Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. ITCMD. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TEMA 1.074/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (Tema/STJ).2. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039047-57.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 18.09.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão proferida nos autos de inventário convertido para o rito de arrolamento (0003554-29.2020.8.16.0160 - mov. 271.1), a qual dispôs:“Tendo em vista que as questões envolvendo a incidência dos tributos deve ser resolvida na seara administrativa, remetam-se os autos ao arquivo até que seja possível a expedição do formal de partilha.”.Nas razões do recurso, Denilson Sebastião Alves e Devair Aparecido Alves alegam a desnecessidade de se condicionar a expedição formal de partilha à prévia comprovação de quitação do ITCMD. Requerem a antecipação da tutela recursal.No mov. 12.1-AI, foi concedida a antecipação da tutela recursal, para determinar a expedição do formal de partilha.No mov. 18.1-AI a Fazenda Pública do Estado do Paraná manifesta concordância com a aplicação do Tema 1.074/STJ.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se manter o que antes restou decidido.Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Delsa Candida Alves, convertido para o rito do arrolamento, no qual foi proferida sentença homologatória da partilha apresentada pelo inventariante/companheiro e herdeiros (mov. 175.1-origem).A discussão recursal é restrita à desnecessidade de se condicionar a expedição formal de partilha à prévia comprovação de quitação do ITCMD.Pois bem.O STJ julgou dois recursos especiais (REsp 1896526/DF e REsp 1895486/DF), sob o rito dos repetitivos, definindo que no arrolamento sumário a homologação da partilha amigável e a expedição do formal de partilha não se condicionam ao pagamento prévio do ITCMD (Tema 1.074):“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”.A decisão agravada, portanto, merece qualquer reparo.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Denilson Sebastião Alves e Devair Aparecido Alves para, confirmando a liminar concedida no mov. 12.1-AI, autorizar a expedição do formal de partilha independentemente do prévio recolhimento do ITCMD.É como voto.
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