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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Pessoa Dias e Roseli Rodrigues Chaves em face da decisão de movimento 14.1, prolatada nos autos de ‘ação de rescisão contratual c.c. reintegração da posse e da propriedade’, sob o n. 0003612-42.2023.8.16.0058, que, no que aqui importa, indeferiu a pretensão liminar da parte autora, por entender que “a reintegração da posse do imóvel necessita de uma análise profunda e confecção de demais elementos de provas, para então emitir um juízo seguro e, se o caso, conceder o direito pleiteado”, de modo que seria “prematura e temerosa a concessão da tutela requestada”. Inconformados, buscam os agravantes o recebimento do recurso com a antecipação da tutela recursal, para o fim de reintegrar os autores na posse do imóvel (lote de nº 23, da quadra nº 10, com área de 180m², situado na Rua João Mendes, 298, Bairro Vila Sion, de matrícula nº 38.774 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claro), sob o fundamento de que “que os Agravados agem de má-fé, não cumprindo com suas obrigações contratuais, já que não vêm quitando as parcelas da aquisição do imóvel junto ao Agravante”. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja confirmada a medida liminar e autorizada a reintegração de posse do lote discutido nos autos. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, em juízo de verossimilhança, fora indeferida. Em sua fundamentação, este Relator indicou que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da pretendida tutela antecipada recursal - a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (mov. 11.1). Em que pese o A.R. encaminhado aos réus para ciência acerca da decisão liminar tenha retornado negativo (movs. 19.1/20.1 – TJ), válido consignar que, não tendo sido perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, mostra-se dispensável a intimação das partes para apresentarem contrarrazões ao presente recurso ([1]).
É, em síntese, o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, ora agravantes, é tempestivo, visto que a leitura da decisão agravada ocorreu em 09.06.2023 (mov. 17 dos autos de origem), ao passo que o agravo de instrumento foi interposto em 19.06.2023, perfazendo, pois, o prazo legal contido no artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, encontram-se presentes os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo ([2])), razão pela qual recebo o presente recurso.
2 – MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2.1 – Da PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Compulsando os autos, verifica-se que Daniel Pessoa Dias e Roseli Rodrigues Chaves ajuizaram a ‘ação de rescisão contratual c.c. reintegração da posse e da propriedade’, autuada sob o nº 0003612-42.2023.8.16.0058, na qual formularam os seguintes pedidos: 6. DOS PEDIDOS: Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer:a) A concessão da gratuidade da justiça; b) A citação dos Requeridos para responder; c) A reintegração da posse e da propriedade do imóvel objeto do contrato de compra e venda aos Requerentes, em sede de tutela de urgência; d) A declaração de rescisão contratual com a reintegração da posse e da propriedade dos Requerentes, sem a restituição dos valores adimplidos e relativos a eventuais benfeitorias, assim como a condenação dos Requeridos ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), equivalente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) A produção de toda prova admitida em direito; f) A condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) e das custas processuais; A decisão agravada indeferiu a liminar requerida (mov. 14.1), sob o fundamento de que “a pretensão final da Autora reside na desconstituição da situação jurídica precedente (rescisão do contrato), de maneira que, o deferimento da tutela tal como requerida, consististe no adiantamento dos efeitos reflexivos da sentença” sendo “evidente, portanto, que a reintegração da posse do imóvel necessita de uma análise profunda e confecção de demais elementos de provas, para então emitir um juízo seguro e, se o caso, conceder o direito pleiteado”. Em sede recursal, pretendem os agravantes o provimento do presente recurso, para o fim de garantir aos agravantes a reintegração na posse do imóvel. Contudo, razão não lhes assiste. A controvérsia consiste em verificar se eventual inadimplemento contratual dos litigantes autorizaria a rescisão contratual e a determinação do retorno das partes ao status quo ante, com a imediata reintegração de posse do bem aos agravantes. Nesta esteira, é imperioso consignar que a pretendida reintegração de posse de imóvel em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda é correlata à declaração de rescisão da referida avença, ainda que exista cláusula resolutória, eis que se constitui como consectário lógico do desfazimento do negócio jurídico, visando ao retorno das partes ao estado anterior. Sobre o assunto, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela.(STJ - REsp 620787/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28.04.2009, DJe 15.06.2009) – destacou-se para leitura. No mesmo sentido, já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REVOGAÇÃO DE MANDATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO JUNTO À COHAB. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO PELA RÉ. DÉBITOS DE IPTU. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA AUTORA, NO ÂMBITO DA QUAL HOUVE O ARRESTO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012569-53.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 11.07.2022) – destacou-se para leitura. Portanto, considerando que a reintegração possessória nos casos que envolvam compromisso de compra e venda de bem imóvel exige a prévia manifestação judicial para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que exista cláusula resolutória, em se tratando o inadimplemento contratual de matéria controvertida nos autos, mostra-se imprescindível o exame minucioso das provas apresentadas no feito. Não bastasse isso, afere-se que as razões recursais postas em análise se confundem com o mérito da demanda, o que impossibilita o seu acolhimento neste momento processual, eis que é vedado ao Magistrado se incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da ação. Assim, é de se negar provimento ao agravo de instrumento.
4 – CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
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