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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida autos autos de ação monitória 0015666-22.2020.8.16.0001, que que arbitrou os honorários periciais em dez mil reais, nos seguintes termos (mov. 157.1, autos principais):“I. Considerando que a verba honorária não deve guardar relação com o valor da causa, e sim, com a espécie, extensão e complexidade mediana da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$10.000,00(dez mil reais), o que remunera condignamente a expert.II. Informe a Sra. Perita, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita tal arbitramento.III. Em caso positivo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, devendo os réus efetuar o respectivo depósito em igual prazo”.Sustentam, em síntese, que o valor fixado a título de honorários periciais (dez mil reais) é excessivo para a natureza do trabalho e a complexidade da causa, devendo ser reduzidos para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a substituição do expert (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido com suspensão do processo (mov. 8.1).Intimado para apresentar contrarrazões (mov. 12), o autor-agravado renunciou ao prazo (mov. 14).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:A decisão recorrida foi proferida em ação monitória, não se enquadrando, em tese, em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No entanto, é possível a mitigação da taxatividade “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). No caso em análise, eventual ausência de recolhimento do valor dos honorários periciais pode culminar na preclusão da produção da prova, em evidente prejuízo aos agravantes. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2, autos de agravo).Cuida-se ação monitória promovida pelo Banco do Brasil em face de Auto Center Jovino Ltda – ME, Karoline Turri, Leonardo Jovino da Silva e Rodrigo da Silva, em razão da concessão de linha de crédito por meio de cartão BNDES, cujas faturas foram inadimplidas. A decisão saneadora assim estabeleceu, na parte que interessa a análise da insurgência (mov. 77,1, autos principais):“IV. Os pontos controvertidos da demanda consistem na ilegal cobrança de capitalização de juros e de juros acima da média de mercado.V. Ante a natureza dos pontos controvertidos, é necessária a dilação probatória, não sendo caso de julgamento antecipado da lide, de modo que defiro a realização da prova pericial contábil, a qual é necessária e suficiente ao deslinde da demanda”.Nomeado perito, este apresentou proposta de honorários de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) – mov. 93.1, autos principais, o que foi reputado excessivo, nomeando-se outro profissional em substituição, que propôs remuneração de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levando em consideração os critérios de zelo e “bom senso” (mov. 135.1, autos principais). Após impugnação das partes, os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo esta a decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se tal montante se mostra excessivo ou adequado ao caso.A fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova.O objeto da perícia é a verificação de possível cobrança de juros capitalizados e de emprego de taxas acima da média de mercado em linha de crédito concedida pelo banco autor à empresa requerida.Em casos semelhantes e para exames periciais de mesma natureza (perícia contábil em ação monitória para revisão de encargos abusivos), esta Corte tem entendido como razoável a quantia variável entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários do perito. Nesse sentido indicam-se os seguintes recursos: AI 0020927-97.2022.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 26/09/2022; AI 0070834-75.2021.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 15/08/2022; AI 0066918-67.2020.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Juiz Marco Antonio Massaneiro, j. 28/06/2021; AI 0057246-69.2019.8.16.0000, 13ªCCív, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 29/05/2020.Portanto, em cotejo com o valor arbitrado por esta Corte em casos similares e tendo em vista que (i) os cálculos a serem realizados são típicos de pedidos revisionais, não implicando grande complexidade, e (ii) não há necessidade de deslocamento do profissional para realização da perícia, apresenta-se adequado reduzir a verba remuneratória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Ressalte-se que, em razão da minoração do valor fixado, a Perita deve ser intimada para se manifestar, não sendo obrigada a aceitar o encargo por remuneração diversa da proposta. Nesse caso, deve ser nomeado outro profissional.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para arbitrar os honorários periciais em quatro mil reais, e caso não seja aceito o valor outro profissional deverá ser nomeado.
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