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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Dirlei Teresinha Stonaga e Outros opuseram embargos de declaração ao acórdão desta 6ª Câmara Cível (M. 32.1 dos autos da Apelação Cível) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelos requerentes, o qual restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. I. NULIDADE DA SENTENÇA POR (A) ERROS DE JULGAMENTO E DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. “ERROR IN JUDICANDO” RELACIONADO AO MÉRITO. (B) “ERROR IN PROCEDENDO”. (B.1.) PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO NÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. (B.2.) NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO OBRIGATÓRIO (ART. 334, II, DO CPC). PRELIMINARES REJEITADAS. II. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. III. PRETENSAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O JUIZ RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE DE FORMA PORMENORIZADA QUANDO JÁ TIVER ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DISTINTA DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES. I. ART. 2º, § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 70/2012. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ADI 1.490.516-9. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EXTENSÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL AOS APOSENTADOS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. II. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ALUSIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, COM EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. III. DIFERENÇA POR ATRASO E DEFASAGEM ENTRE O JULGAMENTO DA ADI Nº 1.490.516-9 E O EFETIVO REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO. PAGAMENTOS REALIZADOS ESCORREITOS. IV. NÃO CABIMENTO DA PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. Reproduzindo diversos trechos das razões do recurso de apelação, os embargantes apontam pretensas contradições, obscuridades e omissões no acórdão embargado, alegando em apertada síntese o seguinte:o acórdão rejeitou as preliminares de nulidade da sentença, sob o fundamento de inocorrência de erros de julgamento e de procedimento. Contudo, deixou de observar que houve violação ao art. 10 do CPC, pois a sentença foi prolatada antes do termo final do prazo de intimação/recursal da decisão que deliberou pelo julgamento antecipado da lide, indeferindo tacitamente os pedidos de produção de provas (testemunhal e pericial), sem a devida fundamentação. Tais questões não deixaram de ser enfrentadas pelo acórdão;a alegação de cerceamento também foi afastada. Não obstante, houve cerceamento de defesa por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF, arts. 7º e 9º do CPC), uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes, sem que tivesse sido oportunizada a produção das provas tempestivamente requeridas (testemunhal e pericial contábil), para a apuração das diferenças pleiteadas. O julgamento antecipado deve ocorrer nas hipóteses do art. 355 do CPC e, mesmo assim, cabe ao juiz em decisão fundamentada indeferiu as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), o que não ocorreu; também houve violação do art. 334 do CPC, já que a magistrada não designou audiência de conciliação e mediação;o acórdão entendeu que a sentença não padece dos vícios de contradições, omissões e falta de fundamentação. Porém, ao reverso do que entendeu o órgão julgador, a sentença foi omissa (art. 1022, inc. II e seu § único, incs. I e II, do CPC), deixando de apresentar fundamentos adequados (art. 489, § 1º, do CPC, inc. I a VI).no mérito, o acórdão também foi contraditório na compreensão do alcance de dos efeitos da LC Municipal 70/2012, pois no julgamento da ADI 1.490.516-9, o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, incs. I a V e parágrafo único, da LC Municipal 70/2012, mas declarou a constitucionalidade das normas, estendendo seus efeitos a todos os demais servidores desde a entrada em vigor da referida lei municipal;assim, o art. 27 da Lei Federal 9.868/99 não se aplica ao caso. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pode ser feita apenas pelo STF e não pelo Tribunal de Justiça. De todo modo, os efeitos prospectivos a que se referiu o acórdão da ADI 1.490.516-9 aplica-se apenas resguardar a Lei de Responsabilidade Fiscal e não atinge o direito dos servidores de receber valores retroativos aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação;o acórdão embargado partiu da premissa de que “a ADI nº 1.490.516-9 foi julgada em 21.11.2016 (acórdão de M. 1.2). Entretanto, como os embargos de declaração foram recebidos com efeito suspensivo (cf. consignado no acórdão que os julgou em 05.06.2017– M. 1.3), a decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir de janeiro de 2018 (exercício financeiro seguinte ao julgamento dos embargos)” (cf. razões dos embargos, f. 20). Tal conclusão é contraditória com os fatos e provas dos autos, pois o que se pretende com a ação é a cobrança de valores retroativos aos últimos 4 anos, cujos pagamentos não foram comprovados pelos requeridos;apesar de o acórdão ter discorrido sobre o pagamento, não indicou que as repercussões financeiras referentes às subidas de 5 níveis foram total e integralmente pagas pelo Município e pela entidade previdenciária;o acórdão mencionou a situação e reenquadramento funcional de cada requerente, mas as portarias e retificação das subidas de nível funcional não demonstram o pagamento das diferenças. O acórdão da ADI 1.490.516-9, resguardou o reenquadramento funcional (promoções e progressões obtidos antes da vigência da LC Municipal 70/2012). O reenquadramento deveria ter sido feito com base nos níveis em que estavam os servidores aposentados na data da entrada em vigor da referida lei. Assim, “a data base para o reenquadramento eram os níveis que os servidores se encontravam em 01/04/2021, e não em janeiro de 2018, como ocorreu” (razões dos embargos, p.22);fosse realizada a perícia especializada requerida pelos autores, os servidores/aposentados atingiriam na data de 01.01.2018, níveis superiores aos que foram informados e considerados para fins de cálculo e pagamento;a conclusão a respeito da inocorrência da prática de ato ilícito é contraditória, pois o ilícito decorre do fato de os requeridos (Município de São José dos Pinhais e da Prev São José) terem efetuado a implantação dos respectivos reenquadramentos funcionais de forma tardia e não desde a vigência da LC Municipal 70/2012 e terem pago apenas um ano retroativo e não do período compreendio entre 02.02.2014 a 31.01.2018;também se considera ato ilícito o fato de não terem sido pagas as diferenças (defasagem de pagamento no período entre 01.02.2019 a 30.07.2019;os documentos acostados aos autos (Ms. 20.5/20.19 e Ms. 59.3/59.15 dos autos originários) demonstram que o reenquadramento foi efetivado apenas em 13.05.2019, retroativamente a janeiro/2018 e não desde 01.04.2012 (data da vigência da LC Municipal 70/2012). O pagamento parcial das diferenças foi realizado nos meses de julho e agosto/2019 (cf. contracheques dos servidores inativos);o acórdão embargado reputou improcedente a pretensão de recebimento de valores dos 5 anos anteriores ao reenquadramento funcional, com base na ADI 1.490.516-9. Contudo, não foram observados os argumentos expostos na petição inicial e nas impugnações às contestações no sentido de que a percepção das diferenças retroativas aos últimos 5 anos está assegurada pelo art. 293, §§ 1º e 2º, da LC Municipal 525/2004, dispositivo que não foi atingido pela decisão da ADI 1.490.516-9;o acórdão também incorreu em contradição, na medida em que majorou em dois pontos percentuais os honorários devidos pelos requerentes, deixando de observar que o valor da causa está entre 200 e 2.000 salários-mínimos, de modo o percentual máximo é de 10% (invoca o art. 85, §3º, II, do CPC). É preciso corrigir o percentual, para “corrigir futura injustiça em relação aos direitos dos embargantes” (razões dos embargos, p. 28);o acórdão foi omisso em diversos pontos, a saber: (i) quanto ao pedido de declaração do direito dos servidores aposentados em receber as diferenças devidas de remuneração e suas repercussões, retroativas ao marco inicial de 01.01.2018 para a implantação e pagamento aos beneficiários da subida de 5 níveis na tabela de vencimentos, direitos esses assegurados e garantidos pelo art. 293, §§ 1º e 2º da Lei Municipal 525/2004” [na verdade, Lei 525/2004]; (ii) em relação à diferença e suas repercussões, referentes ao período de 6 meses de defasagem entre a implantação das subidas dos 5 níveis ocorrida em 01/02/2019, até o efetivo pagamento que ocorreu somente a partir de 01.08.2019, cujos pagamentos das diferenças devidas neste período de 6 meses, não foram pagas e nem comprovada nos autos pelo Prev- São José e o Município; (iii) quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados pelos requeridos, correspondentes ao período compreendido entre 01.02.2014 a 31.01.2018, (iv) em relação ao pedido de encaminhamento dos autos da ADI 1.490.516-9 e os presentes autos ao Ministério Público competente, para investigação e apuração das irregularidades aqui denunciadas, para responsabilização civil, administrativa e criminal dos culpados; (v) quanto ao pedido de produção de provas tempestivamente e expressamente requeridas nos autos pelos autores, como a determinação da realização de audiência de instrução e julgamento, com os depoimentos pessoais das partes, oitiva de testemunhas, e principalmente da realização de perícia técnica especializada, para comprovar todas as alegações pleiteadas na Inicial e nas Impugnações às contestações, haja vista a sentença ser julgada improcedente, justamente em face da não comprovação testemunhal e pericial, por parte dos autores, que foram muito prejudicados pelo indeferimento indireto, tácito, genérico e sem fundamentação das produção de provas a seu favor;além disso, o acórdão deixou de observar o art. 489, incs. I a VI e seu § 1º, todos do CPC, porquanto teria reproduzido dispositivos legais, sem explicitar sua relação com a causa ou questão decidida. Eis os dispositivos legais invocados: (i) art. 334 e seu parágrafo 4º, II, do CPC; (ii) art. 1015 do CPC; (iii) art. 2º, § único, da LC Municipal 70/2012; (iv) art. 1022, I, do CPC; (v) art. 27 da Lei 9.868/99; (vi) art. 927, V, do CPC; (vi) arts. 27, 28, 32, 33 e 4, todos da Lei Municipal 525/2004; (vii) art. 374, II e III do CPC; (ix) art. 85, §11, do CPC. Ademais, os fundamentos do acórdão servem para justificar qualquer outra decisão, além de não terem sido enfrentados todos os argumentos invocados no apelo. Logo, o acórdão afrontou o art. 93, IX, do CPC e deve ser anulado.Por fim, pretendendo o prequestionamento da matéria, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que o acórdão seja anulado ou reformado, nos pontos impugnados. II. VotoDe início, convém destacar que o acórdão embargado não padece de falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF c.c o art. 489, § 1º, incs, I a IV, e art. 1022, § único, II, do CPC).A despeito das extensas e repetitivas razões do recurso de apelação (com 68 laudas), o acórdão embargado abordou de forma fundamentada todos os temas relevantes à compreensão da controvérsia.Assim, ao contrário do que alegam os embargantes, o acórdão não se limitou “à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida” (art. 489, § 1º, I, do CPC).Os embargantes selecionaram trechos e parágrafos isolados do acordão embargado (item III – Omissões e subitens 3.1, 3.2 e 3.3 das razões dos embargos) nos quais há referência a alguns dispositivos legais invocados, os quais não deixaram de fazer a indispensável correlação com o caso concreto, mesmo que resumidamente.Também não empregou conceitos jurídicos indeterminados (art. 489, § 1º, II, do CPC) e não incorreu no vício da fundamentação genérica que se prestaria a justificar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º, III, do CPC).Registre-se, por oportuno, que a leitura do acórdão não se faz a partir de frases apartadas. Ao contrário, as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da análise combinada de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelos apelantes (aqui embargantes), igualmente, não se cogita de afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.Fundamentação sucinta e contrária à pretensão e aos interesses da parte embargante, não se confundem com falta de fundamentação, conforme entendimento do STF: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO COM MOTIVAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339) concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.II - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.III - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV - Embargos de declaração rejeitados”.(ARE 1344356 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022) A par disso, o acórdão expôs devidamente em cada um de seus capítulos os fundamentos que levaram o órgão julgador a chegar às conclusões para o não provimento do recurso.Quanto às alegações de nulidade da sentença por erros de procedimento e julgamento, cerceamento de defesa e falta de fundamentação, o acórdão indicou com clareza as razões pelas quais estava a rejeitar as preliminares. Confira-se: “Preliminarmente(a) Nulidade da sentença por erros de julgamento e de procedimento: inocorrênciaO erro de julgamento não acarreta nulidade, pois ‘é vício de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de direito material’ (AgRg no REsp 1797306/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) e, como tal está relacionado ao mérito da pretensão recursal que, se eventualmente reconhecido, poderá levar à reforma da sentença.Por sua vez, as alegações de erro de procedimento não procedem.A não realização da audiência de mediação e/ou conciliação de que trata o art. 334 do CPC não é causa de nulidade por vício de procedimento.Primeiro, porque a realização da aludida audiência não é obrigatória (art. 334, § 4º, II, do CPC).Além disso, o STJ entende que ‘havendo julgamento antecipado da lide (CPC/1973, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331 do CPC/1973’ (AgInt no REsp n. 1.594.571/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).A prolação da sentença logo após o anúncio do julgamento antecipado da lide (M.91.1) também não gera nulidade.A uma, porque não estando a decisão prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não era imediatamente recorrível por agravo de instrumento.A duas, porque não houve qualquer prejuízo ao recorrente, já que a sua alegação de cerceamento de defesa será analisada neste recurso de apelação. (b) Cerceamento de defesa: inocorrênciaA matéria em debate é exclusivamente de direito, pois trata da aplicação do art. 2º, § único, da Lei Complementar Municipal 70/2012 e da verificação, a partir da prova documental produzida (Ms. 1.14/1.41, Ms. 20.3/20.19 e Ms. 59.3/59.16), se houve ou não o correto (re)enquadramento funcional dos servidores após a submissão da referida lei local ao controle concentrado de constitucionalidade.A questão é, portanto, de interpretação dos acórdãos prolatados na ADI nº 1.490.516-9 (Ms. 1.2/1.3 dos autos originários), notadamente do alcance e sentido da modulação dos efeitos da decisão (retroativos ou prospectivos).Diante de tal quadro, a prova testemunhal não influiria no deslinde do feito.Da mesma forma, a prova pericial não teria nenhuma utilidade.Para requerer o pagamento de valores retroativos aos 5 anos anteriores ao reenquadramento funcional já realizado pelos requeridos, os autores partiram da premissa de que o acórdão da ADI nº 1.490.516-9 possuiria eficácia retroativa ao início da vigência da Lei Complementar Municipal 70/2012 (01.04.2012).Na petição inicial, os autores não apontaram eventuais inconsistências nos seus respectivos níveis de reenquadramento após os procedimentos de revisão de aposentadoria instaurado pela Prev São José após o julgamento da ADI nº 1.490.516-9.Não disseram, por exemplo, ter havido reenquadramento no nível “X”, quando deveria ter ocorrido no nível “Y”.Logo, como a causa de pedir da inicial limitou-se ao pagamento parcial (apenas do exercício financeiro de 2018) e ao direito às diferenças dos 5 anos anteriores ao reenquadramento (de 01/02/2014 a 31/01/2018), além dos valores não pagos entre 01/02/2019 a 30/07/2019, estes alusivos às diferenças decorrentes da implantação tardia do reenquadramento funcional), a prova pericial pretendida (M. 43.1) seria desnecessária e inútil.As fichas/históricos funcionais dos requerentes (Ms. 59.3, 59.5, 59.7, 59.9, 59.11, 59.13 e 59.15), seus contracheques (Ms. 59.4, 59.6, 59.8, 59.10, 59.12, 59.14 e 59.16), assim como os procedimentos de revisão de aposentadoria (Ms. 20.5/20.6; 20.7/20.8, 20.9/20.10, 20.11/20.12, 20.13/20.14, 20.15/20.16, 20.17/20.19) são suficientes para resolver a lide.O STJ tem entendido que ‘o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa’ (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.A par disso, o conjunto probatório permite a este órgão julgador formar juízo de valor a respeito da existência ou não do direito à percepção das diferenças postuladas, como se verá adiante.Desse modo, a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada. (c) Pretensas contradições, omissões e falta de fundamentação da sentençaAs contradições apontadas pelos recorrentes não correspondem propriamente à hipótese de que trata o art. 1022, I, do CPC, que exige a contradição interna na decisão, isto é, aquela que resulta de proposições inconciliáveis entre si, ‘em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada’ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.062.785/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)No caso, não se cogita de contradição. Aquilo que os apelantes reputam contradição nada mais é do que a sua contrariedade com o entendimento manifestado pela julgadora singular.A sentença também não foi omissa.O STJ entende que ‘(...). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida...’ (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região)], Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).No caso, a magistrada sentenciante resolveu a lide, indicando os fundamentos que a levaram a decidir pela improcedência dos pedidos (M. 109.1), complementados na decisão que rejeitou os embargos de declaração (M. 129.1).Ademais, fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação.Novamente, nas palavras do STJ, ‘As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova nem alegação das partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos’ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.300/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Logo, tais preliminares devem ser igualmente afastadas”. Neste aspecto, os embargantes reproduzem os mesmos argumentos das razões do seu recurso de apelação, o que evidencia a tentativa de modificar o julgamento, a que os embargos de declaração não se prestam (art. 1022 do CPC).O mesmo acontece com o que os embargantes qualificam de “II. Contradições no Mérito Recursal”.Neste ponto, depois de reproduzir tópicos do acórdão, os embargantes buscam revisitar os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso de apelação. A propósito, insistem na tese de que este Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos I a V e seu § único, da LC Municipal 70/2012, mas confirmou a constitucionalidade das normas, não se aplicando o art. 27 da Lei 8.868/99 e modulação dos efeitos levada a efeito no julgamento da ADI 1.460.516-9.A retórica dos embargantes não convence.Em primeiro lugar, a técnica da interpretação conforme a Constituição é empregada como forma preservar a norma jurídica, cuja validade fica condiciona à interpretação dada pelo órgão judicial encarregado do controle de constitucionalidade. Ou seja, para salvar a norma e evitar a declaração de inconstitucionalidade, o Poder Judiciário estabelece quais são os únicos sentido e alcance possíveis da norma a serem adotados pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.O fato é que a técnica foi usada por este Tribunal de Justiça no julgamento da ADI 1.460.516-9 (controle concentrado e abstrato de constitucionalidade).Não cabe a este órgão fracionário ingressar no mérito da possibilidade ou não da modulação dos efeitos da decisão, questão superada com o trânsito em julgado do acórdão da ADI 1.460.516-9.A este órgão fracionário cabe cumprir a decisão vinculante do Órgão Especial (art. 927, V, do CPC).Não foi por outra razão que o acórdão embargado consignou: “Do alcance e efeitos da LC Municipal 70/2012 após a ADI 1.490.516-9: efeitos prospectivos(...)A partir do julgamento da ADI 1.490.516-9 (cf. acórdãos de Ms. 1.2/1.3 dos autos originários), os autores ajuizaram a presente ação pretendendo receber: (a) valores retroativos aos 5 anos anteriores ao reenquadramento funcional efetivado (entre 01.02.2014 e 31.01.2018), descontados os pagamentos já realizados dos 12 meses alusivos ao exercício financeiro de 2018 e (b) as diferenças do período entre 01.02.2019 e 30.07.2019, devidas pela “defasagem” (leia-se: atraso) entre a efetiva implantação do reenquadramento funcional e o pagamento.Não há, contudo, como se atribuir o alcance e efeitos pretendidos pelos autores recorrentes.O fato deste Tribunal de Justiça ter conferido interpretação conforme a Constituição não significa dizer que o acórdão possui efeitos retroativos, pois houve a modulação de seus efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99).Veja-se que o próprio acórdão consignou que, por razões de segurança jurídica e, tendo em grande vista o grande contingente de servidores atingidos, os limites orçamentários e o impacto financeiro decorrente das medidas a serem implementadas[1], a eficácia da decisão seria prospectiva, isto é, para o futuro, a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento.Os efeitos prospectivos foram considerados justamente em razão da inconstitucionalidade da lei local e da interpretação atribuída ao art. 2º da Lei Complementar Municipal 70/2012 pela ADI nº1.490.516-9, que lhe deu novo alcance e sentido. A ADI nº 1.490.516-9 foi julgada em 21.11.2016 (acórdão de M. 1.2). Entretanto, como os embargos de declaração foram recebidos com efeito suspensivo (cf. consignado no acórdão que os julgou em 05.06.2017– M. 1.3), a decisão em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir de janeiro de 2018 (exercício financeiro seguinte ao julgamento dos embargos).Registre-se, por oportuno, que este órgão fracionário está vinculado à orientação estabelecida pelo Órgão Especial no julgamento da ADI 1.490.516-9 (art. 927, V, do CPC).Logo, não há que se falar em efeitos retroativos.Por consequência, a pretensão de percepção de valores dos 5 anos anteriores ao reenquadramento funcional é improcedente”. Vale dizer, aqui não há nenhuma contradição no acórdão embargado a ser suprida. A contrariedade dos embargantes com a decisão deste Tribunal de Justiça na ação de controle concentrado não torna o acórdão embargado contraditório, por ter adotado o entendimento vinculante do Órgão Especial sobre a matéria.No que tange às alegações de contradição e omissão quanto à implementação do reenquadramento funcional e os pagamentos dos valores devidos, o acórdão embargado não só detalhou de forma pormenorizada a situação funcional de cada um dos autores, tanto a partir da LC Municipal 70/2012, como após o cumprimento da decisão da ADI 1.490.516-9.Para facilitar a compreensão foram elaborados dois quadros. O primeiro, retratou as progressões simples e qualificadas de cada um dos requerentes (acórdão de M. 32.1 da Apelação Cível, p. 14-15): “Da situação funcional de cada autor: progressões simples e qualificadas respeitadasOs autores aposentaram-se de acordo com as regras do art. 3º da EC 47/2005, conforme se verifica de seus respectivos atos de aposentadoria (cf. Portarias já identificadas no quadro acima).A discussão está adstrita à efetivação do reenquadramento funcional estabelecido pelo acórdão da ADI 1.490.516-9, assegurando-se as progressões (simples e qualificadas) por eles obtidas antes da vigência da Lei Complementar Municipal 70/2012.Da análise individualizada dos históricos funcionais, a situação dos autores é a seguinte: O conjunto probatório dos autos indica que o Município de São José dos Pinhais efetuou o enquadramento funcional dos servidores após o advento da Lei Complementar Municipal 70/2012, tendo observado as progressões simples (arts. 27 e 28 da Lei Municipal 525/2004) e qualificadas (art. 33 da mesma lei – Estatuto dos Servidores Municipais) obtidas e os respectivos níveis funcionais por eles atingidos até então.A seu turno, em cumprimento ao acórdão da ADI nº 1.490.516-9, a Prev São José promoveu o reenquadramento funcional dos servidores aposentados, tendo efetuado a elevação de todos os autores em cinco níveis (progressão qualificada), conforme processos administrativos de revisão de aposentadoria (Ms. 20.5/20.6; 20.7/20.8, 20.9/20.10, 20.11/20.12, 20.13/20.14, 20.15/20.16, 20.17/20.19).Os autores não alegaram incorreção nos seus respectivos reenquadramentos funcionais e afirmaram ter recebido os valores do exercício financeiro de 2018”. O segundo (acórdão de M. 32.1 da Apelação, p.17), indicou a inexistência de diferenças a pagar, pois identificou os pagamentos, mencionando inclusive os documentos comprobatórios. A propósito: “Inexistência de diferenças: implementação do reenquadramento funcional de forma concomitante com o pagamento dos valores devidosO recebimento das diferenças do exercício financeiro de 2018 é fato incontroverso (art. 374, II e III, do CPC).A planilha de cálculo apresentada pelos autores (M. 1. 12), aponta as seguintes quantias creditadas em folha complementar:(...)Segundo eles, como tais valores pagos seriam correspondentes apenas ao exercício financeiro de 2018, haveria ainda diferenças a receber de 01.02.2019 a 30.07.2019, decorrentes do atraso na implantação dos níveis em seus contracheques e os pagamentos.Contudo, a prova documental produzida (Ms. 1.15/1.16, 1.18/1.19, 1.21/1.22, 1.24/1.26, 1.28/1.30, 1.32/1.38, 1.40/1.41 e Ms. 20.5/20.6; 20.7/20.8, 20.9/20.10, 20.11/20.12, 20.13/20.14, 20.15/20.16, 20.17/20.19) comprova que já houve o pagamento dos valores, inclusive das parcelas do ano de 2019, após a revisão dos proventos realizada pela Prev São José.As planilhas de cálculo dos respectivos processos de revisão de aposentadoria indicam que os autores tinham direito a valores atualizados, cujas diferenças abrangiam os seguintes períodos: Outrossim, como os reenquadramentos e a implantação em folha de pagamento ocorreram de forma concomitante, com cálculo atualizado dos valores devidos e pagos, não há que se falar em atraso e/ou defasagem.Convém destacar que a situação das requerentes Dirlei Teresinha Stonaga e Roseli Lúcia Hallu contém algumas particularidades.As servidoras aposentaram-se, respectivamente, em 04.06.2018 (Portaria 4173/2018, M. 20.5, p. 31) e 10.10.2018 (Portaria 8250/2018, M. 20.15, p.34).Assim, a entidade previdenciária pagou – de forma correta – as diferenças devidas a partir das respectivas aposentadorias, excluindo o período em que as autoras ainda estavam em atividade[2]. Eis a razão de Dirlei e Roseli não terem sido contempladas com pagamentos desde janeiro/2018.Logo, não há diferenças a serem pagas aos autores”. Ademais, não se cogita de inobservância do art. 293, §§ 1º e 2º da Lei Municipal 525/2004. O referido dispositivo trata do prazo prescricional para “haver prestações vencidas ou quaisquer restituições de diferenças devidas pelo Poder Público Municipal”. No caso, não havia necessidade de se pronunciar sobre a prescrição quinquenal, pois o acórdão partiu da premissa de que os servidores inativos tinham direito às diferenças de proventos a partir de janeiro/2018 (efeitos prospectivos do acórdão da ADI 1.460.516-9) e não desde o advento da LC Municipal 70/2012. Além disso, o acórdão deixou claro que houve o pagamento integral das diferenças devidas, inclusive das parcelas do ano de 2019 (data da implantação do reenquadramento pela Prev São José).Conclui-se, pois, que neste aspecto, não há nenhuma contradição ou omissão a ser sanada.O acórdão também não foi contraditório quanto à alegação da prática de ato ilícito, tampouco omisso quanto à necessidade da remessa de peças ao Ministério Público.A esse respeito, o acórdão embargado destacou: “Do alegado ato ilícitoTendo em vista o reenquadramento funcional já realizado pelos requeridos, não há que se falar em prática de ato ilícito, tampouco em indenização.A propósito, os arts. 32 e 41 da Lei Municipal 525/2004 (Estatuto dos Servidores Municipais) foram invocados na petição inicial para servir de base ao pedido de pagamento de valores retroativos que, como visto acima, não são devidos.Também não é o caso de remessa de peças ao Ministério Público para a apuração das pretensos ilícitos/irregularidades.A Promotoria de Justiça tomou conhecimento desta demanda e, nas duas oportunidades em que se manifestou (Ms. 46.1 e 88.1), disse não ser o caso de intervenção ministerial neste feito”. Neste ponto, fica claro que a intenção dos embargantes é alterar o resultado do julgamento, o que é inviável em embargos de declaração.Por fim, não há contradição no arbitramento dos honorários recursais.O acórdão embargado majorou os honorários advocatícios arbitrados em sentença em dois pontos percentuais. Confira-se: “Dos honorários advocatíciosA sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido proporcionalmente entre os requerentes.Tendo havido o arbitramento no percentual legal mínimo, não há que se falar em exagero.Ademais, desprovido o recurso dos autores são devidos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Assim, majoro os honorários inicialmente arbitrados em 2 (dois pontos percentuais)” (destaquei) Em primeiro lugar, a pretensão dos embargantes revela o inconformismo com este capítulo do acórdão embargado, o que não se qualifica propriamente como contradição (art. 1022, I, do CPC).Suposta violação do art. 85, § 3º, II, do CPC (inexistente, como se verá) caracterizaria erro de julgamento, cuja correção é inviável em embargos de declaração.De qualquer forma, o acórdão considerou o valor atualizado da causa, a ser dividido proporcionalmente entre os requerentes.Veja-se que a sentença recorrida estabeleceu o seguinte: “Consequentemente, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um (...). A par disso, muito embora o valor total atribuído à causa seja de R$ 641.547,55, o que em tese, atrairia o disposto no art. 85, § 3º, II, c.c. o art. 85, § 6º, do CPC[3], a sentença considerou o valor atualizado da causa para cada um.A planilha de cálculo acostada à inicial (M. 1.11) apontou os valores das diferenças devidas nos períodos postulados por servidor: Assim, é claro que o valor individual atualizado das pretensões de cada um dos autores foi utilizado como premissa determinante no acórdão embargado para a condenação proporcional dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios, o que evidencia escorreita observância aos limites percentuais do art. 85, § 3º, I, do CPC, uma vez que os valores das pretensões individuais não excedem a quantia de 200 salários-mínimos.Diante de tal quadro, o acórdão não se ressente de contradição ou omissão, tampouco de nenhum outro vício de que trata o art. 1022 do CPC.Na verdade, o embargante pretende modificar o resultado do julgamento desfavorável, o que é incabível em embargos de declaração.Por fim, tem-se por desnecessária a oposição de embargos de declaração com o fim único de prequestionamento (caso dos autos), pois reputam-se prequestionadas todas as matérias debatidas, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC). Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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