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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marialva que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000393-46.2006.8.16.0113, ajuizada contra DIONIR APARECIDA CESCO E OUTROS, reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 6.750 e 6.751, desconstituindo a penhora realizada nos autos (mov. 378.1).Em suas razões, a agravante salienta que o Oficial de Justiça constatou que a residência estaria edificada no limite de divisão de ambos os lotes, ou seja, a residência é edificada somente em uma das matrículas (imóvel de matrícula nº 6.750) e não nas duas, como alegam os agravados. Aponta que o magistrado foi induzido a erro, pois a constatação realizada pelo Oficial de Justiça não pode ser preterida pelas fotos apresentadas pelos agravados.Afirma que a conclusão é simples, pois os agravados jamais produziriam/apresentariam provas que fossem contra os seus interesses, sendo que o Oficial de Justiça, longa manus do Juízo, não possui qualquer interesse na lide, ou melhor, é imparcial, bem como possui fé pública, sempre certificará aquilo que reflete a realidade dos fatos ocorridos.Destacam que as fotos editadas e apresentadas pelos agravados não possuem qualquer respaldo de veracidade. Na realidade, se pretendiam demonstrar o que alegam, deveriam apresentar laudo técnico elaborado por profissional competente, o que não fizeram. Requer, portanto, seja declarada a impenhorabilidade tão somente da matrícula n.º 6.750, na qual, conforme constatação feita pelo Oficial de Justiça, está edificada a residência dos Agravados, possibilitando, assim, a expropriação da matrícula n.º 6.751, o Cartório de Registro de Imóveis de Marialva/PR.Por fim, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento o efeito pretendido restou indeferido (mov. 11.1).Contrarrazões no mov. 17.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 6.751 do Cartório de Registro de Imóveis de Marialva/PR, sob o fundamento de que a residência do executado se encontra no imóvel de matrícula nº 6.750.Sem razão, contudo.Preceitua o art. 1ª da Lei nº 8.009/1990 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”Não se pode olvidar que a lei n.º 8.009/1990, de caráter eminentemente social, tem força no princípio constitucional da proteção à moraria familiar (CF, art.6º), tutelando a entidade familiar com o escopo de garantir-lhe asilo.Importante lembrar que, de acordo com posicionamento pacificado perante o STJ, é possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização.Nestas hipóteses, o afastamento da proteção legal passa, necessária e excepcionalmente, por juízo de valor a respeito da possibilidade de cômoda divisão do imóvel, balizando-se, com razoabilidade, nas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido a jurisprudência do STJ:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da indivisibilidade e da impenhorabilidade do bem de família, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto n a Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1655356/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) – destaquei.No caso dos autos, a prova evidencia que os imóveis de matrículas nº 6.750 e nº 6.751, são contíguos, havendo na local uma única construção, residência dos executados, tendo sido construída no limite das matrículas, o que torna inviável a cômoda divisão e, por consequência, a penhora isolada da matrícula nº 6.751.Inicialmente, veja-se declaração firmada pelo Oficial de Justiça (mov. 360.5 – TJ):“Ato contínuo, quando indagada, a executada declarou possuir atualmente 82 (oitenta e dois) anos de idade e residir no local a aproximadamente 51 (cinquenta e um) anos, sendo que desde o falecimento do esposo, o senhor JOSÉ CESO, reside sozinha no imóvel, tendo ainda, na oportunidade, apresentado as faturas do Serviço de Água e Esgoto de Marialva-PR (SAEMA) e da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), ainda em nome do falecido esposo. Insta salientar, que no ato de realização da diligência, além da residência supracitada, observei ainda sobre o terreno, uma segunda edificação (foto anexa), em madeira, aparentemente utilizada para depósito de alguns produtos, madeiras e ferramentas.Outrossim, inobstante esse Oficial de Justiça não dispor de conhecimentos técnicos específicos, tampouco, possui os equipamentos e instrumentos necessários para demarcar de forma exata a disposição das construções supracitadas sobre o terreno, lançando mão de uma fita métrica simples, tipo trena, verifiquei que aparentemente, a residência da executada estaria no limite de divisão de ambos os lotes indicados no mandado, conforme fotos anexas.”As fotografias do imóvel e plantas acostadas ao auto de constatação não permitem dúvida de que, conquanto matrículas diversas, os lotes em questão formam um todo homogêneo e indivisível, cuja tentativa de desmembramento certamente descaracterizaria o bem, causando prejuízo à área residencial.Não obstante, a devedora reside na propriedade há mais de 50 anos, não sendo crível que nesta oportunidade o imóvel fosse desmembrado, com a possível construção de muro ao lado da residência da agravada.Nessa esteira, oportuno colacionar a fotografia do imóvel, com a linha onde passa a divisão entre as matrículas (mov.373.1): Sobre o tema a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIDA. PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 8.009/90. DESMEMBRAMENTO QUE, NO CASO CONCRETO INVIABILIZA E PREJUDICA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CABIMENTO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO E TEMPO DESPENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016207-08.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.07.2021) destaqueiPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO MISTA – COMERCIAL E RESIDENCIAL. CÔMODA DIVISÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO QUE ACARRETARIA PREJUÍZO OU DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL ONDE FUNCIONA POUSADA. 3. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO II, DA LEI 8009/90. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não comporta conhecimento questão deduzida no apelo e que não foi alegada anteriormente, tratando-se, na verdade, de inovação recursal. 2. Em se tratando de imóvel com destinação mista – residencial e comercial - para que possa haver a penhora da parte comercial é necessário que haja possibilidade de seu desmembramento. 3. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem, pois a hipótese em análise, não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8009/90. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009387-50.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021) destaqueiNestas circunstâncias, nego provimento ao recurso do agravante.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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