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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 16.1) proferida nos Embargos à Execução NPU 0000986-79.2023.8.16.0113, opostos por ANELISE GARCIA VEIGA CASASA e CLEBER CASASA contra ADEL MUHAMED KASSEM, pela qual a defesa dos devedores foi recebida sem a concessão de efeito suspensivo.Os agravantes ANELISE GARCIA VEIGA CASASA e CLEBER CASADA sustentaram, em síntese, que:A fundamentação utilizada pelo Magistrado para indeferir a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o pressuposto de que as alegações deduzidas pelos agravantes carecem de conjunto probatório apto a fortalecer a probabilidade do seu direito, não pode ser utilizada para ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a Execução se encontra garantida pelo bloqueio no valor de R$ 55.040,51.Além da garantia pelo bloqueio judicial, está demonstrada a existência de fatos que comprovam o excesso de execução, além de provas e indícios que devem ser analisados e que ensejam instrução processual, os quais podem comprovar que a execução é indevida.O recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, para determinar a suspensão da execução NPU 0004039-05.2022.8.16.0113, uma vez que a probabilidade do direito restou demonstrada, por todas as irregularidades apontadas e observadas pelo Juízo na decisão, pois, comprovadamente, o aluguel cobrado pelo agravado na Execução fora pago em 31.12.2021.O risco de dano grave e de difícil reparação decorre da possibilidade de levantamento do montante bloqueado judicialmente em favor do agravado, no valor de R$ 55.040,51.Na decisão inicial (mov. 9.1), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O agravado ADEL MUHAMED KASSEM apresentou contrarrazões (mov. 14.1), requerendo, em síntese, a manutenção da decisão. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurgem-se os agravantes/embargantes em face da decisão que recebeu os Embargos à Execução NPU 0000986-79.2023.8.16.0113 sem efeito suspensivo. Sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo nos Embargos à Execução, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”Com efeito, da leitura do artigo transcrito, tem-se que a regra geral é que os embargos não terão efeito suspensivo, exigindo-se para o seu deferimento a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente — tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. [...]" [1]Conforme consignado na decisão liminar, apesar dos argumentos apresentados pelo Magistrado, da leitura dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial NPU 0004039-05.2022.8.16.0113, tem-se que o contrato de locação foi firmado por ambos os ora agravantes ANELISE GARCIA VEIGA CASASA e CLEBER CASASA (mov. 1.4).Determinada a citação das partes nos autos da Ação de Execução, há indicativo de que apenas o agravante CLEBER CASASA foi citado (mov. 56.1), sendo que a citação da agravante ANELISE GARCIA VEIGA CASASA retornou com a informação “mudou-se” (mov. 36.1). Conforme dispõe o art. 73, §1º, II, do CPC, “ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles”.No caso, uma vez que a citação é ato personalíssimo e que ambos os agravantes fazem parte do contrato de locação, diante da falta de citação da agravante ANELISE GARCIA VEIGA CASASA, faz-se necessária a suspensão da execução NPU 0004039-05.2022.8.16.0113, de modo que essa questão possa ser adequadamente discutida após a realização da fase probatória. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça (grifou-se): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A INCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVANTE ALEGA NÃO TER SIDO CITADA E NÃO SER SIGNATÁRIA DO CONTRATO QUE GEROU O INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PARA MANUTENÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA. EM SE QUERENDO RESPONSABILIZAR AMBOS OS CÔNJUGES, O PROCESSO DEVE SER INSTAURADO EM FACE DOS DOIS, COM A DEVIDA CITAÇÃO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CASO NÃO HAJA A CITAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES, A EXECUÇÃO NÃO PODERÁ RECAIR SOBRE OS BENS PARTICULARES DO CÔNJUGE NÃO CITADO. STJ RESP 1444511/SP. DECISÃO A SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025010-30.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.03.2021)Além disso, a Execução se encontra garantida em face da penhora realizada (mov. 71.1 – NPU 0004039-05.2022.8.16.0113), a qual é suficiente como garantia do crédito perseguido, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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