.0117), asseverando que: a) “objetiva a abstenção das práticas ilícitas por parte das requeridas (Grupo de empresas) representadas pelo sócio ROMEU ANDRÉ PICOLOTTO DO AMARANTE (CPF. 047.600.279-63), referente ao uso indevido e não autorizado do termo “LAR” como nome fantasia e domínio de site”; b) há mais de 20 (vinte) anos é titular dos registros de marca “LAR” perante o INPI para o identificar o seu ramo de negócio, bem como internacionalmente; c) requereu também registro de direitos autorais; d) a Lei nº 9.279/1996, em seu artigo 124 inciso V, proíbe a imitação ou a reprodução de expressão de outrem devidamente registrada ou qualquer sinal distintivo; e) “configura-se a evidente e incontestável concorrência desleal, na medida em que as requeridas usurpam do termo LAR o qual é a marca da autora, podendo induzir ao desvio de clientes bem como o público em geral, já que atuam no mesmo segmento qual seja, o alimentício e comércio de alimentos , eis que a Requerente tem rede própria de supermercados e também comercializa por aplicativo identificando-se por sua marca “LAR”. Pediu tutela antecipada para compelir as Requeridas a não utilizarem o termo “LAR”. Ao final, pediu confirmação da liminar e indenização por perdas e danos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 2) Em 28/09/2021, o processo foi arquivado porque não adimplidas as custas (mov. 3.1 dos autos originários). 3) Em 14/03/2022, LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL juntou comprovante de pagamento das custas processuais e pediu prosseguimento (mov. 4.1 dos autos originários). 4) Foram determinadas duas emendas da inicial (mov. 24.1 e 30.1 dos autos originários) e, em 12/06/2023, indeferido o pedido de urgência (mov. 37.1 dos autos originários). 5) LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL interpôs o presente recurso (NU 0038984-32.2023.8.16.0000), repetindo os termos da inicial e ressaltando que: a) “o juíz ‘a quo’, não se atentou e simplesmente ignorou o fato de que a Agravante é titular incontestável da marca “LAR” de forma exclusiva em seu ramo de atividade, (conforme comprova os certificados de registros juntados aos autos) na qual esta lhe foi garantido o uso exclusivo para o ramo de produtos e serviços alimentícios. Lembrando que as litigantes são concorrentes no mercado!”; b) “evidente que a continuidade do uso do termo LAR caracteriza a violação da marca da Agravante e é grave e assim os prejuízos advindos serão de difícil reparação, vez que sem o cumprimento da determinação acarretará em prejuízo, pois a agravante é titular da marca, e a concessão da tutela determina a suspensão do uso do termo “LAR” por parte das Agravadas ao menos até que a decisão final, e não se pretende a abstenção das atividades das Agravadas, mas tão somente do ato ilícito.”; c) não se pede a suspensão de atividades, mas sim apenas abstenção do uso do termo LAR nos canais de atendimento dos Agravados. 6) Indeferi o pedido de urgência (mov. 8.1 destes autos recursais). 7) Os Agravados não foram localizados (mov. 16.2, 19.2 e 20.2 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, consigno a possibilidade julgamento, apesar da não localização dos Agravados, em virtude dos artigos 282, parágrafo segundo, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”.“Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”.
Cinge-se controvérsia ao deferimento do pedido de tutela antecipada para impedir a utilização do termo “LAR” no nome fantasia dos Agravados, sendo necessário o cumprimento dos requisitos estipulados no artigo 300:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).
A decisão agravada indeferiu o pedido por não existir perigo de dano, já que “As empresas requeridas possuem cadastro no CNPJ desde os anos de 2009, 2010 e 2016 e não há elementos que evidenciem que durante os anos em que atuam as atividades da requerente teriam sido diretamente prejudicadas pelo uso do termo “Lar”” (mov. 37.1 dos autos originários). A Agravante afirma que “comprovou a necessidade de reforma da r. decisão interlocutória que causa prejuízo e danos in re ipsa vez que ao se permitir a coexistência, enseja na diluição de sua marca no mesmo ramo de atividade” (destaquei). Razão não lhe assiste. A tutela antecipada pretendida não pode ser concedida com base em presunção de dano pela utilização do termo “LAR” no nome fantasia dos Agravados, sendo necessária demonstração concreta dos prejuízos afirmados. Além dos fatos já ponderados pelo doutor Juiz “a quo” (coexistência das Concorrentes desde 2009, 2010 e 2016, sem aparente existência de dano), a Agravante não juntou nenhum elemento para demonstrar prejuízo ou dano causado, seja anterior ou recente. Vale apontar, também, que a presente ação foi ajuizada em 27/09/2021, porém as custas foram adimplidas somente em 14/03/2022, de modo que a demanda ficou arquivada nesse interregno. Isto é, que não existe a alegada urgência. Assim, não há periculum in mora, sendo necessária produção probatória e cognição exauriente.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao recurso.
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