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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0038988-69.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul em que é agravante EVILYN SILVA MORIMOTO e agravado PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EVILYN SILVA MORIMOTO em face da r. decisão de seq. 35.1 – dos autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Davi Kassick Ferreira que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. º 0001346-92.2022.8.16.0066, declarou a incompetência absoluta e remeteu os autos à Justiça Federal, nos seguintes termos: “[…] 2. Em que pese o alegado pela parte autora, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Vejamos. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O artigo 45 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. Já a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou empresas públicas”. Quanto ao caso em tela, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro ilegítima se atuar somente como agente financeiro” Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018), conforme é o caso dos autos. Ademais, a Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, prevê em seu artigo 4º, que compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar o arrendador no âmbito judicial e extrajudicial, ativa e passivamente. Também dispõe que as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF. No caso em tela, conforme contrato e documentos juntados, constata-se que a aquisição do imóvel objeto de discussão nos autos, foi realizada pela parte autora com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, a qual consta também como proprietária fiduciária do bem, nos termos da Lei nº 10.188/2001. Os demais documentos juntados pela parte autora na inicial e emenda da inicial, bem como o contrato encaminhado pela financeira (CEF) – vide documentos de movimento 28.2, corroboram o entendimento de que a Caixa Econômica Federal, atuou promovendo política pública de moradia para pessoas de baixa renda, utilizando recursos do FAR. Desta forma, constatando-se que a Caixa Econômica Federal não atuou como mera agente financeira, mas como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda, nos termos da Lei nº 10.188/2001, haverá, em tese, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa pública federal e, por conseguinte, atração da competência da Justiça Federal para apreciar a questão, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 45 do Código de Processo Civil […].” Sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) adquiriu uma unidade habitacional por meio de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, inserido no programa minha casa minha vida; b) a Caixa Econômica Federal atuou apenas na qualidade de mutuante e não como executor de política pública habitacional, hipótese típica de financiamento da chamada “faixa 1”; c) apenas disponibilizou ao contratante (agravante) recursos necessários para a aquisição do imóvel residencial, não sendo então responsável pela solidez e segurança da obra, já que não foi ela quem participou do processo de seleção e contratação da construtora, nem do imóvel, e muito menos do projeto de execução; d) eventual fiscalização realizada pela CEF tinha apenas o intuito de acompanhar o cronograma físico financeiro das obras para liberação dos recursos, não sendo por isso circunstância apta a ensejar a responsabilização acerca do material utilizado ou da técnica de construção empregada; e) o caso em tela se trata de litisconsórcio passivo facultativo e não obrigatório, cabendo ao consumidor demandar contra a empresa que escolher, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Estadual; f) a Caixa Econômica Federal não é responsável quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que ela atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, mesmo em relação às unidades que fizeram uso de subsídios do programa minha casa minha vida, já que os vícios de construção não figuram no rol de cobertura do Fundo garantidor (FGHAB). Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar esta demanda.Em decisão de minha relatoria a liminar foi deferida (mov. 8.1 – autos de origem). Contrarrazões apresentada ao mov. 13.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da r. decisão interlocutória singular. É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado), conheço do recurso interposto.Sustenta a agravante que a Caixa Econômica Federal atuou apenas na qualidade de mutuante e não como executor de política pública habitacional.Defende que o caso em tela se trata de litisconsórcio passivo facultativo e não obrigatório, cabendo ao consumidor demandar contra a empresa que escolher, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Todavia, razão não lhe assiste. Na casuística, apesar de a agravante alegar que a Caixa atua somente como agente fiduciária em sentido estrito, percebe-se que, conforme consta no contrato celebrado (mov. 28.2 - origem), esta atua como executora do Programa “Minha Casa, Minha Vida” que, no caso, é um programa em que a Empresa Pública Federal aplica políticas públicas criadas pela União. Sabe-se que, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a Caixa Econômica Federal atua de duas formas: a) como agente financeiro em sentido estrito, de igual forma às instituições financeiras públicas e privadas; ou b) como meio executor de políticas públicas federais que tem o intuito de promover moradia às pessoas de baixa ou baixíssima renda.Dessa forma, cabe explicar que, nesses casos, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal. Nesse sentido, traz-se julgados deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROMOÇÃO DE MORADIA A PESSOAS DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE NOS AUTOS SE DISCUTE SOMENTE A RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS TAMBÉM SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS, E, NESTE CASO, CABE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071217-19.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.04.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - IMÓVEL ALIENADO – UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA - ANÁLISE DO EFETIVO INTERESSE DA CEF QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 150 STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060108-08.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROMOÇÃO DE MORADIA A PESSOAS DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026988-71.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.09.2022) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – INSURGÊNCIA PELA REQUERENTE – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL OBJETO DA LIDE QUE FOI ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE ARRECADAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO À MORADIA – VERIFICADO O INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 150, DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010066-52.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.08.2022) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PMCMV – 0 A 3 SM – RECURSOS FAR, COM PAGAMENTO PARCELADO”. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – MANUTENÇÃO – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) QUE FIGUROU NO CONTRATO COMO REPRESENTANTE DO FAR – ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO AO DIREITO À MORADIA, CONFORME SE VERIFICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009989-43.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.07.2022) – destaquei. Cumpre destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, nas ações que envolve indenização por vício de construção, dependerá da modalidade de financiamento realizado.Vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SÚMULAS Nº 5 E 7, DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório, entendeu que a ora recorrente não atuou como mero agente financeiro, tendo assumido responsabilidade no contrato firmado que transcendem o financiamento, atuando como verdadeiro executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que a alteração dessas premissas firmadas pela Corte Estadual, a fim de dar provimento ao recurso especial, esbarraria nas vedações contidas nas Súmulas nº 5 e 7, desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ” (STJ - AgInt no REsp: 1598364 RS 2016/0103481-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017) – destaquei. Como já mencionado anteriormente, sabe-se que o referido contrato faz parte do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. Portanto, percebe-se novamente a necessidade de se remeter os autos para a Justiça Federal.Ademais, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88 e da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, quando houver probabilidade de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na lide, caberá a Justiça Federal julgar.Nesse sentido, vejamos o art. 109, I, CF/88 e, na sequência, a Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ”(...)“Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ” Assentadas em tais premissas, a conclusão a que se chega é pela imprescindível remessa dos presentes autos à Justiça Federal, visto que a Justiça Estadual é incompetente para julgar e processar a respectiva lide.3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, PELO DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada incólume, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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