Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por REDECARD SA contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito sob n° 10189-21.2020.8.16.0194, judicializada por AUTO POSTO PINHALÃO LTDA com vista ao ressarcimento de R$28.733,15 decorrentes de abusividades nas taxas cobradas.Do quanto se verifica, a i. diretora do processo reputou caracterizada a relação de consumo – aplicando o diploma consumerista ao caso – e, à conta da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade demonstradas, inverteu o ônus probatório, atribuindo à operadora de cartão a demonstração da regularidade da aplicação das taxas pactuadas (mov. 171.1).Irresignada, a REDECARD SA reinveste na tese segundo a qual o CDC é inaplicável ao caso. Não caracterizada vulnerabilidade técnica e tampouco informacional do Agravado, nada justifica a inversão do onus probandi operada. Sublinha que “a aquisição de bens ou utilização de serviços com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial afasta a incidência do CDC”. Dessarte, pede concessão de efeito suspensivo ao recurso e oportuno provimento.Recebido o recurso, o efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1-TJ). Pese cumpridamente intimado, não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 16-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.Ora, do quanto apurado, AUTO POSTO PINHALÃO LTDA firmou, com a REDECARD SA, contrato para operacionalização de pagamentos via cartões de crédito e débito, serviço viabilizado por meio de aparelho fornecido por esta. Reputando, contudo, abusivas as taxas cobradas – em divergência daquelas ajustadas –, buscou ressarcimento de R$28.733,15.Sem embargo do raciocínio interpretativo desenvolvido, consoante já delineado no exame liminar, o diploma consumerista, a rigor, é aplicável às instituições financeiras (ut Súmula 297/STJ), máxime porquanto enquadram-se, as partes, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. Daí, resulta pertinente, portanto, a apreciação judicial acerca das alegadas ilegalidades impostas pelas instituições financeiras em contratos de adesão. Comporta destaque, aqui, a circunstância segundo a qual a Agravante, rede operadora de cartões vinculada ao banco Itaú, é considerada, por força da Lei 7.492/86, art. 1°, §° ún., instituição financeira por equiparação. Nesse sentir, dos arestos desta eg. Corte: (...) REDECARD. REPASSE DE VALORES REALIZADOS COM DESCONTOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. (...) NATUREZA BANCÁRIA POR ESTAR EM DOS POLOS DA DEMANDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 7492/86. (...) (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000250-85.2017.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO CAMILA HENNING SALMORIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - J. 29.06.2017) Quando mais não fosse, ainda que adquiridos os serviços da Agravante com vista à implementação de sua atividade negocial, a relação consumerista é, aqui, flagrante. Consabidamente, é amplamente admitido, pelas Cortes de Vértice, o entendimento segundo o qual, quando uma das partes se afigura técnica, jurídica ou economicamente vulnerável, o emprego com a finalidade de auferir lucro não obsta o reconhecimento do cariz consumerista da relação – hipótese conhecida como teoria finalista mitigada.No propósito: “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes [...]” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023) “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes [...]” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) In casu, nada há a demonstrar que o Agravado teve prévio acesso à documentação que estabelece suas obrigações como componente de relação negocial e, para além disso, o aludido contrato é de adesão, donde dimana impossibilidade de discussão ou substancial modificação das pré-estabelecidas cláusulas, circunstância que assume distinto relevo quando considerada a imprescindibilidade do sistema de pagamentos eletrônicos para o desenvolvimento de atividade econômica do pequeno e do médio empreendedor.De modo que nada há, aqui, a censurar o bem lançado decisum agravado.Quanto à inversão do ônus da prova, não há obviar-se que, à luz do CDC, art. 6°, VIII, os requisitos de ‘verossimilhança das alegações’ e ‘hipossuficiência’ são alternativos e hão de ser interpretados a critério do juiz.Com efeito, já se decidiu que “a verossimilhança das alegações do apelado é requisito alternativo para inversão do ônus da prova, sendo desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor”.[1] No propósito, como também assinala a Ministra Maria Isabel Gallotti, “a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos - e não cumulativos”[2].Malgrado a questão discutida no caso se revele eminentemente de direito – o que não revelaria, em tese, utilidade prática na inversão do ônus[3] –, a medida determinada afigura-se, aqui, justificada, máxime diante da vulnerabilidade técnica, informacional e financeira do Autor frente à instituição financeira Ré. Dito de outro modo, conquanto consignado inexistir dificuldade na comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, da inicial, extrai-se que o Autor insiste existir abusividade no contrato porquanto foram cobradas taxas abusivas que culminaram num desequilíbrio contratual e, com isso, em prejuízos dos quais o Autor busca, na origem, ressarcimento. A despeito do porte econômico da parte Autora e, bem assim, da apresentação dos contratos firmados – de sorte que a revisão dos termos neles inseridos demanda somente do exame das cláusulas estipuladas[4] –, a dificuldade técnica e informacional do Autor é manifesta quanto à demonstração, de plano, sobre a efetiva prestação – ou não –, dos serviços contratados[5]. Isso além de resultar inviável, de sua parte, a prova de que lhe fora facultada contratação diversa. A vulnerabilidade não é condicionada apenas por condições pessoais do consumidor, mas também pelo poderio de direção da relação de que dotado o fornecedor, isso a implicar desequilíbrio e imódica assimetria. A hipossuficiência, aqui, também decorre do fato de que ao Autor resulta impraticável demonstrar a observância, ou não, de condutas exigíveis à Ré. Trata-se, pois, de medida a viabilizar o equilíbrio da relação processual. Deveras: “A noção de vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraquezas ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica. Neste sentido, há possibilidade de sua identificação ou determinação a priori, in abstracto, ou ao contrário, sua verificação a posteriori, in concreto, dependendo, neste último caso, da demonstração da situação de vulnerabilidade. A opção do legislador brasileiro, como já referimos, foi pelo estabelecimento de uma presunção de vulnerabilidade do consumidor, de modo que todos os consumidores sejam considerados vulneráveis, uma vez que a princípio não possuem poder de direção da relação de consumo, estando expostos às práticas comerciais dos fornecedores no mercado. Com fundamento no princípio da vulnerabilidade, o âmbito de aplicação das normas de proteção do consumidor pode ser restringido ou ampliado. Em face do princípio da vulnerabilidade, é possível restringir a aplicação da legislação protetiva apenas aos destinatários finais da relação de consumo (critério para definição de consumidor do artigo 2º do CDC). Entretanto, também é possível, com base no mesmo princípio, estender a aplicação das normas do CDC às relações em que esteja presente o desequilíbrio de forças entre os sujeitos da relação. É o caso do que dispõe o artigo 29 do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção constantes nos capítulos seguintes, relativas à formação e execução do contrato de consumo, são aplicáveis a todos os que estiverem expostos às práticas ali descritas. Esta disposição vem permitindo uma interpretação ampliativa do âmbito de aplicação do CDC, dos denominados intérpretes maximalistas, sustentando esta aplicabilidade com base na vulnerabilidade de um dos sujeitos da relação jurídica (desequilíbrio das partes)”[6] “A hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”[7]. Nesse cenário, é de rigor concluir pela presença da vulnerabilidade autorizadora de exceção da teoria finalista – com a consequente incidência, ao caso em exame, dos mecanismos protetivos do Código de Defesa do Consumidor – e, por corolário, pela incensurável inversão do ônus da prova operada na origem.No propósito, dos arestos desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE TERMINAIS PARA CAPTURA, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS RELATIVOS A TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ESTORNADOS DA CONTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (“CHARGEBACK”) EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES FRAUDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RELAÇÃO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, PRINCIPALMENTE QUANTO A REALIZAÇÕES DE ESTORNOS SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046650-84.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.09.2023) Razão pela qual a tese argumentativa desenvolvida não encontra eco com vista à reforma pretendida.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. decisão, nos termos da fundamentação.
|