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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038984-32.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DO TERMO “LAR” NO NOME FANTASIA. TUTELA ANTECIPADA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU. a) A tutela antecipada pretendida não pode ser concedida com base em presunção de dano pela utilização do termo “LAR” no nome fantasia dos Agravados, sendo necessária demonstração concreta dos prejuízos afirmados. b) No caso, há apenas indicativos de que os Concorrentes coexistem desde 2009, 2010 e 2016, sem comprovação da existência de dano. c) Vale apontar, também, que a ação foi ajuizada em 27/09/2021, porém as custas foram adimplidas somente em 14/03/2022, de modo que a demanda ficou arquivada nesse interregno, ficando evidente a inexistência da urgência. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.