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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 48.1, dos autos de execução fiscal sob nº 0001814-87.2022.8.16.0088, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual alegava sua ilegitimidade, sob o fundamento de que “a excipiente não juntou qualquer documento com a exceção, a fim de amparar a sua alegação, não sendo possível, então, acolher a alegação de ilegitimidade.”, fl. 02.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que não é possuidora e nem proprietária do bem, e que tal alegação se comprovaria pelo fato que a executada foi citada em endereço diverso. Sustentou que a exceção é cabível no presente caso, pois é relativa à matéria que pode ser reconhecida de ofício, bem como que o ônus de comprovar a posse e a propriedade só pode ser atribuído ao exequente, e que no ordenamento jurídico é vedada a produção de prova diabólica. Em seguida, argumentou que não houve prova de notificação do lançamento, bem como que o endereço da agravante não corresponde ao endereço da CDA e que imagina que tal erro do fisco tenha ocorrido porque a excipiente alugou o imóvel há anos atrás. Por fim, requereu o provimento do presente agravo, concedendo liminarmente efeito suspensivo para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, e subsidiariamente, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo, com a consequente extinção da execução e condenação do exequente em custas e honorários advocatícios.Requer ao final:“a).- Seja o presente Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e no mérito, provido, concedendo liminarmente o efeito suspensivo, eis que preenchidos os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, porquanto, os efeitos da execução podem trazer danos irreparáveis à excipiente, que não possui legitimidade para responder pelo tributo guerreado;b).- Seja reformada a R. decisão agravada de (mov. 48.1) reconhecendo a ilegitimidade da excipiente, que nunca teve a posse, detenção, nem domínio do imóvel tributado, e não tem como provar o fato negativo; subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, pois o lançamento tributário é improvável, já que o endereço da executada difere do endereço da CDA, tudo com fulcro no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, declarando, em qualquer dos casos, a extinção da execução. c).- Seja o exequente, excpto e ora agravado, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da execução, nos precisos termos do artigo 85, § 2º do Cód. de Proc. Civil.”, fl. 15.Por meio da decisão constante no mov. 9.1 restou indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O Município, ora agravado, apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 15.1, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.No caso em análise, pretende a agravante o reconhecimento da ilegitimidade passiva na execução fiscal para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios financeiros dos anos de 2017 a 2021, sob a alegação de que “Ao tempo dos exercícios fiscais 2017/2018/2019 e 2020, a executada não exerceu a posse, a qualquer título, não é nem nunca foi proprietária do imóvel tributado.”, mov. 1.1 – fl. 04. Afirmou ainda que “Presume-se que o lançamento do IPTU contra a agravante foi pelo fato de que, há bem mais de uma década, quando a agravante ainda era solteira e bem antes do nascimento de seu filho, hoje com 12 anos de idade, tomou em locação, como fazia todos os anos, durante as suas férias, no trabalho, esse imóvel e, como ele estava sem ter energia elétrica funcionando, solicitou à concessionária que a conta de luz fosse ligada, provisoriamente, em seu nome pelo prazo dos 30 dias em que permaneceu, no imóvel locado, para temporada de verão.”, mov. 1.1, fl. 07A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos:“No caso dos autos, em que pese a alegação de ilegitimidade seja condição da ação, a questão posta pela parte executada requer produção de outras provas. Em que pese não existir nos autos matrícula do bem que comprove a propriedade, a parte excipiente está vinculada ao lote gerador da cobrança como responsável tributária, conforme CDA apresentada pelo exequente no mov. 1.1. Deste modo, além de comprovar que não é proprietária registral do imóvel em questão, também deve comprovar a hipótese de não ser possuidora. É certo que não somente o proprietário, mas a pessoa que está na posse do imóvel também possui responsabilidade pelo pagamento dos respectivos tributos. Dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional, in verbis, que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Desta forma, o ônus do executado que suscita ilegitimidade passiva em execução fiscal não se limita a comprovação de que não é proprietário, mas também que não é possuidor do bem.Tal demonstração da ausência de posse à época dos lançamentos, entretanto, dar-se-ia exclusivamente por meio de embargos à execução, vez que esta matéria é dependente de dilação probatória. Assim, não há como a pretensão do excipiente ser acolhida. Como acima dito, a excipiente não juntou qualquer documento com a exceção, a fim de amparar a sua alegação, não sendo possível, então, acolher a alegação de ilegitimidade.”, mov. 48.1. Pois bem, a responsabilidade tributária relativa ao IPTU está prevista no artigo 34, do Código Tributário Nacional, in verbis:“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”Nos termos do referido artigo, verifica-se que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de optar contra quem irá dirigir possível execução fiscal, se contra o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, levando em consideração os dados que possui.No presente caso, o Município de Guaratuba ajuizou a execução fiscal, autos sob nº 0001814-87.2022.8.16.0088, contra a pessoa que constava no cadastro imobiliário da Prefeitura, presumindo ser o proprietário ou possuídor do imóvel à época dos fatos geradores, em consonância com o artigo 34, do Código Tributário Nacional.Ocorre que embora a agravante alegue que locou o imóvel apenas por um mês em época de temporada, não apresentou nenhuma comprovação a sua alegação ou de que não é proprietária ou possuidora do imóvel sobre o qual recai os tributos. De igual forma, o fato de a agravante ter sido citada em endereço diverso, por si só, não induz à conclusão da ilegitimidade passiva da excipiente-agravante, conforme argumentado inicialmente na exceção de pré-executividade de mov. 48.1 dos autos principais, bem como no recurso agravo de instrumento. Assim, do conteúdo probatório constante dos autos depreende-se que referida discussão evidencia a necessidade de dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade, o que é vedado nos termos da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Neste sentido também já decidiu esta Câmara, inclusive em Acórdão de minha relatoria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE PRESTA, APENAS, PARA ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU OUTRAS QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0064335-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 22.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IPVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, ANTE AS ALEGADAS PERDA TOTAL E ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DO TRIBUTO, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR. SITUAÇÕES ALEGADAS QUE SOMENTE PODEM SER IDENTIFICADA POR MEIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0066004-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa - J. 15.03.2021). “Processual civil. Execução fiscal. ISS. Exceção de pré-executividade não acolhida. Nulidade da CDA. Alegadas irregularidades na constituição do crédito tributário. Inexistência. Requisitos legais devidamente observados no título executivo. Artigo 2º, nos §§ 5º e 6º, da Lei n. 6830/80. Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não elidida. Processo administrativo. Desnecessidade. Tributo lançado de ofício. Questões que demandam dilação probatória. Impossibilidade de discussão por meio de exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0039105-65.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 08.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0023934-68.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 31.08.2020). Por fim, também não merece prosperar a alegação de nulidade da CDA, posto que, conforme a Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." Portanto, presume-se que o carnê foi entregue, cabendo ao contribuinte realizar prova em contrário, o que não foi feito. Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Giovanna de Sá Rechia.
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