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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0003593-38.2023.8.16.0025 que suspendeu a liminar outrora concedida, determinando o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD e a imediata entrega do bem para a legítima proprietária, Sra. Suelen Silva Prestes (mov. 31.1, 1º grau).Nas razões do recurso afirma, em síntese, que a parte agravada obteve junto à agravante um crédito a ser pago em prestações mensais fixas, todavia, não realizou o pagamento das parcelas do contrato, o que levou à propositura da ação de busca e apreensão.Que após o deferimento e cumprimento da liminar pretendida, o requerido compareceu aos autos e requereu o desbloqueio do veículo, o que foi deferido pelo juízo de origem.Alega que a decisão não deve prevalecer porque a revogação da liminar de busca e apreensão somente é possível com a purgação da mora, nos termos do artigo 22º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade, o que não ocorreu.Destaca que a propriedade fiduciária do credor só se extingue após a quitação integral da dívida, de modo que a negociação realizada com a Sra. Suelen Silva Prestes foi ato realizado na clandestinidade, sem o conhecimento e anuência da instituição financeira.Ressalta que não pode a parte agravada requerer a devolução do veículo a pessoa estranha à lide, uma vez que tal pedido caberia somente à terceira prejudicada, em sede de embargos de terceiro, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio.Requer a reforma da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão, a fim de determinar que o veículo seja restituído à agravante.Em sede de contrarrazões, RODRIGO BORDIGNON destacou que o veículo que fora apreendido pertence a terceiro, constante como legítima proprietária a Sra. Suelen Silva Prestes.Afirma que o próprio documento juntado pela agravante comprova essa informação, o que corrobora com a tese de que sabia estar ciente de que a titularidade do veículo pertence a uma pessoa estranha à lide.Sustenta ser correta a decisão que determinou o imediato desbloqueio judicial do automóvel, por pertencer a terceiro que não possui qualquer débito junto ao agravante.Requer o indeferimento do agravo de instrumento, com condenação do agravante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência.O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece, dentre outras coisas, que os feitos devem ser distribuídos entre as Câmaras Cíveis de acordo com matéria classificada no artigo 110 e seus incisos (I a VIII).A especialização deve observar o pedido principal e a causa de pedir expostos na peça inicial que, no caso dos autos, diz respeito a uma ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.Desse modo, compete a esta 20ª Câmara Cível, em razão da distribuição por sorteio, o julgamento do recurso que é possível de análise entre todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 111, inciso I, do RITJPR, que diz respeito à especialização das “ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”.Do juízo de admissibilidade.O agravo de instrumento é tempestivo, processualmente adequado e sua hipótese de cabimento está prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão interlocutória que versa sobre as tutelas provisórias de urgência. Além disso, a parte juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (mov. 1.3).Desse modo, deve ser conhecido.Do mérito.A controvérsia diz respeito à decisão que revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, determinando o desbloqueio imediato do veículo junto ao sistema RENAJUD e a entrega do bem móvel para a legítima proprietária.Segundo se apura dos autos, a recorrente propôs ação de busca e apreensão fundada na cédula de crédito bancário sob nº 17029915, firmada com o recorrido RODRIGO BORDIGNON em 13.7.2022, no valor total de R$24.601,67, e que tem por objeto a aquisição do veículo “Volkswagen, Gol, ano/modelo 2010/2010”, dado em garantia fiduciária em favor da instituição financeira.Na sequência foi deferida a liminar de busca e apreensão pelo juízo de origem. Entretanto, o agravado se manifestou nos autos informando que o bem é de propriedade de terceiro estranho à lide, o que resultou na decisão agravada, que revogou a liminar outrora concedida.Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão deve ser mantida incólume.Conforme dispõe o artigo 1.361, §1º do Código Civil, a propriedade fiduciária é constituída com o registro do contrato, por instrumento público ou particular, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.Muito embora o registro não seja imprescindível para validar o negócio jurídico realizado entre as partes contratantes, ele é indispensável para preservação do interesse de terceiros.A propósito:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO. 1. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários. Precedentes. 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame dos elementos fáticos da lide. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 977.998/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, Dje 19/02/2015).E a respeito do ônus para o efetivo registro, com o propósito de alertar terceiros, dispõe o artigo 66-B, §1º, da Lei nº 4.728/1965 que cabe ao proprietário fiduciário esse dever. In verbis"Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.§ 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor".Isto é, competia à agravante ter providenciado a anotação da alienação fiduciária no registro do veículo, com o objetivo de impedir a transferência do bem para terceiro enquanto perdurasse a relação contratual. Entretanto, conforme se infere dos autos, o certificado de registro e licenciamento de veículo colacionado no mov. 29.2 não apresenta a existência do gravame, estando o automóvel em propriedade de terceiro.É de se aplicar, portanto, o que dispõe a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.Nesse sentido já foi decidido:"EMBARGOS DE TERCEIRO (CPC/2015, ART. 674). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. GARANTIA RECEBIDA SEM A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE E NÃO REGISTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR À TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ CARACTERIZADA (STJ, SÚMULA 92). BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO PELO SISTEMA RENAJUD EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR MAIS DE UM ANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO 16ª Câmara Cível – TJPR 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023959-15.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2018). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.(1) BOA-FÉ DA EMBARGANTE, ORA APELADA, QUE, NO CASO, SE MOSTRA MANIFESTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, JAMAIS ESTEVE GRAVADA EM NOME DA EMBARGADA, ORA APELANTE, O QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA 92 DO STJ, ERA DE RIGOR. ALIENAÇÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA À EMBARGANTE, ORA APELADA, JÁ QUE NÃO ANOTADA. (2) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 85, § 8º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007528-66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.09.2022).Em tais circunstâncias, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. A despeito do resultado, não é o caso de fixar honorários advocatícios, conforme requer a parte agravada, questão que será dirimida em sentença, restando a matéria aqui relacionada à tutela de urgência requerida pela casa bancária.
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