Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0011962-71.2025.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n.° 0011962-71.2025.8.16.0018 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): Município de Paiçandu/PR Embargado(s): MARIA DE FATIMA ALMEIDA Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU. SERVIDORA INVESTIDA NO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE. CARGO EQUIVALENTE AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDOS E REJEITADOS. I. Relatório Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão colegiada recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Do exame dos autos, constata-se que a referência à Emenda Constitucional n.° 120 /2022 não configura inovação nem julgamento extra petita, já que o direito ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias já estava assegurado pela Lei n.° 12.994/2014, que inseriu o art. 9°-A na Lei n.°11.350/2006, a referida Emenda apenas reforçou e constitucionalizou esse direito. Destaca-se que, o v. acórdão somente menciona que o piso salarial nacional da categoria, previsto no art. 198, §7º, da Constituição Federal, teve redação dada pela Emenda Constitucional n.º 120 /2022. Nota-se que, em que pese a referida Emenda ter sido publicada depois da prolação da sentença, trata-se de norma constitucional superveniente de ordem pública, de aplicação imediata. Nesse cenário, o v. acórdão reconheceu a equivalência funcional entre o cargo de Agente de Saúde e o de Agente Comunitário de Saúde, com base nas atribuições efetivamente exercidas, garantindo à servidora o direito ao piso nacional da categoria, independente da nomenclatura do cargo, consoante restou fundamentado no v. acórdão: Note-se que, diferentemente dos agentes comunitários de saúde, o cargo de ACE foca não apenas na prevenção de doenças e promoção da saúde, como também em atividades de vigilância e de controle de doenças. Verifica-se, portanto, um papel mais “educacional”, voltado à integração da comunidade em ações preventivas e programas de conscientização. No presente caso, conforme os documentos constantes nos autos (mov. 18.3), embora a autora esteja formalmente investida em cargo com nomenclatura diversa — agente de saúde — , exerce na prática, de forma continuada, as mesmas atividades previstas para os Agentes Comunitários de Saúde, em total consonância com a legislação federal. (...) Pelo contrário, tal qual demonstrado, o cargo de “Agente de Saúde” é o mesmo do “Agente Comunitário de Saúde”, tratando-se aqui de mera divergência de nomenclatura. Corrobora esta análise o fato de que inexistem, no Plano de Cargos e Carreiras do Município de Paiçandu/PR (Lei nº 1.937/2009), os cargos de ACS e ACE (...). Assim, o piso salarial é devido desde a vigência da Lei n.° 12.994/2014, e não apenas a partir da Emenda Constitucional n.° 120/2022. A decisão também esclareceu que não se trata de aumento por isonomia, vedado pela Súmula Vinculante n.° 37, mas da aplicação de um direito legalmente previsto. Quanto ao adicional de insalubridade foi corretamente fixado o marco inicial em 03/10 /2016 data da entrada em vigor da Lei n.°13.342/2016, que assegurou aos ACS e ACE o recebimento da vantagem em grau médio, independentemente de laudo pericial, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, confira-se: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. Cinge-se a controvérsia se a empregada, agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342/2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342 /2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade (RR-0000202- 32.2023.5.12.0027, Tribunal Pleno, null, DEJT 09/05 /2025)". (Destaquei). Outrossim, o v. acórdão respeitou Tema 1132 do STF, devendo ser observado ainda a decisão firmada no PUIL n.º 0002146-85.2025.8.16.9000 juntado ao mov. 23.1 desses autos, o qual firmou a seguinte tese: Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, corresponde ao vencimento básico do cargo. 2. É incompatível com o ordenamento jurídico a implementação do piso salarial por meio de complementação genérica destinada apenas a atingir o valor mínimo constitucional. 3. O vencimento básico fixado no patamar do piso nacional serve de base para o cálculo das demais verbas remuneratórias, inclusive adicionais, progressões e gratificações. Nesse cenário, o v. acórdão manteve a r. sentença que declarou o direito da Autora ao piso salarial da categoria, conforme Lei nº 12.994/2014. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada, porquanto o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Também não se identifica contradição interna no julgado. A parte embargante confunde eventual inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado com contradição juridicamente relevante. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente entre as premissas e a conclusão do próprio acórdão, situação não verificada na espécie. Igualmente inexistem obscuridade ou erro material. O acórdão expôs de forma clara as razões pelas quais reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei n.° 13.342/2016 e estabeleceu como base de cálculo o vencimento básico da servidora, em observância ao § 3º do art. 9°-A da Lei n.° 11.350/2016 e à orientação jurisprudencial predominante pelo Tribunal. Na realidade, a pretensão do Embargante consiste em provocar novo exame das teses já apreciadas e decididas pelo colegiado, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte vencida. A decisão foi proferida de forma fundamentada, atendendo ao art. 93, inciso IX, da CF/88. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS , mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paiçandu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|