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Processo:
0000104-97.2022.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Joaquim Guimaraes da Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Oct 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 31 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. APELO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1578553/SP. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. CONSUMIDOR QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADO. INEXISTENCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ^RECURSO NÃO PROVIDO.I – Possível a cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem usado, conforme expressamente constou na avença e se demonstrou ter efetivamente o serviço sido prestado, tratando-se de início de relacionamento entre consumidor e instituição bancária e efetivamente tendo sido realizado a avaliação do bem no caso concreto, ou mesmo possibilitado ao consumidor não contratar este serviço desde que cumprisse obrigação alternativa de apresentar documentos, o que não foi feito.II - A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado. Precedentes desta Corte e do STJ.III - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como se verificou no caso concreto.