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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo reeducando RODRIGO NABOZNY em face da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu os pedidos de concessão de indulto e comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/20217, diante do não cumprimento da fração de 2/3 (dois terços) da pena do crime equiparado a hediondo (ref. mov. 1.1). Inconformada com a decisão, o apenado interpôs recurso, sustentando que, “em 25/12/2017, possuía duas condenações compatíveis com o descrito no art. 1°, inc. I, do mencionado decreto, quais sejam, 0000000-00.0020.0.90.9717 e 5002386-97.2014.4.04.7009. Quanto a primeira condenação, o agravante era primário e havia cumprido mais de um quinto de sua reprimenda”. Por sua vez, no que se refere à condenação dos autos de n° 5002386-97.2014.4.04.7009, era reincidente e já havia cumprido mais de um terço da pena, conforme consta na própria certidão da linha do tempo”. Requereu a concessão de indulto em relação às referidas condenações (ref. mov. 1.2). Recebido o recurso, o representante do Ministério Público ofertou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ref. mov. 1.4). Mantida a decisão impugnada (ref. mov. 1.5), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Em parecer acostado ao mov. 13.1, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da insurgência recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pelo qual deve ser conhecido. De início, compulsando os autos, observa-se que o agravante ostenta as seguintes condenações: a) autos n. 0000000-00.0020.0.90.9717, crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos;b) autos n. 0000000-00.0020.0.91.2984, delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos;c) autos n. 5002386-97.2014.4.04.7009, crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 8 meses e 3 dias;d) autos n. 0009096-05.2016.8.16.0019, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 3 meses;e) autos n. 0029955-42.2016.8.16.0019, crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 3 meses”. O juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo apenado, em relação ao Decreto Presidencial 9.246/2017, por compreender que não houve o cumprimento de dois terços da pena alusiva aos crimes equiparados à hediondo. Não obstante, pugna a defesa pela reforma da decisão, entendendo que houve o cumprimento do artigo 1º, inciso I, do aludido decreto presidencial. Contudo, razão não lhe assiste. Acerca do indulto, o referido Decreto dispõe que: “Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembrode 2017, tenham cumprido:I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço dapena, se reincidentes, nos crimes praticados sem graveameaça ou violência a pessoa; (...)”. “Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não seráconcedido às pessoas condenadas por crime:[…]II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º,art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º,caput, inciso IV, deste Decreto”. “Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”. Como se denota, há regra especial em relação ao apontado artigo 1º, inciso I, pois o agravante foi condenado, também, por delitos equiparados à hediondo. Desse modo, enquanto não cumprir 2/3 (dois terços) destas penas, não é possível a concessão do indulto para os crimes não impeditivos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DA DEFESA PELA CONCESSÃO DO INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 9.246/2017 – APENADO CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO EMRELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DELITO EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO – IMPEDITIVO DE CONCESSÃO DO INDULTO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISOS II E III, DO DECRETO Nº 9.246/2017 E DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI 8.072/90 – EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, DEVE TER CUMPRIDO A FRAÇÃO DE 2/3 DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E A FRAÇÃO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, EIS QUE NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL O ACUSADO OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, SENDO, PORTANTO, REINCIDENTE – ARTIGO 1º, INCISO III E ARTIGO 12 DO DECRETO Nº 9.246/2017 - APENADO QUE EMBORA TENHA BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E TENHA CUMPRIDO 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS) NÃO CUMPRIU 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO ATÉ 25/12/2017 – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015271-67.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.07.2020) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N° 9246/2017. APENADO QUE EFETIVAMENTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA FAZER JUS A TAL BENESSE. CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO, VISTO QUE O AGRAVANTE PRECISA CUMPRIR NO MÍNIMO 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007548-92.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 28.10.2019) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo.
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