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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO espólio executado insurge-se contra a decisão proferida no M. 270.1 da ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos NPU 0003907-81.2016.8.16.0072, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade de M. 256.1.Alega o agravante que:- “trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, movida pelo agravado em face do de cujus, a qual, atualmente, se encontra em fase de cumprimento de sentença”;- “Diante do falecimento do executado, os ora agravantes foram chamados para compor a lide como sucessores processuais”;- “compulsando os autos de origem, constataram nulidade absoluta, ante a ausência de nomeação de curador especial, devido ao executado (de cujus), revel durante a fase cognitiva, estar preso na 9ª SDP em Maringá”;- “trata-se de pessoas (partes) distintas àquela representada no polo passivo da execução, ainda que representadas pelo mesmo advogado, bem como ato com o outro objetivo em momento posterior”;- “embora o executado, à época, não tenha alegado, a nulidade da decisão que deixou de nomear curador especial, justamente porque o processo tramitou à revelia da parte, não caracteriza eficácia preclusiva, por se tratar de matéria ainda não discutida”;- “não se cogita a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que não configurada a necessária tríplice identidade entre as ações, mormente considerando a diferença entre as causas de pedir e os pedidos formulados e mesmo as partes envolvidas”;- “o pedido consistente na declaração de nulidade por ausência de nomeação de curador especial, não está acobertado pela coisa julgada, por não ter sido alegado anteriormente”;- “tendo em vista tratar de matéria de ordem pública, que poderia, inclusive, ser alegado pelo próprio de cujus, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, quiçá hoje alegada por seus sucessores, ora agravantes”;- “ao contrário do consignado no r. decisum combatido, de que não restou prejuízo ao requerido, pelos excipientes, ora agravantes, porque esteve assistido por advogado e teve a oportunidade de alegar todas as matérias que entendia de direito, pois embora o de cujus fosse assistido por defesa constituída, preferiu discutir outras matérias que entendia oportunas naqueles momentos processuais”;- “restando evidenciado nos autos que a decisão de mov. 68.1 foi proferida sem oportunizar ao réu preso a nomeação de curador especial, nos termos do que determina o disposto no art. 72, II, CPC, o prosseguimento do processo acarretando severo prejuízo, pois o feito se encontra em fase de hasta pública”;- “é cabível a nomeação de curador especial, também na hipótese de intimação pessoal de réu preso acerca de ato processual capaz de acarretar-lhe severo prejuízo, desde que não tenha advogado constituído nos autos, sob pena nulidade”;- “o despacho de mov. 68.1, o qual deixou expressamente de nomear curador especial ao requerido, justamente porque o processo tramitou à revelia da parte, deve ser anulado, inclusive, em razão de que não deveria incidir o art. 322, do CPC/73 (art. 346, CPC/2015), conforme mencionado pelo d. Juízo a quo, na r. decisão ora combatida (mov. 270.1)”;- “há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o art. 346, do CPC”;- “nessas condições, impõe-se a declaração da nulidade do processo desde a intimação do então requerido (mov. 58.11), devendo ser restituído aos excipientes, ora agravantes, o prazo para defesa”;- estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito ativo para o fim de suspender a execução.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.No M. 9.1-TJ, esta Relatora recebeu o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo desejado. A agravada apresentou contrarrazões no M. 15.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de liquidação de sentença decorrente de ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos.A parte executada (espólio de Beraldo Ramos) opôs exceção de pré-executividade no M. 256.1, alegando que o juízo a quo desrespeitou previsão de nomeação de curador especial para réu preso revel. Por isso, pugnou pela anulação de todos os atos do feito desde a intimação do executado (ainda vivo) do cumprimento de sentença (M. 58.11).O DD. Juiz singular rejeitou a exceção de pré-executividade por três motivos: não alegação na primeira oportunidade (art. 278 do CPC), preclusão pela aplicação do princípio deduzível-deduzido (art. 508 do CPC) e ausência de prejuízo.Neste recurso o espólio afirma, em suma, que os sucessores foram prejudicados e que não ocorreu a preclusão porque a matéria não tinha sido debatida expressamente. Ainda, que a nomeação de curador especial decorre de lei.Sem razão.Anteriormente à exceção de M. 256.1, a qual origina o presente instrumento, a parte executada já tinha oposto outra exceção de pré-executividade (M. 90.1, em 27.07.2020).O falecimento do devedor em 25.11.2021 (M. 226.2 dos autos originários) não teve o condão de renovar prazos nem de afastar a preclusão sobre as matérias já decididas. Tendo em vista que o polo executado não se manifestou na primeira vez em que teve oportunidade, não é possível conhecer da alegação de nulidade somente agora suscitada, nos termos do art. 278 do CPC: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Não se alegue a hipótese do parágrafo único, acima, eis que não há sequer indício de qualquer impedimento.Esta Corte tem assim decidido, mesmo nos casos de nulidade absoluta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ORA EMBARGADA. PETIÇÃO DA RECORRIDA ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO TARDIA, MESMO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. PARTE EXEQUENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO SEU APELO. DESNECESSIDADE, POR OUTRO LADO, DE SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO. EMBARGANTES/EXECUTADOS QUE NÃO SE INSURGIRAM DA SENTENÇA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITAM A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. DESCABIMENTO, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012083-75.2016.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA SUSCITADA ANOS DEPOIS DE OCORRIDO O ATO. PRÁTICA QUE NÃO PODE SER TOLERADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO TARDIA, MESMO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. “Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). [...]” (STJ, AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054510-73.2022.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. ação de REVISÃO CONTRATUAL. sentença de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AMPARADO NA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA, QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI VEICULADA NO JUÍZO DE ORIGEM, MUITO EMBORA FOSSE DO CONHECIMENTO DO AUTOR EM TODO O TEMPO E TENHA ELE SIDO INTIMADO ESPECIALMENTE PARA FALAR SOBRE A CLÁUSULA. NULIDADE ABSOLUTA QUE, PORÉM, NÃO PODE SER DECLARADA ANTE A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. NO CASO, A ARGUIÇÃO TARDIA DE NULIDADE QUE JÁ ERA DO CONHECIMENTO DA PARTE, APÓS SE DEPARAR COM DECISÃO QUE LHE É DESFAVORÁVEL, VIOLA A BOA-FÉ E CONFIGURA ESTRATÉGIA PROCESSUAL RECHAÇADA PELO STJ. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO SUSPENSA PORQUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. recurso DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059046-90.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 10.10.2022) É de se salientar que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, tambem não houve demonstração de qualquer prejuízo. Esta, conforme entendimento do STJ, é exigida tanto para os casos de nulidade absoluta quanto para os de nulidade relativa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ATO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO DECRETADA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.932, inciso III, do CPC/2015).3. Na hipótese, não tendo as agravantes demonstrado prejuízo algum resultante do julgamento do feito, não há falar em nulidade do ato processual por falta de suspensão do feito.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Como aduzido na sentença recorrida, a própria exceção de pré-executividade de M. 90.1 foi apresentada com o executado em vida, representado por advogado (procuração no M. 90.2).Teve, portanto, o executado a chance de alegar todas as matérias de defesa, não havendo que se falar em prejuízo ou violação ao devido processo legal e ao contraditório.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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