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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº. 0027560-53.2020.8.16.0014, rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (mov. 304.1 e 315.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese que:a) o imóvel objeto de penhora é o único imóvel residencial dos Agravantes e de seus dependentes e, portanto, é impenhorável nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.009/90;b) é certo que o débito exequendo não possui amparo nas ressalvas estabelecidas na lei e, sendo assim, não poderia o bem ser objeto de penhora eis que se trata de bem de família como única residência permanente dos Agravantes;c) embora os Agravantes possuam outros imóveis, é certo que restam comprometidos. O imóvel de matrícula nº 12.895, está em tramitação ao na 2ª Vara de Sucessões de Londrina/PR no inventário judicial nº 0033564-38.2022.8.16.0014, não sendo um imóvel que os Agravantes possam residir e, portanto, não está apto para moradia. O imóvel de matrícula nº54.722 a Agravante Christiane possui 50% do bem e a outra metade é de seu filho que reside neste bem. O imóvel de matrícula nº 20.448, consta que a Agravante Cristiane é detentora de apenas 10% do imóvel oriundo de herança deixada pelo seu genitor, cujo aluguel se destina a sobrevivência de sua genitora;d) é certo que o que resta aos Agravantes é imóvel de nº 26.123, 1º CRI de Londrina/PR o qual, ainda que esteja alienado fiduciariamente junto à CEF, é a residência utilizada permanentemente. Os comprovantes de endereço já acostados à seq. 40, 41, 286 e 299 mostram que os Agravantes residem em tal local sendo, portanto, este o bem de família que os Agravantes pretendem defender, à luz do artigo 5º da Lei 8009/90;e) conforme entendimento do art. 5º e seu parágrafo único da Lei 8.009/90, o imóvel de matrícula nº 26.123 é o único bem imóvel destinado a moradia permanente dos Agravantes, sendo este bem o único possível para moradia;f) quanto a probabilidade do direito, é certo que encontra-se presente eis que sob amparo da Lei nº 8.009/90 em seus arts. 1º e 5º deve ser aplicada corretamente a impenhorabilidade do bem de família protegido, resguardando um direito fundamental e constitucional à dignidade da pessoa humana quanto à sua moradia;g) quanto ao risco de dano, é certo que tal se mostra presente conforme ficou devidamente demostrado, pois os Agravantes possuem um único bem passível de moradia, ao passo que, caso os autos de origem não sejam suspensos, consequentemente, os atos expropriatórios também não serão, ocasionando um dano reversível aos Agravantes que não possuem outro imóvel para residir. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o efeito suspensivo (mov. 13.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1. Da decisão de mov. 13.1, o agravante ALEXANDRE LIMA BRAGA interpôs o agravo interno nº 0070014-85.2023.8.16.0000 (antigo nº 0039045-87.2023.8.16.0000 Ag 1), requerendo o efeito suspensivo até o final do julgamento do recurso (mov. 1.1). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Insurgem-se os agravantes contra a decisão que, nos autos originários de cumprimento de parcela incontroversa da sentença, rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família, diante da notícia da existência de outros imóveis de propriedade dos executados (mov. 304.1 e 315.1). Alegam, em brevíssima síntese, que os demais imóveis em seu nome não estão aptos para moradia, vez que um é objeto de inventário judicial em trâmite, outro é residência do filho de um dos agravantes, outro ainda a recorrente Cristina é detentora de apenas 10% em razão de herança, cujo aluguel seria destinado à subsistência de sua genitora. Sustentam que o imóvel cujos direitos foram penhorados, ainda que alienado fiduciariamente, é o “único bem destinado a residência permanente familiar”, de modo que não haveria que se falar em bem de menor valor, mas em bem de família, protegido pela impenhorabilidade nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90. Pois bem. A insurgência recursal não comporta provimento. Isso porque, transversalmente à análise do bem em questão constituir residência familiar, tem-se que a agravante Cristina, adquirente do imóvel (mov. 265.2) cujos direitos foram penhorados, é fiadora do contrato de locação que gerou a ação de cobrança executada nos autos (conforme contrato de mov. 1.3 dos autos nº 0003095-14.2019.8.16.0014), de modo que não está amparada pela impenhorabilidade, conforme artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Nesse ponto, tem-se que a matéria aqui tratada foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP), ao fixar a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Assim, não há qualquer óbice à penhora do imóvel sob análise, ainda que se alegue ser o único imóvel da fiadora, vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral, que a constrição do bem não é incompatível com o direito à moradia ou à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA – REFORMA – PENHORA LEGÍTIMA – BEM DE PROPRIEDADE DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90 – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.363.368/MS – SÚMULA Nº 549 – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM CASO COM REPERCUSSÃO GERAL, APRECIOU A TESE 1.127, ADMITINDO A PENHORABILIDADE – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022433-74.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.07.2023) – Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO AO PRESTAR A GARANTIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VALIDADE DA FIANÇA E, CONSEQUENTEMENTE DA PENHORA, REDUZIDA, CONTUDO, À PARTE IDEAL DO CÔNJUGE DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO, TODAVIA, POR MEIO DE REPASSE DE METADE DO VALOR DO BEM (AVALIAÇÃO) EM CASO DE EXPROPRIAÇÃO, FACE À SUA INDIVISIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL DE FIADOR DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF, SEJA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL, SEJA EM LOCAÇÃO COMERCIAL (TEMA 1127). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010270-38.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.05.2023) – Sem destaque no original. Sem prejuízo à análise de que, em que pese o recorrente Alexandre, companheiro em união estável da recorrente Cristina (mov. 286.5) não figure como fiador do contrato de locação, tem-se que a regra do artigo 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 843 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dessa forma, ainda que um dos moradores do imóvel não figure como fiador da relação locatícia, não há óbice à penhora do bem de sua companheira fiadora, vez que o Código de Processo Civil resguarda ao cônjuge garantir a sua meação após a alienação do bem. Ressalte-se que tal requerimento deve ser formulado perante o juízo de origem, vez que há outros critérios a serem averiguados para se auferir a possibilidade de preservar a meação, como a participação do cônjuge na execução; a eventual omissão do estado civil quando da celebração do contrato; a (in) existência de outorga uxória, bem como possível benefício obtido com o oferecimento da fiança, matérias que não devem ser analisadas nesse momento processual, vez que não são objeto do recurso, tampouco da decisão inicialmente agravada e sob pena de se incorrer em supressão de instância. Logo, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC). AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO. - Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido. Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C. Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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