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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0038993-91.2023.8.16.0000 interposto por Retour Ativos Financeiros Ltda. - Em Liquidação, nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0026944-35.2011.8.16.0001, em face da decisão de seq. 198.1, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração de seq. 213.1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Felipe Santos Casseb, ao “fim de reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir da prolação da sentença de seq. 1.12, reabrindo o prazo recursal para a curadoria especial”, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do débito requerido em cumprimento de sentença.Irresignada com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; b) ao contrário do que entendeu a magistrada a quo, deve incidir ao caso o princípio da causalidade quanto ao ônus sucumbencial, vez que foi o credor quem deu causa a distribuição do processo.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.Ante a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, foi determinado o processamento do recurso (seq. 10.1).Contrarrazões seq. 17.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. DO MÉRITOTrata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a autora, ora agravante, busca receber a quantia de R$ 178.190,58 (cento e setenta e oito mil, cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos), decorrentes do “Contrato de Abertura de Crédito Com Garantia n.º 1322/94” (seq. 1.1).Na seq. 177.1, o executado Felipe Santos Casseb apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio de curadoria especial pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, onde alegou, em resumo, a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da curadoria especial para manifestação após a remessa dos autos à Comarca de Curitiba. Defendeu, ainda, a nulidade da intimação do executado por meio de edital ante o não esgotamento dos meios para pesquisa de endereço onde poderia ser citado.Devidamente intimada, a exequente, ora agravante, deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 193).Sobreveio, na seq. 198.1, a decisão interlocutória agravada, nos seguintes termos: “1. Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentada à seq. 177.1 pela curadoria especial, no bojo da qual o impugnante/executado FELIPE SANTOS CASSEB alega, em síntese, a nulidade dos atos processuais, na medida em que não houve intimação do curador especial quando os autos foram remetidos para Curitiba.Ainda, alterca a nulidade da citação por edital, vez que não houve esgotamento de todos os meios de pesquisa de endereços.A impugnação foi recebida à seq. 179.1, SEM a concessão do efeito suspensivo.A parte impugnada/exequente não se manifestou, conforme se denota de seq. 193.0.É o breve relato. Decido.A citação é, em regra, pessoal, nos termos do art. 242 do CPC, possuindo requisitos legais, por ser condição de eficácia da relação processual, nos moldes dos artigos 240 e 312 do mesmo compilado de leis:Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que o proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para o viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.§ 3 A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4 O efeito retroativo a que se refere o § 1 aplica-se à decadência e aos demais prazos o o extintivos previstos em lei.Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.§ 1 Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, o preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.§ 2 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade o onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.§ 3 A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas o autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.Compulsando detidamente o caderno processual, em especial o relato processual já realizado à seq. 155.1, as tentativas de citação do requerido FELIPE SANTOS CASSEB retornaram negativas (seq. 1.2, fls. 40; seq. 1.6, fls. 109 e seguintes, não numeradas; seq. 1.7, fls. 187-verso), motivo pelo qual foi expedida citação por edital em maio de 2010 (seq. 1.7, fls. 219).Veja-se que na época em que foi deferida a citação por edital, em 2010, não possuíam os sistemas conveniados que existem atualmente, transcorridos mais de 13 (treze) anos, obviamente.Assim, não há que se falar que não foram esgotadas todas as tentativas de localização.Pondera-se que a certidão de seq. 183.1 aponta a existência de endereços não diligenciados após a expedição de edital, diante do que restou determinado à seq. 101.1 para busca de endereços a fim de intimar o devedor FELIPE SANTOS CASSEB quanto à penhora realizada.Logo, não há como declarar a nulidade da citação por edital em virtude da localização de endereços transcorridos mais de 10 (dez) anos da citação editalícia.Contudo, quanto à ausência de intimação da curadoria especial, assiste-lhe razão.Isso porque, conforme consta na certidão de seq. 196.1, após a remessa dos autos para essa serventia, não houve intimação da curadoria especial, a qual representa o executado FELIPE SANTOS CASSEB, diante da mencionada citação por edital, de modo que desnecessárias maiores delongas.1.1. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 177.1, para o fim de reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir da prolação da sentença de seq. 1.12, reabrindo o prazo recursal para a curadoria especial.Considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça[1], e o disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante/devedor FELIPE SANTOS CASSEB em 10% (dez por cento) do valor do débito requerido no cumprimento de sentença.Pondera-se a possibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual representa os interesses da demandada citada por edital, na medida em que o art. 4º, inciso XIX da Lei Complementar Estadual nº 136/2010 estabelece que são funções institucionais do referido órgão “ [2] executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, excetuando-se relativamente à Administração Direta do Estado do Paraná, destinando-se aos fundos geridos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.Ainda, o art. 42, inciso XIV do mesmo compilado de leis assegura que cabe aos Defensores Públicos do Estado “requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos”, motivo pelo qual se infere que é plenamente viável a fixação de verba sucumbencial em seu favor, entendimento este consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.” Os embargos de declaração opostos pela exequente (seq. 201.1) foram rejeitados (seq. 213.1), enquanto o recurso oposto pelo executado Roberto Balbela (seq. 202.1), foi acolhido parcialmente, “tão somente para analisar a tese correlata à ineficácia da cessão de crédito, a qual, nos termos acima expostos, rejeito” (seq. 213.1). Cinge-se a controvérsia acerca da condenação da exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença em razão da decisão que reconheceu a nulidade dos atos processuais desde a prolação da sentença em relação ao executado/agravado Felipe Santos Casseb.Irresignada, a exequente/agravante recorre pugnando a reforma da referida decisão, no ponto que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como, que deve ser aplicado ao caso o princípio da causalidade, com a condenação do executado Felipe Santos Casseb ao pagamento do ônus sucumbencial.Pois bem.De acordo com a assente jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça deste e. Tribunal de Justiça, para que ocorra condenação da parte ao pagamento de honorários, não deve apenas ser acolhido a manifestação ou o incidente, mas sim, que o pedido acarrete a extinção do processo, total ou parcialmente.A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1769192 / SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLARANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E A INÉPCIA DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE EMENDA PELO AUTOR E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INDEVIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARBITRAMENTO PREMATURO. TRABALHO DESEMPENHADO PELO DEFENSOR DATIVO, ADEMAIS, QUE SERÁ SOPESADO POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ AO CURADOR ESPECIAL. VERBA DE NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051666-53.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.02.2023) (grifei) Da detida análise da r. decisão agravada, observa-se que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde a prolação da sentença em relação ao executado/agravado Felipe Santos Casseb não pôs fim ao processo em relação a ele, mas somente decretou a sua invalidade a partir da sentença proferida na seq. 1.12.Logo, considerando que a declaração de nulidade dos atos processuais não pôs fim ao processo em relação ao executado Felipe Santos Casseb, seja de forma total ou parcial, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios em favor de sua curadoria especial.Portanto, a r. decisão agravada deve ser reformada neste ponto, ao fim de afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento.
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