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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Securitária nº 0000592-84.2018.8.16.0101, oriundos da Vara Cível de Jandaia do Sul, em face da decisão que indeferiu a remessa do feito para a Justiça Federal (Ref. Mov. 148.1).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o autor CÍCERO BASTOS DE ASSIS pertence à Apólice Pública – Ramo 66; b) o juízo desconsiderou a tese fixada no tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal; c) todos os processos sem sentença em que se discute cobertura securitária habitacional em apólices públicas devem ser remetidos à Justiça Federal, ante o interesse da CEF; e, d) deve ser reconhecida a necessidade de intervenção de terceiro, com o ingresso da CEF e da União como assistente litisconsorcial.Aduz que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, pois a tramitação do feito na Justiça Comum poderá causar grave dano à agravante.Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão recorrida, com a remessa dos autos à Justiça Federal (Ref. Mov. 1.1 – autos originários). Ao mov. 22.1 dos autos recursais, foi indeferida a liminar pleiteada.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 28.1 – autos recursais).O feito foi sobrestado (mov. 33.1 – autos recursais).Com o levantamento da causa suspensiva, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o julgamento do tema 1011, pelo STF (Ref. Mov. 46.1 – autos recursais).A agravante se manifestou pugnando pelo sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1039, pelo STJ, bem como alegando sua ilegitimidade passiva (Ref. Mov. 50.1 – autos recursais).A CEF pugnou pelo declínio da competência para a Justiça Federal quanto aos contratos cujas apólices são do ramo 66, conforme indicado (Ref. Mov. 52.1 – autos recursais).Os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Ref. Mov. 53 a 58 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Suspensão do feitoA agravante pugnou pela suspensão do feito em razão do Tema nº 1039, do STJ (Ref. Mov. 50.1 – autos recursais).No entanto, não merece amparo o pedido, uma vez que nele se discute a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, questão que não é objeto do presente recurso. 3. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, entendo que o recurso merece parcial conhecimento.Isso porque as alegações atinentes à necessidade de inclusão no polo passivo da demanda da União e da CEF não comportam conhecimento, porquanto não é matéria apta a ser atacada através do presente recurso, ante a ausência de hipótese de cabimento.Convém ressaltar, quanto a isso, que o rol do mencionado art. 1.015 do CPC, prevê como hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte e não o indeferimento de sua inclusão.Outrossim, é de se destacar que a decisão objurgada se limitou a indeferir a remessa do feito à Justiça Federal, não tecendo nenhum comentário sobre a ilegitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da demanda, bem como sobre o indeferimento da inclusão da CEF e da União.No caso que toca à questão da competência, o cabimento do presente agravo se encaixa na hipótese de taxatividade mitigada, firmada por recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp 1696396/MT, o qual reconheceu a possibilidade interpretações extensivas nos casos em que verificada a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Senão vejamos:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Diante disso, conheço parcialmente do recurso, passando à apreciação mérito. 3. MéritoTrata-se de Ação de Cobrança de Seguro na qual os autores alegam ter adquirido imóveis por meio do Plano de Seguro Habitação Nacional (SFH). No entanto, após a aquisição dos imóveis, notaram a ocorrência de diversos vícios, razão pela qual ingressaram com a presente demanda.O juízo a quo indeferiu o pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal, eis que não há interesse da Caixa Econômica Federal e os contratos não são do ramo público (Ref. Mov. 148.1 – autos originários).Nas razões do recurso, a agravante alega que todos os processos sem sentença em que se discute cobertura securitária habitacional em apólices públicas devem ser remetidos à Justiça Federal, ante o interesse da Caixa Econômica Federal.Sem razão.Por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, em sede de repercussão geral pelo Tema 1011 (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese com as hipóteses de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade remessa do feito para a Justiça Federal[2]:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". MODULAÇÃO DE EFEITOS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Acolhidos parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão. Desta feita, dessume-se a necessidade de manifestação de interesse por parte da Caixa Econômica Federal, bem como que a apólice discutida em juízo tenha natureza pública (ramo 66).Tem-se que as apólices públicas são exclusivas para os imóveis financiados pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e suas condições são padronizadas em uma única apólice para todas as seguradoras que constituem o chamado “pool” de seguradoras. Sendo assim, qualquer uma das seguradoras integrantes do “pool” pode ser acionada independentemente de vinculação específica ao contrato discutido, já que dividem responsabilidades inerentes ao seguro.Contudo, tenho para mim, de acordo com a manifestação realizada pela CEF, que o caso dos autos se refere a apólice privada (ramo 68), indicando a Companhia Excelsior como responsável pela contratação de seguros.Com efeito, em três oportunidades a Caixa Econômica Federal informou seu desinteresse em intervir no feito, defendendo que as apólices juntadas aos autos são vinculadas ao ramo privado, sendo incabível a remessa dos autos para Justiça Federal (Refs. Movs. 16.5, 91.1 e 117.1 – autos originários).Outrossim, na Relação de Mutuários dos Municípios apresentada pela COHAPAR, é possível perceber que todos os contratos de seguro são vinculados ao Ramo 68 ou Ramo 61/65, isto é, pertencentes ao ramo privado e fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) (Ref. Mov. 14.1 – autos originários).Desta forma, não encontra acolhimento a insurgência recursal.Neste sentido, já decidiu este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELA RÉ. JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NESTE ASPECTO.COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. APÓLICES PRIVADAS. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO PRIMITIVO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. AGRAVO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031981-41.2014.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.07.2024. Grifei). Pelo exposto, o desprovimento do recurso neste tocante é medida que se impõe. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer parcialmente e desprover o recurso.
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