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Acórdão
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1. Gabriel Nogari, Ivo Martins Ferreira, Jesuel Prudêncio Barboza, João Batista Bilo, Mauro Luis De Oliveira, Onizete Aparecido Pereira, Reinaldo De Lima Franco, Rubens Batista Do Amaral, Sergio Luiz Lantmann, Vanda Maria De Brito Freitas, Vanete Vidal Lantmann e Moises Silva Souza demonstram irresignação contra a parte da decisão saneadora de mov. 357.1, completada pela decisão de mov. 387, em sede de Embargos de Declaração, proferidas nos autos originários de “Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Cobrança de Valores c/c Revisional de Contrato e Repetição de Indébito’, de nº 0038833-15.2013.8.16.0001, ajuizada em face de Banco Banestado S/A. e Itaú Unibanco S/A, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, 12ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de complementação de documentos e aplicou prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: “(...)b. Da alegada prescrição. Neste ponto, os requeridos alegaram que não houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior e que as pretensões estariam fulminadas. Primeiramente, considerando prazo trienal e, em um segundo momento, o prazo decenal geral. Sem razão. O primeiro aspecto a ser considerado é que por envolver pretensão de natureza pessoal, não sujeita a prazo específico, o prazo prescricional da revisão contratual é regido pela regra geral, qual seja, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 ou o vintenário do Código Civil de 2016, a depender do período da movimentação e da regra de transição. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o prazo prescricional decenal para a revisão contratual. Veja-se:(...)Considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual eventual violação ao direito ocorre de forma contínua e ao longo dos lançamentos e movimentações, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá, de acordo com o entendimento da jurisprudência a respeito, com a finalização da relação contratual:(...)Faço constar, portanto, tabela descritiva com as datas das últimas movimentações das contas dos autores de acordo com todo o contido no mov. 64:(...)No caso, as últimas movimentações das contas correntes registradas nos extratos referentes a todos os autores ocorreram nos anos de 1998, 2001, 2007, 2010, 2012 e 2013, que são adotados como termos iniciais da prescrição.Em relação aos autores que tiveram o último andamento nos anos de 1998 e 2001, estava vigente o Código Civil de 1916, cujo prazo era de vinte anos. Porém, sobreveio o Código Civil de 2002, que reduziu o prazo para dez anos. Observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC, e porque não transcorrido mais da metade do tempo, aplico o prazo de dez anos, contados da vigência do NCC em 2003. Em relação aos autores cujos últimos andamentos se deram nos anos de 2007 em diante, resta aplicado o mesmo entendimento. Por consequência, teriam até os anos de 2013, 2017, 2020, 2022 e 2023 para o ajuizamento da demanda revisional. Os autores distribuíram a ação junto ao Juízo da 7ª Vara Cível deste Foro Central em 11/03/2011 em face do requerido, autuada sob o nº 0012185- 66.2011.8.16.0001. Quando do ajuizamento e da citação do requerido, cujo efeito retroagiu à data de propositura daquela ação, ainda não estava consumado o prazo prescricional, que se interrompeu, em relação a todos os autores.O trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento do polo ativo ocorreu em 01.02.2012 (vide anexo). De acordo com as previsões do Art. 202, parágrafo único do CC, a prescrição interrompida aqui recomeçou a correr. Considerando, pois, a distribuição da presente em 20/08/2013 e a citação dos requeridos em 17/12/2013 (movs. 37 e 38), não há que se falar na ocorrência da prescrição das pretensões revisionais dos autores. Por entendimento já sedimentado pela jurisprudência do STJ, não há falar na aplicabilidade da prescrição trienal referente ao ressarcimento/repetição do indébito decorrente de contrato bancário:(...)Ressalto que, se razão assistir aos autores quanto à necessidade de revisão dos contratos e abusividades alegadas, o Juízo analisará o interregno referente ao ressarcimento em sentença, limitando-o na medida em que se fizer necessário, por se tratar o ato de decorrência lógica da análise do mérito em si. Seja como for, REJEITO a prejudicial em relação à pretensão revisional e fixo o entendimento no sentido de que o prazo prescricional referente à repetição do indébito é decenal. 4. Pela ausência de outras questões pendentes, declaro o feito saneado.5. Em relação à documentação pertinente, já constam dos autos as cópias dos extratos das contas e dos contratos referentes aos Srs. João, Onizete, Mauro, Jesuel e Vanda. No mov. 39.9, houve a juntada, salvo melhor juízo, de termo genérico. (...)” (mov. 387.1)1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Nogari e outros (11) (seq. 364.1), em que se insurgem contra os termos da decisão de seq. 357.1, a qual apresentaria contradição, obscuridade e omissão. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Quanto ao mérito, verifico que os embargantes se insurgem, primeiramente, a respeito da prescrição, ao fundamento de que a decisão foi contraditória e obscura ao fixar os prazos prescricionais aplicáveis ao caso concreto. Todavia, não há qualquer vício de fundamentação, pois a decisão combatida fez menção aos prazos gerais da prescrição previstos tanto no Código Civil de 1916 (que era 20 anos) quanto no Código Civil de 2002 (que é de 10 anos) uma vez que as últimas movimentações das contas correntes (que figuram como os marcos iniciais da prescrição) ocorreram sob a égide tanto de um quanto de outro Diploma. Ademais, foi satisfatoriamente estabelecido que, aos requerentes cuja movimentação bancária era datada dos anos de 1998 e 2001, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos do CC/02 em virtude da incidência da regra de transição do art. 2.028 de aludido Diploma, pois não transcorrido mais da metade do tempo da prescrição.Assim, não há qualquer óbice que dificulte o escorreito entendimento do pronunciamento judicial, pois, como se vê, o marco inicial da prescrição corresponde à data de movimentação bancária, enquanto o marco interruptivo do prazo consistiu no ajuizamento da demanda, de forma que, seja pelo viés que se vislumbre, os pedidos formulados não encontram-se prescritos. Quanto aos documentos pretendidos pela parte autora, o Juízo prolator da decisão satisfatoriamente afastou a necessidade de complementação, ao fixar que “já constam dos autos as cópias e extratos das contas e dos contratos [...]”. Por uma questão consequente, entendeu-se que o feito não necessita de maiores complementos, tanto que foi possível a fixação dos pontos controvertidos e, assim, a delimitação da matéria a ser submetida a julgamento. 3. Deste modo, não se vislumbrando omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, rejeito os embargos declaratórios.(...)” Os agravantes manejam o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorrem, em linhas gerais, que a demanda originária foi ajuizada em 11 de março de 2011 e estariam dentro do prazo prescricional vintenário, já que as contas correntes a serem revisadas foram abertas a mais de vinte anos e não decenal, como constou da decisão objurgada. Defendem que a revisão dos recorrentes devem abranger o período de 20 anos anteriores a 11 de março de 2011, ou seja, deve ser revisado o período a partir de 11 de março de 1991 até o encerramento de cada uma das contas. Pontuam que deve ser complementada a documentação apresentada pelos recorridos, pois ausentes os extratos de grande parte dos autores, devendo ser exibidos conforme pedido de mov. 73 e mov. 91, diante do dever legal dos agravados em apresentar os documentos dos autores. Argumentam que os agravados não juntaram parte dos extratos por entenderem que determinado período do Banestado estaria prescrito e outra parte do Itaú não dispunham (Evento 134), o que, obviamente, não se pode aceitar porque há comprovação nos autos da existência de tais extratos, vez que foram exibidos de forma parcial e se referem expressamente à indicação nos extratos de saldo anterior positivo e em outros casos a indicação de transferência do saldo do Banco Banestado para o Banco Itaú, sem que os Agravados apresentassem tais extratos após dita transferência. Apontam que em relação aos extratos do Itaú que não foram exibidos sem uma justificativa aceitável, requer-se a esse egrégio Tribunal que determine aos Agravados a sua exibição, conforme petição dos Eventos 73 e 91, porque há comprovação nos autos da existência de tais extratos quando os extratos já exibidos informam a transferência do saldo do Banco Banestado para o Banco Itaú, e assim os Agravados têm o dever legal de exibirem os extratos da continuidade das contas, ainda que estas tenham sido lançadas no Itaú com numeração diferente, numeração esta que foi indicada na petição inicial. Afirmam que foi deferida a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual os agentes financeiros devem apresentar os documentos, sob pena de incorrerem na aplicação do artigo 400 do CPC. Reclamam que se os extratos faltantes não forem apresentados a perícia não refletirá a verdade dos fatos. Requereram a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular. Ante os argumentos trazidos pelos agravantes, entendi pelo processamento do feito com a concessão do efeito suspensivo (mov. 13.1-TJ). O agravado Banco Itaú S/A apresentou contrarrazões recursais (mov. 18.1 - TJ), momento em que pugnou desprovimento do recurso. Vieram os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata a presente demanda de ‘Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Cobrança de Valores c/c Revisional de Contrato e Repetição de Indébito’ (autos nº 0038833-15.2013.8.16.0001) ajuizada por Gabriel Nogari e outros em face de Banco Banestado S/A e Itaú Unibanco S/A., tendo como objetos contratos de abertura de crédito na conta corrente: 1) GABRIEL NOGARI Banestado: ag 163, c/c 703049 e ag 093, c/c 521272 Itaú: ag 3836, c/c 143663; 2) IVO MARTINS FERREIRA Banestado: ag 027, c/c 28543 Itaú: ag 3731, c/c 019389; 3) JESUEL PRUDÊNCIO BARBOZA Banestado: ag 055, c/c 118882 Itaú: ag 0126, c/c 400803; 4) JOÃO BATISTA BILÓ Banestado: ag 106, c/c 106289 Itaú: ag 3836, c/c 238497; 5) MAURO LUIS DE OLIVEIRA Banestado: ag 161, c/c 422752 Itaú: ag 3812, c/c 85706; 6) MOISÉS SILVA SOUZA Banestado: ag 093, c/c 520454 Itaú: ag 3836, c/c 143325; 7) ONIZETE APARECIDO PEREIRA Banestado: ag 093, c/c 166448 Itaú: ag 3967, c/c 5295; 8) REINALDO 9) RUBENS BATISTA DO AMARAL Banestado: ag 046, c/c 113628 Itaú: ag 0246, c/c 419329 DE LIMA FRANCO Banestado: ag 093, c/c 364029 Itaú: ag 3836, c/c 115679; 10) SERGIO LUIZ LANTMANN Banestado: ag 272, c/c 1014021 e ag. 392, c/c 13545 e ag 398, c/c 31534 Itaú: ag 3706, c/c 35163; 11) VANDA MARIA BRITO FREITAS Banestado: ag 0181, c/c 9125992 Itaú: ag 3810, c/c 196042; 12) VANETE VIDAL LANTMANN Banestado: ag 138, c/c 698109 Itaú: ag 904, c/c 16052.
A matéria discutida cinge-se essencialmente à caracterização da prescrição vintenária da pretensão revisional, bem como ao dever de exibição dos documentos faltantes pelos réus/recorridos, além da incidência da regra do art. 400 do CPC. Inicialmente, cumpre salientar que a insurgência acerca da prescrição também foi objeto do recurso de agravo de instrumento nº 0054762-76.2022.8.16.0000, interposto pelo Banco Itaú S/A, razão pela qual serão aqui transcritos os fundamentos lá consignados. Defendem, essencialmente, os agravantes, que a demanda originária foi ajuizada em 11 de março de 2011 e as pretensões iniciais estariam dentro do prazo prescricional vintenário, já que as contas correntes a serem revisadas foram abertas a mais de vinte anos e não decenal, como constou da decisão objurgada. Consignam, para tanto, que a revisão dos recorrentes devem abranger o período de 20 anos anteriores a 11 de março de 2011, ou seja, deve ser revisado o período a partir de 11 de março de 1991 até o encerramento de cada uma das contas.Entretanto, assiste-lhes razão.Destaca-se, primeiramente, como bem enfatizado na decisão recorrida, que a presente demanda trata de ação fundada em direito pessoal, qual seja, a revisão contratual dos lançamentos realizados nos contratos de abertura de crédito em conta corrente.Logo, tratando-se a presente demanda de ação de natureza pessoal, que busca revisar a relação contratual havida entre as partes, deve-se aplicar o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 206, CC/02, ou de 20 anos, previsto no art. 177, do CC/16, respeitada a regra de transição do art. 2.028, CC/02.Nesse sentido é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode-se observar do trecho do Recurso Especial 1.326.445-PR. Confira-se: [...] Ressalte-se que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. (REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). (g.n) Nota-se, ainda, que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é de trato sucessivo, em que há renovação automática da relação contratual por meio de descontos realizados mensalmente.Desta forma, o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada lançamento e não do último lançamento efetuado da conta. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável.3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito.4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010.6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.617/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Também, verifica-se que para lançamentos ocorridos antes de 11 de janeiro de 1993, é aplicável diretamente o prazo prescricional vintenal, dado que, entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código já decorrera mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, logo o dies ad quem da prescrição dá-se 20 anos após a data do lançamento.Outrossim, constata-se que para lançamentos ocorridos entre 11 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, é aplicável o prazo decenal do novo código civil, dado que entre a data do lançamento e a data da entrada em vigor do novo código não decorreu mais da metade do prazo de prescrição vintenal e, nessas hipóteses, o dies a quo da prescrição seja a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003).Além do mais, para lançamentos ocorridos após 11 de janeiro de 2003, correto o entendimento de que se aplica diretamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sem necessidade de aplicação da regra de transição. Destarte, como também frisado na decisão agravada, os autores/ora agravantes tinham ajuizado demanda revisional de contrato idêntica (autos nº 0012185- 66.2011.8.16.0001), em 11/03/2011, na qual houve decisão de desmembramento, transitando em julgado em 01/02/2012 (mov. 357.2 dos autos originários).Desta feita, aludida demanda interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I do CPC.Tem-se que se a prescrição é corolário do princípio da segurança jurídica e, como tal, é consequência da inação da parte, seria verdadeiro contrassenso penalizar o jurisdicionado que, diligente, socorreu-se tempestivamente do Poder Judiciário para a defesa de seus interesses e não teve seu reclamo conhecido unicamente por questões de ordem processual.Nesse sentido, já decidiu essa egrégia Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033151-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023). Com efeito, tem-se que para os lançamentos ocorridos antes de 11 de janeiro de 1993, em que é aplicável o prazo prescricional vintenário, encontram-se prescritos àqueles anteriores a 11/03/1991.Já para os lançamentos realizados após 11 de janeiro de 1993, em que se aplica o prazo decenal, logo inicia-se a contagem em 11 de janeiro de 2003, não há falar em prescrição, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 19/08/2013.Para tanto, a decisão agravada merece parcial reforma, para que o prazo prescricional seja contado a partir de cada lançamento, nos casos em que se aplica o prazo prescricional vintenário, e não do último lançamento efetuado da conta, estando, portanto, prescritos os lançamentos anteriores a 11/03/1991. Já para os casos em que se aplica o prazo decenal, mantém-se o início da contagem do prazo a data da entrada em vigor do código civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), não havendo falar em prescrição.Defendem, ainda, os agravantes que deve ser complementada a documentação apresentada pelos recorridos, pois ausentes os extratos de grande parte dos autores, devendo ser exibidos conforme pedido de mov. 73 e mov. 91, diante do dever legal dos agravados em apresentar os documentos dos autores. Afirmam que foi deferida a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual os agentes financeiros devem apresentar os documentos, sob pena de incorrer na aplicação do artigo 400 do CPC. Entretanto, assiste-lhe parcial razão.Cumpre destacar, primeiramente, que uma vez sendo reconhecido no presente caso que não se aplica o prazo decenal para todos os contratos de abertura de crédito a serem revisados, porquanto incide o prazo vintenário para os lançamentos ocorridos antes de 11 de janeiro de 1993, sendo, portanto, prescritos apenas àqueles anteriores a 11/03/1991, não prospera a decisão agravada na parte que afirma que já se encontram presentes nos autos todos os contratos e extratos das operações a serem revisadas.Conforme defendido pelos agravantes, restaram faltantes os documentos apontados em petições de mov. 73 e 91.Destarte, correta a insurgência dos agravantes, no sentido de que os documentos, comuns as partes, devem ser juntados pela instituição financeira, a qual os detém.Como bem destacado pelos agravantes, restou reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova no presente caso. Ainda, a exibição de documentos encontra amparo legal nos arts. 396 e 400 do CPC/15: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Tem-se que os contratos bancários são comuns as partes e a instituição financeira possui o dever de guarda das operações firmadas. No que tange a aplicação a parte ré/agravada das penalidades a que alude o art. 400 do Código de Processo Civil, ante a ausência de juntada dos contratos ou outros documentos, cabe salientar que incidência da citada regra não significa que, necessariamente, deva ser julgada procedente a ação e considerados verdadeiros os fatos iniciais, pois não podem afastar a análise do direito pleiteado pelos autores e nem a responsabilidade de formularem pedido certo e demonstrarem os fatos constitutivos de seus direitos.Tais documentos serão corroborados pela prova pericial a ser realizada nos autos, oportunidade em que se poderá averiguar quais as cobranças e pagamentos efetivamente realizados nas operações em análise e se houve as excessividades alegadas. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial devem ser apreciados com base nos documentos trazidos pelas partes, bem como, considerando os ausentes nos autos pela não juntada pelo banco/apelado, com as suas devidas consequências.Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A presunção de veracidade prevista no artigo 359, do CPC/73 (art. 400, do CPC/15), para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa, cabendo ao Magistrado a análise das alegações formuladas em cotejo com os documentos juntados aos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004750-70.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.02.2019). Assim, a decisão merece ser parcialmente reformada, para que a instituição financeira seja compelida a juntar os documentos faltantes, relativos as operações objetos de revisão no presente caso, durante o período não abarcado pela prescrição, sob pena de incidência da regra do art. 400 do CPC, considerando os pedidos formulados na petição inicial e demais provas produzidas nos autos. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para que o prazo prescricional seja contado a partir de cada lançamento, para os casos em que se aplica o prazo prescricional vintenário, considerando prescritos, no presente caso, os lançamentos dos contratos em discussão ocorridos antes de 11/03/1991, bem com que a instituição financeira seja compelida a juntar os documentos faltantes em relação as referidas operações, nos termos do voto.
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