Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta por FRIDEL SZUBRIS e VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ em face da sentença de mov. 93.1 – 1º grau, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “ação anulatória de ato jurídico cumulado com indenização por perdas e danos”, em fase de cumprimento de sentença, movida contra o ESPÓLIO DE SILVINO ALQUERES BATISTA, ESPÓLIO DE MARIA MENECUCCI ALQUERES e IMOBILIÁRIA DAGON S.A. LTDA.A decisão recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, 921, §5º, 924, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil (mov. 93.1 – 1º grau). Os autores FRIDEL SZUBRIS e VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ interpuseram recurso de apelação ao mov. 96.1 e 97.1 – 1º grau. Em suas razões, alegaram a impossibilidade de suspensão do feito por lapso superior ao da prescrição do título executivo, tendo em vista suas manifestações nos autos em diversos momentos para a localização de ativos e bens dos apelados. Arguiram que a demanda está em trâmite desde 1994 e os autos foram encaminhados ao arquivo provisório na data de 18.1.2013 (mov. 201 – processo digital). O prazo de suspensão findou em 18.4.2013, quando se iniciou o prazo prescricional que se findaria em 18.4.2016. Na data de 10.5.2013 foram intimados para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito, e, em 16.5.2013, requereram ao juízo o prosseguimento da ação, solicitando a expedição de oficio para a Receita Federal objetivando o fornecimento das declarações de operações imobiliárias (DOI), a busca de ativos por meio do BACENJUD e a busca de veículos por meio do sistema RENAJUD. Destacaram que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados em razão das diligências via BACENJUD, conforme fls. 218 e 276 – do processo digitalizado. Narraram que a ação se tratou de execução de título extrajudicial e não de ação de execução fiscal, não incidindo o artigo 40 da LEF para fundamentar o reconhecimento da prescrição.
Mencionaram que para ser reconhecida a prescrição intercorrente seria necessária a comprovação de desídia ou inércia no andamento do feito, o que não ocorreu no presente caso. Ainda, especificamente acerca do reconhecimento da prescrição, apontaram que: a) depende da inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional relativo ao direito material reclamado; b) na vigência do CPC/1973 o decurso do lapso de suspensão do processo ou, em não tendo sido fixado prazo pelo juiz, seria de 1 ano, a contar da decisão que deferiu a suspensão; c) quando o curso do prazo de suspensão do feito alcançar a vigência do Código de Processo Civil de 2015, do transcurso de 1 ano, a contar da entrada em vigor do novel diploma processual, observada, porém, a irretroatividade da lei processual no que toca ao ato jurídico perfeito; d ) depende de intimação prévia do exequente, por meio de seu defensor, para que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório, no que tange à ocorrência ou não da prescrição.Ao final, requereram o afastamento da prescrição intercorrente, considerando que os apelantes não permaneceram inertes por prazo idêntico ao do direito material vindicado (3 anos), e pelo retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução em face dos apelados.
Devidamente intimados em relação à sentença singular e em relação ao recurso de apelação interposto, o espólio de SILVINO ALQUERES BATISTA e MARIA MENECUCCI ALQUERES se mantiveram inertes (movs. 98, 99, 102 e 103 – 1º grau). Em relação ao apelado IMOBILIÁRIA DAGON S/C LTDA. sua citação se perfectibilizou por meio de carta precatória (mov. 1.19, fls. 86, autos físicos) e manteve-se inerte.Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do prazo prescricional por meio do despacho de mov. 9.1 – 2º grau, os apelantes frisaram ser de 3 anos o prazo prescricional quanto ao direito a indenização por perdas e danos e de 5 anos quanto as verbas sucumbenciais, conforme art. 206, §3º, inciso V e §5º, inciso II, do Código Civil (mov. 12.1 – 2º grau). Os apelados, por sua vez, devidamente intimados, quedaram-se inertes (mov. 11 – 2º grau). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara CívelInicialmente, é de se consignar que o presente recurso de apelação cível é de competência desta 20ª Câmara Cível diante do disposto no artigo 110, inciso VIII, “a”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça tendo em vista tratar de matéria originária que versa sobre ação relativa a contrato de compra e venda de bem imóvel – lote de terras. Do juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer). Não houve preparo recursal tendo em vista que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita. Dessa forma, o recurso deve ser conhecido. Do mérito do recursoDas considerações iniciais quanto ao processoCuida-se de ação anulatória de ato jurídico cumulado com indenização por perdas e danos, ajuizada no ano de 1994 por SILVINO ALQUERES BATISTA e MARIA MENECUCCI ALQUERES em face de ESPÓLIO DE SILVINO ALQUERES BATISTA, ESPÓLIO DE MARIA MENECUCCI ALQUERES e IMOBILIÁRIA DAGON S.A. LTDA, referente a compra e venda de lote de terras ocorrida no ano de 1969.No caso, cinge-se a discussão do presente apelo quanto a análise da extinção do feito pelo reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, após a prolação da sentença singular (mov. 1.30 a 1.31 – 1º grau, e fls. 179 a 189 dos autos físicos), foi certificado o trânsito em julgado em 24.8.2005 (mov. 1.32 – 1º grau, e fls. 2 dos autos digitalizados e fls. 194 dos autos físicos) e foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em 7.10.2005 para a busca de bens para a satisfação da dívida, mediante o pedido de citação por edital dos executados (mov. 1.32, fls. 5 dos autos digitalizados e fls. 196 dos autos físicos). Na data de 20.11.2012 foi apresentado o pedido de suspensão do processo por 90 dias para a promoção de diligências que pudessem ser realizadas para a busca de bens dos apelados (mov. 1.75, fls. 7 dos autos digitalizados e fls. 523 dos autos físicos) e em 16.5.2013, as apelantes requereram ao juízo o prosseguimento da ação, solicitando a expedição de oficio para a Receita Federal objetivando o fornecimento das declarações de operações imobiliárias (DOI), a busca de ativos por meio do BACENJUD e a busca de veículos por meio do sistema RENAJUD (mov. 1.75, fls. 15 dos autos digitalizados e 528 dos autos físicos), havendo posterior reiteração dos pedidos de suspensão do feito nas datas de 14.3.2016, 26.4.2021 e 19.7.2022 (movs. 11.1, 61.1 e 85.1, respectivamente).
Diante do insucesso quanto à penhora de bens dos devedores, ora apelados, em 29.9.2022, o MM. juízo sentenciante indeferiu novo pedido de suspensão e determinou a intimação das partes para manifestação a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme despacho ao mov. 87.1 – 1º grau. Na sequência, o juízo a quo declarou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, decisão de mov. 93.1 – 1º grau, considerando aplicável ao caso os artigos 487, inciso II, 921, §5º, 924, inciso V e 925, todos do Código de Processo Civil, destacando o julgado nº 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia, além da incidência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Colocada a situação do processo, passa-se à apreciação da controvérsia recursal. Do prazo da prescrição intercorrenteDa leitura da sentença recorrida, depreende-se que a MMª. Magistrada a quo analisou a prescrição intercorrente quanto ao Código de Processo Civil/2015, quanto a incidência da Lei nº. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), narrou acerca das execuções iniciadas antes do Código de Processo Civil de 2015, mencionou sobre o termo inicial da prescrição intercorrente, apontou os Julgados do REsp 1340553/RS e Resp 1620919/PR e, ao final, analisou o caso concreto, concluindo da seguinte forma:“II.5 – Caso ConcretoNo caso em questão, observa-se que a sentença judicial transitou em julgado em 24/08/2005 (evento 1.32 –fls. 179 dos autos físicos), isto é, sob a vigência do CPC/73, o que não altera o entendimento anteriormente exposto, eis que a lei processual possui efeitos imediatos.A Exequente promoveu o cumprimento de sentença em seq. 1.32 (fls. 196 dos autos físicos) citação do Executado.Por sua vez, verifica-se que a partir de 20/11/2012 foi apresentado o pedido de suspensão do processo para busca de bens do devedor (seq. 1.75 – fls. 523 dos autos físicos), sendo reiterado em 14/03/2016 (seq. 11.1), 26/04/2021 (seq. 61.1) e em (19/07/2022) 85.1.No caso, a ação de cobrança prescreve em 3 anos (reparação dano) e 5 anos (honorários sucumbenciais), conforme disposto na sentença.Vê-se que, nesse interregno, não houve diligências que culminaram em efetiva constrição patrimonial do devedor, limitando-se a movimentação processual a reiteradas manifestações com o fito de localizar bens e ativos por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário.Contudo, conforme entendimento supracitado, o mero peticionamento não é suficiente para interromper a fluência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser declarada. Em face ao exposto, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente”.De se ver que, a MMª. Magistrada declarou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente considerando que a ação de cobrança para reparação de danos prescreve em 3 anos e observou que dentro desse prazo não houve, no caso, diligências que culminaram em efetiva constrição patrimonial dos devedores. Ademais, da leitura da sentença recorrida (mov. 93.1 – 1º grau), depreende-se que a MMª Magistrada apontou o prazo prescricional de 3 anos, considerando tratar de ação de cobrança. Contudo, embora os próprios apelantes não tenham se insurgido quanto ao referido prazo, como se trata de matéria de ordem pública, devolvida integralmente na apelação (art. 1.013, §1º, do CPC), cumpre estabelecer o prazo incidente.Como se está diante de cumprimento de sentença, o prazo prescricional é definido de acordo com o título judicial/ação que o fundamenta. Nos termos da súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Portanto, o prazo prescricional é de 10 anos, na forma do artigo 205, do Código Civil, uma vez que o cumprimento de sentença decorre de ação anulatória de ato jurídico cumulado com indenização por perdas e danos referente a compra e venda de imóvel – terreno. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) 2. Dessarte, é decenal o prazo de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel em virtude da rescisão contratual. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.988.601/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CESSÃO DE DIREITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. TESES DE INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA, AFRONTA AO ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL E IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE NÃO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO APRECIADAS NA SENTENÇA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU AMARILDO NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RECONVENÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. 2) PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CÂMARA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3) PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. 4) TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. RÉUS QUE ADIMPLIRAM POUCO MENOS DE 80% DOS VALORES. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA CÍVEL DE QUE SÓ SE PODE FALAR EM ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUANDO 90% OU MAIS DA DÍVIDA ESTÁ PAGA. 5) RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL DEVIDA PELO RÉU MARILSON. AFASTAMENTO, TODAVIA, DA RESPONSABILIDADE DA RÉ SINEIDE. NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO QUE DEVE SER INTERPRETADO ESTRITAMENTE, EX VI DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL.6) TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR VIOLOU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA NESSA PARTE.7) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS EM SENTENÇA.8) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DO RÉU MARILSON ROBERTO RICAS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ SINEIDE BARBOSA DE CARVALHO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0031650-80.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma(AgInt no REsp 1.334.574/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019)’ (STJ, AREsp nº 1855232/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 27.09.2021)” (TJPR - 1ª C.Cível - 0021045-73.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22/08/2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO. AUTOR QUE ALEGA TER COMPRADO O IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO EM 1995, MAS QUE EM 2009 DESCOBRIU QUE O REFERIDO BEM FOI NOVAMENTE VENDIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL COM FULCRO NO ARTIGO 178, § 9, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS DEMANDAS ANULATÓRIAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA É A DATA DA CELEBRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 205, DO DIPLOMA CIVILISTA DE 2002. CONTRATO CELEBRADO EM 11/05/2009, DEMANDA AJUIZADA EM 02/02/2010. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000630-18.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.03.2021). Não se ignora que os apelantes entenderam como incontroverso o prazo prescricional de 3 anos, contudo, como dito, a matéria é de ordem pública, o que enseja a adoção do prazo correto, que na presente ação se trata de 10 anos.Assim, com base no referido prazo (10 anos), será analisada a prescrição intercorrente. Salienta-se que, no caso, o que os apelantes se insurgiram é quanto a suposta ausência de desídia no prosseguimento do feito e a inocorrência da prescrição intercorrente. Do direito intertemporal e da prescrição intercorrenteAcerca do direito intertemporal e da prescrição intercorrente, o artigo 921, do Código de Processo Civil, com a edição da Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), passou a estabelecer:“Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Grifado. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”.As alterações significativas para a prescrição intercorrente foram: a) a inclusão no inciso III, da não localização do devedor como causa para a suspensão da execução/cumprimento de sentença; b) início da prescrição intercorrente antes da suspensão da demanda, pois o termo inicial, que na redação anterior era o fim do prazo da suspensão judicial, será a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º); c) a não localização de bens ou do devedor suspende o prazo prescricional (já iniciado), uma única vez, por 01 (um) ano; e, d) as causas interruptivas da prescrição intercorrente são a citação/intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A). Ocorre que a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor na data de 26.8.2021 e, apesar de sua aplicação imediata aos processos em andamento, não pode retroceder aos atos praticados.Desse modo, o termo inicial da prescrição intercorrente não pode ser considerado o da lei nova, uma vez que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu antes de sua vigência. A primeira suspensão da demanda também se deu nos termos da legislação anterior, que deve ser observada.Nesse sentido, o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LUG E ART. 206, §3º, VIII, DO CC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POSSUEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR POSSIBILITA O TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. DISÍDIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0038863-38.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23/11/2022).“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 - OBSERVÂNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO §4º - PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A CORRER APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - TERMO INICIAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, SEQUER COMEÇOU A CORRER - EXEQUENTE QUE REQUEREU NOVAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001556-63.2013.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03/11/2022). Salienta-se que o cumprimento de sentença em questão iniciou-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em 7.10.2005 para a busca de bens para a satisfação da dívida, mediante o pedido de citação por edital dos executados (mov. 1.32, fls. 5 dos autos digitalizados e fls. 196 dos autos físicos) e prosseguiu com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.Com efeito, para as situações abrangidas pelo Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial em incidente de assunção de competência nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1), firmou orientação no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).Conforme já apontado anteriormente, o juízo sentenciante mencionou a respeito do tema e, no caso, o cumprimento de sentença promovido pelos apelantes chegou a ser suspenso pela ausência de localização de bens na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pois o primeiro sobrestamento ocorreu em 20.11.2012.Contudo, após diligências frutíferas via BACENJUD na data de 22.10.2013 (mov. 1.77 – 1º grau) e em 10.4.2015 (mov. 1.89 – 1º grau), foram localizados valores em conta corrente do réu e penhorados em favor de FRIDEL SZUBRIS na importância de R$ 2.400,40, R$ 7.383,97, R$ 72.150,54 e depositados em conta judicial.Ainda, houve a suspensão do cumprimento de sentença por 90 dias na data de 2.7.2015, havendo o pedido de remessa ao arquivo provisório em 14.3.2016 e 26.04.2021 a pedido dos apelantes.Salienta-se que em 24.6.2020 foi protocolado o pedido para a localização de ativos mediante BACENJUD (mov. 18.1 – 1º grau) com o prosseguimento das buscas e desarquivamento do processo. Na data de 19.7.2022, a pedido dos apelantes (mov. 85.1 – 1º grau), houve nova suspensão do processo. Em relação aos pleitos de buscas para a localização de ativos e de suspensão do processo, a MMª. Magistrada a quo assim consignou em decisão judicial:“O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC/15, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa.Decorrido tal prazo (1 ano) sem a localização de bens penhoráveis, será determinado o arquivamento da execução, sendo que o prazo da prescrição intercorrente começará a correr.Exaurido o prazo da prescrição intercorrente (vide a supracitada Súmula nº 150 do STF) sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz intimará as partes para se manifestarem e, em seguida, poderá reconhecer, até mesmo de ofício, a prescrição. (...) O REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, notadamente nos feitos em que não houve declaração expressa de suspensão, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais. É dizer, refuta-se, por completo, eventual arguição da parte de que a prescrição intercorrente não se aplicaria na vigência do CPC/73. (...)No REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou-se que o início do prazo da suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens”. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça, para que se configure a prescrição intercorrente é necessária a comprovação da inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional relativo ao direito material reclamado, o que não se verificou no presente caso. Ademais, a incidência da prescrição intercorrente depende, na vigência do CPC/1973, do decurso do lapso de suspensão do processo ou, em não tendo sido fixado prazo pelo magistrado, do transcurso do período de 1 ano, a contar da decisão que deferiu a suspensão. Ainda, depende de quando o curso do prazo de suspensão do feito alcançar a vigência do Código de Processo Civil de 2015, do transcurso de 1 ano, a contar da entrada em vigor novel diploma processual, observada, porém, a irretroatividade da lei processual no que toca ao ato jurídico perfeito. Nesse sentido, é a orientação deste e. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RESP Nº 1.604.412 DO STJ (IAC 1). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVIDA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECORRE DA INÉRCIA DO CREDOR E NÃO DA FALTA DE ÊXITO NA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. CONDUTA DO EXEQUENTE DESTINADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL POSITIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. FALTA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO EQUIVALE À INÉRCIA DOS EXEQUENTES. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÁTICA DE ATOS DESTINADOS AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, E NÃO MERO IMPULSO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser afastado, pois a participação dos exequentes não se dispôs unicamente a impulsionar o processo, mas agiram na busca de bens passíveis de penhora, com a intenção de satisfazer o crédito devido. 2. Não obstante o longo período de tramite da presente execução não houve paralisação do processo, tampouco inércia dos interessados, por mais de 5 (cinco) anos. RECURSO CONHECIDO AO QUAL DE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0045618-95.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2022) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003180-35.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.02.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE INDEFERINDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. FEITO PARALISADO POR LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0016825-66.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.08.2021 – grifo não original).Na hipótese em apreço, além de ter havido diligências frutíferas ao longo da execução, em nenhum momento o credor permaneceu inerte por período superior a 10 anos, tendo em vista que os apelantes, além de terem requerido diligências para a busca de ativos da parte devedora, requereram, por reiteradas vezes, diligências visando a satisfação do débito exequendo. Logo, não há como reconhecer que o feito ficou paralisado por tempo superior ao da prescrição do direito material.Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a prescrição não é “instituto hábil a inviabilizar o exercício do direito de ação aos credores diligentes que vêm, ao longo de anos, incansavelmente, buscando a satisfação do crédito.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0039421-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 07.10.2022).Dessa forma, a conduta diligente do credor, ora apelantes, em buscar satisfazer seu crédito, ainda que o resultado tenha sido frutífero em algumas oportunidades, não pode conduzir à conclusão de sua inércia, penalizando-o com o instituto da prescrição, razão pela qual o presente recurso de apelação é de ser provido. Por esses motivos, não tem lugar a adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos nos 566 a 571), referente à execução fiscal, mas extensível, segundo parte da jurisprudência, para o processo civil comum. Em especial, a tese comumente adotada é quanto ao Tema nº 568, assim fixada: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.Na hipótese em apreço, não se aplica o referido Tema nº 568 do STJ, tendo em vista não se tratar de execução fiscal. Do exposto, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto por FRIDEL SZUBRIS e VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ e dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.III - DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual de julgamento (15.4.2024 e 19.4.2024), por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por FRIDEL SZUBRIS e VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ, nos termos do voto e da sua fundamentação.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ana Lúcia Lourenço (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan e o Desembargador Fabio Marcondes Leite.
|