SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039015-52.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração da posse e da propriedade. Contrato particular de compra e venda de terreno. Decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar. Insurgência da parte autora. Tese de inadimplemento contratual por parte dos réus.pretensão de reintegração na posse do imóvel. Instituto que se constitui como consectário lógico do desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ausência de declaração judicial de rescisão da avença. Inviabilidade de concessão do pedido. Necessidade de dilação probatória. Ademais, questão que se confunde com o mérito da demanda. Impossibilidade de prejulgamento da lide. Agravo conhecido e desprovido.1. É impossibilitada a antecipação de tutela reintegratória de posse em momento anterior à resolução do contrato de compromisso de compra e venda.2. É vedada a análise de questão relativa ao mérito, a qual deve ser dirimida na lide principal, após adequada instrução probatória, eis que qualquer pronunciamento a respeito importaria em prejulgamento da demanda, inadmissível no restrito âmbito do agravo de instrumento.3. Recurso conhecido e não provido.