Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que o Sr. Gilberto Joaquim Kappke interpôs recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 269.1) proferida na ação de usucapião extraordinária n. 0042457-02.2019.8.16.0021, em que a douta Magistrada[1] julgou extinta a ação em relação a Parte Ré Gilberto Joaquim Kappke, nos seguintes termos:b) Da ilegitimidade passiva do requerido Gilberto e da falta de interesse processualAlegou o réu Gilberto não ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda e não possui interesse processual, vez que não é proprietário do imóvel e nunca esteve envolvido na matrícula. O fato de ter sido representante/procurador dos proprietários registrais do imóvel por um período, não induz na legitimidade. A demanda trata-se de desavença familiar, envolvendo as duas irmãs. Verifica-se através da matrícula do imóvel de seq. 1.7 que, de fato, não constou o Sr. Gilberto como proprietário do imóvel. Apenas foi outorgada procuração pelos proprietários para o requerido, por um determinado período de tempo, tendo sido posteriormente substabelecida a procuração para os autores (seq. 1.18 e 1.19). Assim, a ação de usucapião deve ser ajuizada em desfavor do (s) proprietário (s) registral (is), de modo que não havendo tal relação, não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, nem mesmo possui interesse na causa. Deste modo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva e falta de interesse processual de Gilberto Joaquin Kappke. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do referido réu que fixo em 5% sobre o valor dado à causa. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a exclusão do Sr. Gilberto do polo passivo da demanda.O Agravante aduziu que o benefício da gratuidade da justiça dos Agravados deve ser revogado, sob o fundamento de que o salário de um mestre de obras é relativamente alto, bem como o Agravado Álvaro Quadros dos Santos possui três veículos em seu nome.Ademais, o Agravante sustentou que o valor da causa deve ser modificado para que corresponda ao preço atualizado do imóvel, objeto da lide, com fundamento no inc. IV do art. 292 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como pugnou pela alteração do percentual honorário estipulado de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento).Os Agravados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 15.1/AI), oportunidade em que pugnaram pela manutenção da decisão judicial objurgada.É o relatório.
O Agravante pugnou pela alteração do valor da causa, a fim de que seja considerado o valor atualizado do imóvel, objeto da lide, com fundamento no inc. IV do art. 292 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O Agravante ao apresentar sua contestação (seq. 197.1), permaneceu inerte a respeito do valor da causa.O art. 293 da Lei n. 13.105/2015 (Código de processo Civil) prevê que o valor da causa deve ser impugnado pela Parte Ré em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, in verbis:Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.No mesmo sentido, tem se posicionado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em casos como o dos autos, deve prevalecer a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, segundo a qual é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre (a) o valor da condenação ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) o quantum atualizado da causa. 2. Assim, "Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC" (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3. Em verdade, o § 8º do artigo 85 do CPC, ao mencionar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas cujo proveito econômico seja inestimável, refere-se às causas em que não se faz possível atribuir qualquer valor patrimonial à lide. 4. A atribuição de valor à demanda impõe às partes uma maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação e com as respectivas impugnações. Na hipótese, o argumento segundo o qual o valor da causa não reflete o efetivo benefício perseguido não foi objeto de discussão perante as instâncias ordinárias de julgamento. Assim, considerando-se que a agravante não refutou a referida quantia no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre o tema. 5. Escorreita a decisão agravada ao determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa indicado pela autora da ação, uma vez que, no caso, não se está diante das hipóteses excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Agravo interno não provido.. (STJ – 1ª Turma – AgInt no REsp n. 2028615/CE – Rel.: Min. Sérgio Kukina– j. 22.05.2023 – DJe 25.05.2023).Portanto, diante a preclusão temporal, pelo que, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação cível em relação ao pedido de alteração do valor da causa.Em relação aos demais pedidos (revogação da justiça gratuita e alteração do percentual dos honorários), de acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido. No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste parcialmente, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser parcialmente deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.O Agravante pugnou pela revogação do benefício da gratuidade da justiça dos Agravados, sob o fundamento de que o Sr. Álvaro Quadros Santos trabalha como mestre de obras, bem como possui 3 veículos em seu nome.É certo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita.
A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador. Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXAME DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO QUE ATINGE PATAMAR SINGELO. AGRAVANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE LAVRADORA SEM RENDIMENTOS FIXOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA. NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL. FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0027251-11.2019.8.16.0000 – Imbituva – Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 14.07.2020)O egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte entendimento:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015).
Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ou seja: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deva ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos.
Senão, veja-se:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0030529-83.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 06.06.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0013298-77.2019.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 04.06.2019)APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DOS APELANTES INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO DO BENEFICIO DE FORMA INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0022210–89.2017.8.16.0014 – Rel.: Juiz de Direito Francisco Cardozo Oliveira – j. 08.11.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXAME DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL QUE PERMITE PROVER A DEMANDA E ULTRAPASSA O LIMITE DE ISENÇÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DA RECEITA FEDERAL. ARTIGO 5º, XXXV DA CF. ACESSO À JUSTIÇA PELOS POSTULANTES VINCULADOS ÁS PROVAS DE SEUS SUSTENTOS E DA SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE COM JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FAMILIARES DE SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MESMO EM CRISE DO COVID-19. EXEGESE DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PADRÃO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O ENDEREÇAMENTO DA BENESSE. REJEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0051208-41.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 17.04.2020)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU, POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO DISPOR DE RECURSOS LÍQUIDOS, BEM COMO QUE SUA RENDA É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO PRETENDIDA. ART. 932, V, ALÍNEA C, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0010114-79.2020.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Decisão Monocrática – j. 23.07.2020)No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravado Álvaro Quadros Santos trabalha como mestre de obras, sem vínculo empregatício, e não aufere uma renda mensal.No que tange a Agravada Cecília Kappke dos Santos, é desempregada e, verifica-se que recebe o benefício do programa social do governo o Bolsa Família.Ademais, é certo que os Agravantes possuem suas rendas comprometidas com gastos inerentes ao seu núcleo familiar, tais como, pagamento de água, luz, dentre outros.Além do mais, quanto a alegação de que o Agravado Álvaro Quadros Santos possui veículos em seu nome, este egrégio Tribunal de Justiça do Paraná entende que a existência de patrimônio, por si só não demonstra a capacidade da parte para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família:Agravo de Instrumento. Ação de divórcio litigioso. Insurgência contra decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Juntada de documentos que comprovam a insuficiência financeiras. Situação de desemprego e existência de dívida. Existência de bens a partilhar por si só não demonstra a possibilidade em arcar com as custas e despesas processuais. Necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido.1. JUSTIÇA GRATUITA Partilha de bens Deferimento Elementos constantes dos autos insuficientes para afastar a presunção de pobreza atribuída à parte Existência de patrimônio imobilizado que, por si, não revela capacidade de pagamento das despesas processuais Postulante que, ao que consta, atravessou quadro de depressão, ficando sem auferir renda considerável nos últimos exercícios fiscais Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049138-48.2013.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/07/2014; Data de Registro: 15/07/2014) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0047921-70.2019.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu – Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – Unânime – j. 17.07.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.1. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELAS AGRAVANTES. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DA PARTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. BENESSE CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO.- A existência de patrimônio imobilizado em nome das agravantes, por si só, não demonstra a capacidade delas para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.- Diante da documentação encartada aos autos recursais, concluiu-se pela necessidade de concessão da justiça gratuita, a qual, entretanto, se restringe ao processamento e julgamento do recurso, devendo novo pedido ser formulado perante o Juízo Singular que, então, analisará com o rigor necessário o cabimento da medida.2. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ILIQUIDEZ E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA DO CORRETO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 76.000,00). INSUBSISTÊNCIA. AUTORAS QUE, INTIMADAS PARA EMENDAR A INICIAL, ALTERARAM O VALOR DA CAUSA PARA R$ 374.588,80. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 292, IV, DO CPC. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ABRANGE COAUTOR EXCLUÍDO DA LIDE EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA. MATÉRIA QUE NEM SEQUER FOI ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO.- Considerando que em cumprimento à determinação de emenda da inicial, as próprias autoras retificaram o valor da causa e procederam ao recolhimento das custas complementares, não há que se falar em excesso de execução na cobrança dos honorários sucumbenciais, ou mesmo em liquidez ou inexequibilidade do título.- Os honorários sucumbenciais fixados na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito devem ser arcados tão somente pelas agravantes, e não pelo coautor excluído da lide em momento anterior à prolação da sentença.- A alegação de que o bem indicado à penhora foi desconsiderado nem sequer foi aventada na impugnação, não havendo que se falar em omissão do Juízo Singular.3. CONDENAÇÃO DAS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO, EM VIRTUDE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, I E II, DO CPC.- Considerando que as agravantes deduziram defesa contra fato incontroverso e alteraram a verdade dos fatos, devem ser condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tal como permitem os arts. 80, I e II, e 81, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0031599-04.2021.8.16.0000 – Joaquim Távora – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unânime – j. 23.08.2021)Bem por isso, observa-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira dos Agravados para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, pelo que, impõe-se a concessão da gratuidade da Justiça.Senão, é o que bem pontua Rogério de Vidal Cunha, em sua comemorada obra Manual da Justiça Gratuita, acerca da natureza jurídica da assistência judiciária gratuita, in verbis:Portanto, o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo [...] (Cunha, Rogério de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, p. 45)Assim, observa-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira dos Agravados para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, pelo que, impõe-se pela permanecia do benefício da gratuidade da Justiça.Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).O Agravante sustenta que por mais que a douta Magistrada tenha estipulado o percentual honorário de 5% (cinco por cento), este deve ser realizado reformado para 15% (quinze por cento) nos termos do § 2º do art. 85 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O artigo supramencionado determina os limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) para a fixação dos honorários. Senão, veja-se:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ademais, verifica-se que o grau de zelo desprendido pelo Advogado corresponde ao quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme I do § 2º do art. 85 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O grau de zelo profissional, por sua vez, é aferível através do cuidado, interesse, dedicação e vigilância da causa, pelo Advogado, na defesa do seu constituinte. O lugar de prestação do serviço, no vertente caso legal, deve ser considerado normal, uma vez que não se tem notícia de que tenha havido vultuosas despesas e destinação de tempo para a propositura vertente demanda judicial, inclusive, de que tenha havido deslocamentos da sede territorial do escritório profissional do Advogado, para a devida prestação de serviços profissionais. A natureza e a importância da causa guardam, sim, pertinência valorativa com a necessidade de adequação para a estipulação judicial equitativa do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão mesmo da prestação dos serviços profissionais.Por vezes, a natureza e a importância da demanda não encontram expressão quantitativa (pecuniária), e, assim, impõe-se ao órgão julgador a ponderação de sua repercussão não só individual, mas, também, social, motivo pelo qual a estipulação judicial do quantum da verba honorária deverá ter em conta a via procedimental utilizada, as medidas adotadas, enfim, a complexidade da causa.Bem por isso, entende-se que no vertente caso legal a douta Magistrada, não observou os limites legais determinados no §2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ao estipular os honorários advocatícios sucumbenciais.Sendo assim, levando em consideração o trabalho realizado pelo Advogado, e, o tempo exigido para o seu serviço, no vertente caso legal, não ultrapassou os limites aceitáveis no cotidiano forense; senão, que, tendo-se em conta o razoável período de tramitação do feito.Deste modo, entende-se que o quantum deve ser judicialmente estipulado a título de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, assim, observando os limites estipulados no §2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer parcialmente o vertente recurso de agravo de instrumento, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de alterar o percentual honorário estipulado para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
|