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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do mov.34.1, a qual, dentre outras providências, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, ante ao reconhecimento que há evidente hipossuficiência técnica e financeira do autor, agricultor, frente à ré, grande seguradora. Em suas razões, a agravante sustentou que: a) a decisão lhe trouxe prejuízo, pois somente a ré arcará com o peso da produção de provas; b) em razão da expertise do autor as provas constitutivas do seu direito podem ser por ele produzidas, evitando que a ré tenha que produzir prova diabólica; c) a manutenção dos efeitos da decisão agravada lhe impõe risco de dano grave, uma vez que a ação terá seu curso normal, obrigando-a “a arcar com todas as provas e a parte autora ficar inerte, ocasionando um desequilíbrio injusto na lide”; d) há probabilidade de provimento do recurso, que se fundamenta em entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser o agravado “produtor agrícola experiente, se qualificando como tal, exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, possuindo valor e produtivo pedaço de terra, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência”.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que a decisão seja integralmente reformada, revogando-se a inversão do ônus da prova. O efeito suspensivo inicialmente requerido não foi concedido, nos termos da decisão do mov. 8.1/TJ.Contrarrazões ao mov. 15.1/TJ.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de ação de cobrança securitária decorrente de contrato de seguro agrícola firmado entre autor e ré, o qual tem por objeto o planto de soja em uma área de 21,78 há, com valor de referência da saca de R$ 130,00; produtividade esperada de 57,46 sacas por hectare; produtividade garantida de 40,22 sacas por hectare; no valor máximo de R$ 113.878,91. Embora na apólice não constado o tipo de solo de plantio e nem mesmo cláusula restritiva de indenização, no Paraná só é permitido o planto em tipos 1, 2 e 3. No caso, a plantação sofreu consequências severas em decorrente de seca e, em abril de 2022, foi constatada a produtividade máxima de 6,87 sacas por hectare. Requerida a indenização do seguro, a ré negou o pedido ante o argumento de que não há cobertura para tipo de solo 1. Em fase de saneamento do processo, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, dando ensejo à interposição do presente recurso pela ré. Em análise ao mérito do recurso, concluo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, pois no contrato de seguro agrícola o segurado é o destinatário final do produto. Vale dizer, o seguro não faz parte da cadeia produtiva, mas apenas assegura eventual perda do agricultor. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, em mitigação à regra do Código Processual Civil, pois, apesar de a decisão agravada ter apenas decidido pela inaplicabilidade ao caso do CDC, matéria que, por si só, não pode ser objeto de agravo de instrumento, neste caso há implicação em relação ao ônus da prova. 2. Extrai-se dos autos que a autora/agravante é produtora rural, pessoa física, proprietária de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária) .3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravante (pessoa física) em relação à agravada (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária na safra de milho. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030712-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023)De outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática.Ainda que se trate de relação de consumo, é necessário verificar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A rigor, essa avaliação deve ser feita na decisão de saneamento, ou seja, após a apresentação da contestação e de impugnação à contestação, para que seja possível fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova, como ocorreu no caso dos autos.A inversão do ônus da prova pressupõe a dificuldade do consumidor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, de outro lado, a possibilidade da ré produzir provas que versem sobre tal fato.Desse modo, somente após a fixação dos pontos controvertidos é possível verificar se há necessidade de inversão do ônus da prova, principalmente se a parte ré tem possibilidades ou maior facilidade de demonstrar os fatos controvertidos. No caso, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova quando a ré já estava citada e os pontos controvertidos eram conhecidos: (QUESTÕES FÁTICAS) Cobertura da apólice contratada para plantio em solo Tipo 01; Existência de relação entre o sinistro e o plantio em solo Tipo 01; Correspondência entre as declarações prestadas pelo autor no momento da contratação do seguro e sua atuação; (QUESTÕES DE DIREITO) Cumprimento, pela seguradora, dos deveres de informação; Regularidade da negativa de cobertura; Responsabilidade contratual da ré de pagamento da indenização; Adequação dos parâmetros apontados pela ré para cálculo de eventual indenização; Valor de eventual indenização.Vislumbro, portanto, que diante não só dos pontos controvertidos fáticos, quando dos de direito, o autor é hipossuficiente tecnicamente e cabe à seguradora demonstrar que tomou todas as providências necessárias no sentido de orientá-lo quanto à cobertura de plantio em solo do tipo 1. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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