SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039109-97.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PRECLUSÃO – O VALOR DA CAUSA DEVE SER IMPUGNADO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVADOS – PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DA PARTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA – PERCENTUAL HONORÁRIO ESTIPULADO EM 5% (CINCO POR CENTO) – ALTERAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO. 1. O art. 293 da Lei n. 13.105/2015 (Código de processo Civil) prevê que o valor da causa deve ser impugnado pela Parte Ré em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. 2. Para a revogação do benefício da gratuidade da Justiça, cabe ao credor comprovar a alteração financeira do beneficiário, conforme §3º do art. 98 da Lei 15.103/2015 (Código de Processo Civil). 3. Este egrégio Tribunal de Justiça do Paraná entende que a existência de veículos em nome do Agravado, por si só não demonstra a capacidade da parte para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. O §2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina os limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) para a fixação dos honorários. 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.