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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida no mov. 45.1/origem, mantida em sede de embargos de declaração de mov. 57.1/origem, dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais nº 0007409-49.2021.8.16.0170, movida pelos autores/Agravados em face da ré/Agravante e da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, que afastou as preliminares de inépcia da petição inicial, de falta de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça deferida aos proponentes da ação, postergando a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da corré COHAPAR, suscitada por ambas as partes, para o momento da prolação da sentença, ante a necessidade de dilação probatória, e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, para que as rés provem “sua não ocorrência (dos vícios construtivos), sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes”, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção das provas pericial e documental e postergou a colheita da prova oral para após a realização da prova técnica.Inconformada, a ré/Agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) a ilegitimidade ativa por ser matéria de ordem pública pode ser conhecida em todo e qualquer grau de jurisdição, e por guardar pertinência direta com as condições da ação, sua falta não possibilita o prosseguimento idôneo do processo, por isso seu cabimento tem lugar em razão da urgência da resolução da questão levantada (taxatividade mitigada), de modo que a rejeição deste pedido pode permitir que os autores/Agravados pleiteiem o reconhecimento de danos nas áreas comuns do empreendimento, e não apenas no seu imóvel, o que tornaria a perícia mais custosa, além de aumentar de forma absolutamente excessiva o objeto desta perícia; b) uma situação é a perícia dentro de um apartamento, e outra bem diferente é uma perícia em um empreendimento inteiro, que conta com três blocos de apartamentos; c) o empreendimento possui área de 2.492,76m², com quatro pavimentos, enquanto o imóvel dos Agravados possui área de 47,69m² privativos, ou seja, a área a ser periciada, de todo o condomínio, é quatro vezes a metragem do empreendimento (9.971,04m²); d) a perícia em uma área de mais de nove quilômetros, ou seja, de todo o empreendimento habitacional, é complexa e cara, além de confrontar os princípios da razoabilidade e duração razoável do processo, por isso, pede a suspensão da fase instrutória até que os pontos levantados no recurso (ilegitimidade ativa) sejam decididos pelo Tribunal, impedindo, assim, atos desnecessários e custosos às partes; e) a existência de quitação integral quanto aos supostos danos que existiriam no imóvel resulta na desnecessidade da produção da prova pericial, principalmente quanto a estes pontos; f) é inequívoca a ilegitimidade ativa dos Agravados em pleitear reparos e indenização por danos nas áreas comuns do empreendimento, locais que somente o condomínio poderia reclamar; g) o magistrado a quo deveria analisar se pessoas físicas proprietárias de imóveis integrantes de um condomínio detêm legitimidade para pleitear direitos referentes às áreas comuns em sede de preliminar, e não deixar essa análise para a sentença, já que a legitimidade ad causam configura matéria de ordem pública; h) os proprietários de imóveis podem pleitear eventuais direitos somente em relação a suas respectivas áreas privativas, e não do condomínio como um todo; i) não prospera a pretensão inicial dos autores/Agravados de serem indenizados por todas as áreas comuns e particulares, por não deterem legitimidade para pleitear direitos inerentes às áreas privativas de terceiros, de modo que a pretensão inicial não pode ultrapassar os limites do que efetivamente aconteceu no seu imóvel particular; j) em outro processo, com partes residentes no mesmo empreendimento e defendidas pelo mesmo patrono, tramitando na mesma vara e sob a responsabilidade do mesmo magistrado, em um deles foi acolhida a alegação de ilegitimidade ativa parcial, enquanto em outro não; k) a segunda preliminar de mérito indevidamente afastada diz respeito à inexistência de interesse processual dos Agravados, o que resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito, porque houve quitação outorgada à Agravante quanto aos danos já verificados e sanados; l) atendeu todas as solicitações de manutenção predial, nos termos da cláusula vigésima do instrumento firmado entre as partes, ocasião em que os autores deram plena quitação à Agravante quanto aos vícios supridos (Termo de Vistoria de unidade habitacional assinado pelos autores/Agravados em 04/12/2017); m) a decisão recorrida imputou ao Agravante o ônus negativo de prova, mesmo não possuindo condições mínimas de comprovar qual foi a data que os Agravados identificaram o suposto dano, eis que apenas toma ciência de eventuais vícios quando os moradores apresentam solicitação de manutenção predial, que sequer ocorreu em relação à parte dos vícios alegados na petição inicial.Por fim, pediu o conhecimento do recurso para que fosse concedido efeito suspensivo, a fim de sobrestar o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento, porque a continuidade da “fase instrutória poderá trazer graves prejuízos a todas as partes envolvidas, uma vez que, no caso de provimento deste recurso, a perícia não mais será sobre a integralidade do empreendimento, e sim apenas sobre o imóvel dos Agravados. Como já indicado, há uma relevante diferença de área a ser periciada (aproximadamente 9km contra 47m²)”.Distribuído inicialmente e automaticamente para a eminente Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, integrante da 10ª Câmara Cível (mov. 9.1), por ela foi ordenada a redistribuição do recurso às Câmaras Cíveis competentes, nos termos do artigo 110, inciso VIII, alínea ‘a’, do RITJPR (mov. 14.1), daí, em cumprimento dessa determinação, sendo os autos novamente sorteados e conclusos a este Relator em 22/06/2023, sendo efeito suspensivo negado na decisão de mov. 25.1, proferida em 27/06/2023.O MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Marcos Cardoso, ciente da interposição do recurso, ratificou sua decisão em 26/06/2023 (mov. 68.1/origem).A ré, Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, na qualidade de interessada, apresentou contrarrazões no mov. 29.1, manifestando concordância com o presente recurso “a fim de se reconhecer a ilegitimidade da Autora em relação ao pleito indenizatório sobre as áreas comuns do empreendimento (...) vez que a inexistência da declaração da referida ilegitimidade obrigará a realização de perícia em área muito superior ao imóvel da Autora Agravada causando, consequentemente, a majoração dos honorários periciais”.Os autos voltaram conclusos para julgamento em 19/07/2023 (mov. 31.0), sendo que os autores/Agravados, intimados, não ofereceram contrarrazões em prazo vencido em 29/07/2023 (movs. 28.0, 32.0 e 33.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e, em parte, cabimento (artigo 1.015, inciso XI, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) — o recurso deve ser parcialmente conhecido.Nesses termos, cinge-se a controvérsia a respeito de decisão que – no que aqui interessa quanto aos pontos efetivamente por ela analisados e impugnados nas razões recursais – não apreciou a preliminar de ilegitimidade ativa parcial arguida pela ré/Agravante, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e que inverteu o ônus da prova.Pois bem.Como indicado na decisão agravada (de saneamento e organização do feito; mov. 45.1/origem), o Magistrado a quo fixou os seguintes pontos controvertidos: “a) existência de danos nos bens mencionados na petição inicial; b) o que deu causa aos referidos danos: vícios de construção, vício de material, ausência de conservação adequada pelo mutuário ou qualquer outra causa relevante; c) a natureza dos danos, ou seja, se são ou não progressivos; d) a data em que tais danos foram constatados; e) a possibilidade de recuperação dos imóveis sem a medida drástica da demolição, seguida de reconstrução; f) a existência de risco de desmoronamento; g) valores devidos para a indenização aos autores a título de danos materiais; h) ocorrência de danos morais e seu “quantum”, de modo que ao contrário do sustentado no recurso, o deferimento da prova técnica pelo Juízo se limitou, aparentemente, aos possíveis vícios e danos ocorridos no apartamento dos autores/Agravados e não, como quer fazer crer, sobre todo o empreendimento.Ainda que na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela ré/Agravante alegando omissão do Juízo sobre a questão da ilegitimidade ativa parcial dos autores/Agravados tenha o MM. Juiz de Direito expressado que “se a parte Autora não detém legitimidade para pleitear indenização em relação à parte externa, isso é questão que poderá levar à improcedência ou improcedência do pedido” (mov. 57.1/origem), o fato é que os autores haviam manifestado, na petição de emenda (supressiva) da petição inicial de mov. 30.1/origem, sua desistência quanto ao pedido indenizatório em relação às áreas comuns do empreendimento, desistência essa, contudo, que não foi aceita, justamente, pela ré/Agravante, por pretender a condenação dos autores ao pagamento da verba sucumbencial respectiva (mov. 40.1/origem), como se não houvesse a possibilidade de fixar honorários parciais por pedido desistido, nos moldes do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil.Assim, afigura-se contraditória a postura da ré/Agravante, que antes não quis a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a tais pedidos envolvendo as áreas comuns do empreendimento imobiliário, dos quais os autores/Agravados expressamente haviam desistido, e agora postula essa mesma extinção processual, sob alegação de ilegitimidade deles, o que, em efeitos práticos, nada alteraria!Destarte, o recurso não comporta conhecimento nessa parte da alegação de ilegitimidade ativa parcial dos autores/Agravados, eis que é matéria que não consta abordada na decisão agravada e que, se constasse, não figuraria no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.No tocante ao tema do interesse de agir, igualmente questionado no Agravo de Instrumento, a tese da ré/Agravante repousa em suposta quitação irretratável dada pelos autores/Agravados quando ela efetuou reparos no imóvel, ainda em 04/12/2017, no entanto se trata de matéria que não está elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para a mitigação do princípio da taxatividade na hipótese.Ora, a análise pretendida pela ré/Agravante depende da apreciação como um todo das provas produzidas nos autos, o que o Juízo a quo ainda não fez, sendo que a respeito desses reparos feitos pela construtora e que estariam abrangidos pelo “Termo de Vistoria de Unidade Habitacional” referido, os autores/Agravados, na impugnação à contestação, disseram não ter sido eficientes, reaparecendo os defeitos construtivos na residência.Assim, o recurso também não comporta conhecimento nesse ponto.Finalmente, quanto à inversão do ônus da prova e à suposta obrigação da ré/Agravante em produzir prova negativa, constata-se que a perícia de engenharia civil se apresenta como meio idôneo tanto para afirmar tanto a existência quanto a inexistência de vícios e defeitos construtivos indicados na petição inicial pelos autores/Agravados, daí que os argumentos utilizados na decisão recorrida estão consentâneos com a presença dos requisitos legais autorizadores da inversão promovida, dadas às condições das partes.Tanto assim que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova ao concluir, sobretudo, pela existência da condição de hipossuficiência técnica notória e da vulnerabilidade dos autores/Agravados em relação à construtora/Agravante, contratada pela COHAPAR para erigir o empreendimento habitacional e com know-how no assunto, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, para os quais denota-se haver a necessidade de produção de prova pericial nas residências dos mutuários – e não em áreas comuns do condomínio, como reiteradamente afirmado no recurso (pedido do qual os proponentes da ação desistiram expressamente) – visto que a lide versa, como dito, sobre a existência de vícios construtivos relacionados à utilização de materiais inapropriados e/ou de sua instalação inadequada nas unidades habitacionais que foram adquiridas pelos autores/Agravados, principalmente quanto aos revestimentos cerâmicos, às instalações elétricas e hidráulicas/sanitárias.Assim, o processo deve seguir mantendo a atribuição do ônus probatório à cargo da ré/Agravante, acerca dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização do processo, por se tratar de empresa atuante no ramo da construção civil e deter ferramentas e expertise necessárias para a demonstração de que os vícios construtivos alegados pelos autores/Agravados não existem ou que para eles não contribuiu, o que, a rigor, sequer destoa da regra probatória estipulada no artigo 12, § 3º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao construtor.Nesse sentido e em apoio, os recentes julgados desta Corte, in verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DEVIDA. CONSUMIDOR QUE SE MOSTROU HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, § 3º, DO CDC. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. FORNECEDOR QUE NÃO É OBRIGADO A EFETUAR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, TODAVIA ARCARÁ COM AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA, SE ASSIM PROCEDER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039669-39.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 11.12.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DECISÃO DE SANEAMENTO – DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORDENANDO-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPOSIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA AO RÉU (FORNECEDOR), EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NO CONSEQUENTE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO FORNECEDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – QUOTA PARTE DEVIDA PELA AUTORA A SER PAGA NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 95, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073740-04.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.03.2023).Assim, se a ré/Agravante porventura não quiser custear sua parte dos honorários para a produção da prova técnica, na proporção definida na decisão agravada (50% para cada parte), e isso inviabilizar a produção da perícia, arcará com as consequências jurídicas que lhe são desfavoráveis.Ora, o magistrado a quo quando da fixação dos pontos controvertidos já limitou os aspectos fáticos a serem checados pela prova pericial, relacionados aos alegados vícios de construção, sua especificidade e extensão, além de possibilidade de reparos ou recuperação, justamente para evitar uma elevação desmedida – apenas suposta pela ré/Agravante – dos honorários periciais (sequer arbitrados) e trabalhos desnecessários pelo perito.Logo, não há razões para reformar a decisão que determinou a inversão do onus probandi, sendo impositiva sua manutenção.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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