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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida no mov. 47.1[1] (integrada pela decisão de mov. 12.1 no recurso de Embargos de Declaração sob os autos nº 0070833-22.2023.8.16.0000 ED[2]) dos autos de Agravo de Instrumento nº 0067651-62.2022.8.16.0000, oportunidade em que a eminente Desembargadora relatora não conheceu do recurso, nos seguintes termos:Decisão monocrática do Agravo de Instrumento:II – Sem maiores delongas, o recurso não comporta admissão. Num breve escorço dos fatos processuais, temos que em 28/07/2022 a preclara Juíza da causa proferiu a decisão de mov. 278.1, rejeitando os Embargos de Declaração opostos por JULIANO SOMMARIVA JUNIOR. No mov. 283.1, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e OO. – ora Agravantes – inseriram, nos próprios autos de origem, petição de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão de mov. 248.1. Em 31/08/2022 (mov. 294.1), o Juízo manteve a decisão agravada, asseverando que, “Não obstante a isso, observo que o recurso não foi interposto perante o E. TJPR como determina o art. 1.016 do CPC”. Ato contínuo, foi certificado nos autos o trânsito em julgado (mov. 295). No mov. 299.1, entretanto, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e OO. opuseram Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de “contradição”, e invocando o princípio da instrumentalidade das formas para defender a tese de que, muito embora não interposto perante o órgão ad quem, a interposição atingiu a sua finalidade. Naturalmente, Sua Excelência rejeitou os Aclaratórios (mov. 301.1), ao fundamento de que “Incide ao caso, a vedação prevista no referido art. 794. Deste modo, deveria a embargante ter interposto seu recurso diretamente no Juízo ad quem, utilizando-se para tanto do sistema PROJUDI. Deste modo, seu pedido de remessa/encaminhamento do recurso ao Tribunal não comporta acolhimento”. Ao que MARIA JOSÉ DOS SANTOS e OO. interpuseram novo Agravo de Instrumento. III –Trata-se de uma tentativa canhestra de ressuscitar questão processual evidentemente preclusa, “forçando” uma nova decisão da Julgadora Singular sobre o tema, em evidente afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, artigos 5º e 6º), pois o recurso primitivo deveria ter sido interposto diretamente perante o Tribunal de Justiça, utilizando-se da ferramenta adequada colocada à disposição dos Advogados das partes no sistema Projudi. A “interposição” perante o Juízo a quo configura erro grosseiro, insuscetível de correção, levando, como dito, à preclusão do direito de recorrer. Veja-se o entendimento sedimentado pela Corte:[...]IV– Diante do exposto, com fundamento na norma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Decisão monocrática dos Embargos de Declaração:Os presentes Embargos de Declaração são adequados, tempestivos, regularmente autuados e processados, reunindo todos os requisitos formais e materiais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Conforme explicado na decisão embargada, os Embargantes/Agravantes inseriram, nos próprios autos de origem, petição de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão de mov. 248.1. Não se olvida que o artigo 1.017 do CPC contenha a seguinte previsão: § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.Ocorre que não se trata de um rol de alternativas colocadas à disposição (faculdade) das partes, mas, sim, de um iter a ser seguido de acordo com as particularidades do procedimento do Processo Civil. O artigo 24 da Constituição Federal especifica: [...]HUMBERTO THEODORO JÚNIOR também explica que “Processo e procedimento são conceitos diversos e que os processualistas não confundem. Processo, como já se afirmou, é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. (...) O processo, outrossim, não se submete a uma única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de inventário e nem muito menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito. É o procedimento, de tal sorte, que dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe o modus faciendi com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em outras palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 156).O Poder Judiciário do Estado do Paraná, com fundamento nas disposições da Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial), optou pelo Sistema Projudi e aderiu às diretivas do Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 345 de 09/10/2020, implantando o “Juízo 100% Digital”.Localmente, o procedimento é regido pela Resolução nº 03/2009-TJ, assim redigida: [...]Como também já explicado na decisão embargada, em que pese os Agravantes tenham protocolado o recurso no Juízo de primeiro grau antes do transcurso do prazo recursal (mov. 55.1), o art. 1.016 do Código de Processo Civil é expresso em determinar que o agravo de instrumento “será dirigido diretamente ao tribunal competente”. Portanto, a petição apresentada no Juízo a quo não pode ser considerada como ato de interposição do Agravo de Instrumento, uma vez que se trata de erro grosseiro, tornando-o insuscetível de aproveitamento pelo enforque da instrumentalidade das formas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido”. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.531.784/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). III – Posto isto, conclui-se pela inexistência de contradição, valendo recordar que “a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não entre a decisão e o entendimento da parte ou da prova dos autos” (STJ, AgRg no AREsp 147574 MG rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Dje 14/02/2013); e que “o mero inconformismo com o teor do acórdão não autoriza o cabimento de embargos declaratórios, porque se presume a boa-fé da decisão judicial, devendo-se censurar o seu caráter protelatório, revelado pelo uso reiterado e com o propósito de modificação do entendimento aplicado, em face de alegações anteriormente apresentadas e enfrentadas na decisão embargada” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001467-26.2019.8.16.0099/1 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 28.11.2022). Na medida em que o recurso integrativo é de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, in TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.); Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: AASP, 2015, p. 1595), a ausência de tal premissa (vício) impede o reexame das razões decisórias. IV – Em conclusão, rejeito os Embargos de Declaração.Inconformada, a parte Agravante pretende a cassação da decisão monocrática recorrida a fim de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento.Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) o artigo 1.017, §2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento na própria Comarca de Origem; b) “o Código do Processo Civil não afastou a prioridade de seu manejo na instância ad quem (inc. I). Porém, passou a flexibilizar a maneira da protocolização do Agravo de Instrumento permitindo que também seja interposto na própria comarca (inc. II do § 2º do art. 1017)”; c) a faculdade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 não permite que a prerrogativa dada à parte possa ser interpretada de maneira desfavorável, restringindo seu alcance e limitando o direito de recorrer; d) o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1819946/RS, pela “possibilidade expressa de interposição na própria comarca, seção e subseção”; e) “ainda que se admita que o Agravo de Instrumento deva ser distribuído exclusiva e diretamente no tribunal competente [CPC, art. 1.016], tal dispositivo dever ser examinado sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas", o qual "deixa claro que, ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele pré determinado pela lei, será convalidado pelo juiz, caso atinja sua finalidade essencial"; e f) a inovação deve ser compreendida de maneira a conferir a faculdade de recorrer de forma plena, tanto para os casos que tramitem em meio físico quanto àqueles que correm eletronicamente, com base na regra hermenêutica de que "onde a lei não distingue, não cabe ao seu intérprete fazê-lo" (mov. 1.1). O Agravado deixou decorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10.0).Por assumir o cargo vago da e. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, vieram-me conclusos. É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Agravo Interno é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 16 dos autos de Embargos de Declaração nº 0070833-22.2023.8.16.0000 ED e o mov. 1.1 destes autos. A ausência do recolhimento do preparo se justifica em virtude da desnecessidade de recolhimento de custas para interposição de Agravo Interno.Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, a parte Agravante pretende a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento.Todavia, não lhe assiste razão.Verifica-se que, inicialmente, o Agravo de Instrumento tinha por objeto a decisão de procedência parcial do Incidente de Habilitação de Crédito em Inventário nº 0020387-13.2013.8.16.0017, proferida no mov. 248.1 (em 9.6.2022) e cujos Embargos de Declaração foram improvidos em mov. 278.1 (28.7.2022), ambos daqueles autos.Em face de tais julgamentos, os Recorrentes apresentaram, nos autos eletrônicos da ação de origem, razões recursais de Agravo de Instrumento (mov. 283.1 daqueles autos – 19.8.2022).O Juízo Singular, em decisão de mov. 294.1 (31.8.2022), manteve seu prévio entendimento, bem como assinalou que “o recurso não foi interposto perante o E. TJPR como determina o art. 1.016 do CPC”.Novamente, a parte interpôs Embargos de Declaração em mov. 299.1 dos autos (na data de 19.9.2022), os quais restaram não providos em mov. 301.1 (28.9.2022).Ainda irresignados, os Agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0067651-62.2022.8.16.0000 perante este Tribunal de Justiça, na data de 3.11.2022, pleiteando o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento previamente interposto na origem, sob a justificativa da instrumentalidade das formas e da previsão do art. 1.017, §2º, II, do Código de Processo Civil.A eminente Desembargadora Relatora Vilma Regia Ramos de Rezende determinou às partes que apresentassem cópia da decisão que lhes tivesse concedido a gratuidade da justiça na origem, ou, em caso negativo, recolhessem as custas recursais em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 36.1 do recurso – 7.11.2022). Os Agravantes, em seu turno, pleitearam a concessão de prazo para apresentarem comprovantes de sua hipossuficiência (mov. 43.1 – 8.12.2022).Com efeito, a Desª. Rel. proferiu decisão monocrática, não conhecendo do recurso, diante do “erro grosseiro, insuscetível de correção, levando, como dito, à preclusão do direito de recorrer” (mov. 47.1 – 14.3.2023).Mais uma vez, a parte interpôs Embargos de Declaração (autuados sob o nº 0070833-22.2023.8.16.0000 ED), na data de 31.3.2023, alegando a contradição da decisão monocrática em relação ao art. 1.017, §2º, II, do Código de Processo Civil.Tal recurso não foi provido, sob o entendimento de que inexiste contradição interna na decisão, bem como “a petição apresentada no Juízo a quo não pode ser considerada como ato de interposição do Agravo de Instrumento, uma vez que se trata de erro grosseiro, tornando-o insuscetível de aproveitamento pelo enforque da instrumentalidade das formas” (mov. 12.1 – 16.5.2023).Finalmente, os Agravantes insurgem-se sobre a decisão por meio deste Agravo Interno.Como bem asseverado previamente, tanto pelo juízo de Origem quanto pela e. Desª. Vilma Regia Ramos de Rezende, o Código de Processo Civil determina que o recurso de Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente:Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...]Em sua argumentação, os Agravantes alegam a possibilidade de interposição do recurso perante a comarca, nos termos do art. 1.017, §2º, II, do Código de Processo Civil:Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: [...]§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; [...]Entretanto, tal previsão diz respeito à interposição do recurso em autos não eletrônicos, como já explicitado pela literatura jurídica:A interposição poderá ser feita por protocolo diretamente no tribunal competente para o julgamento; por protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; pelos correios com aviso de recebimento; transmissão de dados tipo fac-símile ou outra forma prevista em lei.Importante dizer que os incisos do §2º do artigo em comento estão quase em desuso tendo em vista a implantação do processo eletrônico em quase todas as comarcas do país. Entretanto, por óbvio, nas localidades que não existir o processo eletrônico, deve-se seguir o disposto nos incisos, inclusive com a determinação do §4º do dispositivo.[3]II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; A tendência é de que esse dispositivo entre em completo desuso, pois aplicável somente ao processo cartáceo, uma vez que não há territorialização em meio eletrônico, pois nos processos eletrônicos o protocolo é realizado no site do tribunal, de maneira que o local será sempre o site. Entretanto, em se tratando de processo não eletrônico, o recurso deverá ser protocolado em primeiro grau, mas endereçado ao tribunal, de forma que o órgão prolator da decisão agravada sequer dele tome conhecimento.[4]Para justificar a interposição do recurso perante o juízo de origem, os Agravantes pugnam pela aplicação do entendimento exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1819946:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO. NOVIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 1.017, § 2º, DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL INCOMPETENTE. APLICABILIDADE EXCLUSIVA A PROCESSOS FÍSICOS NÃO PREVISTA. HIPÓTESES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO NA PRÓPRIA COMARCA, SEÇÃO, SUBSEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADENAU EIRELI.1. No que respeita à suposta violação do art. 64, § 4º, do CPC/2015, em relação ao protocolo do recurso no TJSC, aplica-se o enunciado 284/STF, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada controvérsia.2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.3. A edição do novel diploma processual civil acrescentou, em seu art. 1.017, § 2º, novas hipóteses de interposição de agravo de instrumento, artigo que não possui correspondência com nenhuma disposição do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).4. A parte agravante apresentou seu recurso de agravo de instrumento, supostamente dentro do prazo recursal, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando estar sob o fundamento do art. 1.017, § 2º, inciso II, do CPC/2015, tendo seu seguimento negado sob a constatação de intempestividade, em virtude de declarada incompetência do referido juízo.5. O Tribunal de origem asseverou que o referido inciso não tem aplicabilidade no presente feito, vez que o recurso tramita em meio eletrônico, devendo ser interposto obrigatoriamente no tribunal competente, nos termos do art. 1.017, § 2º, I, do CPC/2015.6. Observa-se não haver expressa determinação de precedência ou obrigatoriedade de nenhuma das hipóteses em detrimento das demais, muito menos a limitação do meio em que tramita o processo - físico ou eletrônico - para sua utilização, como alega a Corte de origem.7. Outrossim, entende-se que é facultada à parte a interposição do agravo de instrumento por quaisquer das hipóteses listadas no supracitado artigo, cumpridas as determinações adicionais dos parágrafos seguintes, conforme o caso.8. Ressalva-se, aqui, que a jurisprudência desta Corte acerca da aferição da tempestividade quando da interposição de recurso em tribunal incompetente resta escorreita, merecendo apenas o adendo que, no caso do agravo de instrumento interposto sob a égide do CPC/2015, a lei permite a interposição de maneiras diversas, sem, contudo, modificar a competência para sua apreciação.9. Decisão agravada proferida pela Vara Única de Cunha Porã - SC, sendo esta, para os efeitos do referido artigo a "própria comarca" (inciso II) e a competência para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, no presente feito, cabia ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (inciso I).10. O Juízo Estadual encontrava-se em exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, sendo que a competência absoluta para o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas nesses termos, contudo, é do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo de primeira instância, a teor do contido art. 108, II c/c art. 109, § 4º, ambos da Constituição Federal.11. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in casu, afigura-se como tribunal incompetente, notadamente para a aferição da tempestividade do recurso, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses dispostas no art. 1.017, § 2º, do CPC/2015.12. Ademais, recurso interposto com razões endereçadas ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não restando dúvidas quanto ao erro grosseiro em relação ao tribunal competente para deslinde da controvérsia.13. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial de INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADENAU EIRELI.(AREsp n. 1.819.946/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)Reputo importante asseverar, todavia, que tal entendimento é unitário vai de encontro direto aos entendimentos exarados pela Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o erro grosseiro decorrente da interposição de Agravo de Instrumento perante o Juízo Singular, por força do art. 524 do Código de Processo Civil de 1973[5], que possui correspondência com o art. 1.016 com a lei processual vigente[6]:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.531.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) – Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PROTOCOLO DIRETAMENTE NO JUÍZO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 524 DO CPC/1973.1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".2. O recurso de Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do CPC/1973 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ.3. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.675.497/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.) – Grifo nosso.Este entendimento majoritário, inclusive, é o exarado por este Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. DECISÃO.INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA: 1. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIAFINANCEIRA, AINDA QUE DE FORMA INDICIÁRIA (CPC, ART. 99, §2º; CF/1988, ART. 5º, LXXIV). BENESSE CONCEDIDA APENAS PARA EFEITO DE TRAMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. 2. RECURSO. INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 932, III). INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.016 E 1.017, § 2º, I, AMBOS DO CPC. INTERPOSIÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL (CPC, ART. 1.003, § 5º). PRECLUSÃO TEMPORAL CONCRETIZADA. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. [...](TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053852-15.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.09.2023) – Grifo nosso.AGRAVO DE INSTURMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. Decisão agravada que indeferiu a concessão da justiça gratuita – Recurso de agravo de instrumento que foi protocolado perante o primeiro grau de jurisdição – Inobservância do disposto nos arts. 1.016 e 1.017, § 2º, I, ambos do CPC – Interposição do recurso após o término do prazo recursal – Intempestividade. Recurso inadmissível por decisão unipessoal (Art. 932, III, do CPC/15) RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043945-16.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.07.2023) – Grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS ELETRÔNICOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DOS AUTOS FÍSICOS NA COMARCA DE ORIGEM PREVISTA NO ARTIGO 1.017, §2º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE FORMA ELETRÔNICA NA SEGUNDA INSTÂNCIA APÓS O LAPSO DE 15 DIAS. ARTIGO 1003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.016, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “(...) 1. Ainda quando preteritamente permitido o protocolo de recursos relativos a processos físicos na própria comarca, a teor do art. 1.017, § 2º, inciso II, do CPC, este se dava de forma específica para encaminhamento ao E. Tribunal, e não mediante petição juntada aos autos originários. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. Incumbe ao advogado a adequada interposição do recurso, em atendimento ao pressuposto extrínseco de admissibilidade consubstanciado na regularidade formal, cuja inobservância não enseja aos servidores do Judiciário o dever de retificação. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0071583-29.2020.8.16.0000 - Araucária -
Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.05.2021)”(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010791-07.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 07.03.2023) – Grifo nosso.ADVOGADO: PARTES SEM ADVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NOS AUTOS E JUÍZO DE ORIGEM. ERRO CRASSO QUE NÃO SE PODE ADMITIR DOS OPERADORES DO DIREITO. OFENSA AOS ARTS. 1.016 E 1.017, §2º, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE FORMAL E TEMPESTIVIDADE QUE CORRESPONDEM À PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL, AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002806-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.01.2022) – Grifo nosso.Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de retificação, pela escrivania, do Agravo de Instrumento interposto perante o Juízo a quo. Recurso interposto no bojo dos autos originários. Via imprópria. Equívoco procedimental insuperável pela instrumentalidade das formas. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Ainda quando preteritamente permitido o protocolo de recursos relativos a processos físicos na própria comarca, a teor do art. 1.017, § 2º, inciso II, do CPC, este se dava de forma específica para encaminhamento ao E. Tribunal, e não mediante petição juntada aos autos originários. 2. Incumbe ao advogado a adequada interposição do recurso, em atendimento ao pressuposto extrínseco de admissibilidade consubstanciado na regularidade formal, cuja inobservância não enseja aos servidores do Judiciário o dever de retificação.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0071583-29.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.05.2021) – Grifo nosso.Com efeito, trata-se de erro inescusável a apresentação das razões recursais de Agravo de Instrumento perante o juízo de primeira instância, o que impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. É inadmissível o recurso protocolado em primeira instância e, posteriormente e intempestivamente, dirigido à segunda instância.Ainda que não o fosse, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0067651-62.2022.8.16.0000 também não poderia ser conhecido em razão de sua deserção, porquanto não comprovaram o deferimento da justiça gratuita na origem, nem sequer demonstraram o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, invocado pela Relatora no despacho de mov. 36.1. Os Recorrentes contentaram-se em pleitear a concessão de prazo para comprovar a hipossuficiência necessária para o deferimento da benesse (mov. 43.1), em total desrespeito à ordem exarada por esta Corte, que se pautou no estrito cumprimento da lei processual vigente. Desse modo, a consequência cabível é o reconhecimento da deserção, o que uma vez mais implica no não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ).2. Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolhê-lo em dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.3. Não se aplica o art. 1.007, § 7º, do CPC/15, à hipótese, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias.Trata-se, sim, de ausência de código de barras no comprovante de pagamento do preparo apresentado quando da interposição do recurso especial, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro, devidamente determinada no Tribunal de origem e não observada pelos recorrentes, levando à deserção do recurso e ao seu não conhecimento.Precedentes.4. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.5. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado e o impeça de interpor o agravo Precedente.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.330.226/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)Tal entendimento é reiterado por esta Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS –
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E TAMPOUCO PLEITEOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC – RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO – DESERÇÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026459-63.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 26.10.2022) – Grifo nosso.PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PREPARO RECURSAL REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO INADMISSÍVEL NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002499-78.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 23.09.2022) – Grifo nosso.Agravo de Instrumento. Decisão monocrática. Procedimento de Exoneração de Alimentos. Recurso desacompanhado do preparo recursal. Artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimação para recolhimento em dobro. Não atendimento. Recolhimento na forma simples. Deserção configurada. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0047752-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.05.2021) – Grifo nosso.Assim, considerando que o Agravo de Instrumento continha diversos vícios de admissibilidade, reputo correta a decisão monocrática que deixou de conhecê-lo. Logo, o voto é pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo Interno interposto por J.A.R.J. e outros, nos termos da fundamentação. Não é o caso de majoração ou arbitramento de honorários recursais, diante da não incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de condenação em verba honorária na origem (na decisão agravada).
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