Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0064850-42.2023.8.16.0000 (antigo 0060500-45.2022.8.16.0000 ED 1), da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Embargante Rafael Corradini e é Embargado Banco Santander (Brasil) S.A.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 16ª Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento nº 0060500-45.2022.8.16.0000, ao qual foi negado provimento por esta Relatora, nos seguintes termos (mov. 70.1):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO QUE, EMBORA NÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR, TEVE A DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO POR ELE PRÓPRIO INDICADO COMO DE SUA RESIDÊNCIA, INCLUSIVE QUANDO DA OUTORGA DE PODERES EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PESSOALMENTE PELO INTERESSADO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”O agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1) alegando que: a) visa prequestionar expressamente o artigo 274 do Código de Processo Civil para eventual interposição de Recurso Especial; b) o acórdão partiu de premissa equivocada ao constar que teria negado residir no endereço da Avenida Brasil, nº 3.051, apartamento 02, Maringá/PR; c) todavia, afirmou o contrário, conforme se extrai do Agravo de Instrumento; d) sustentou que a citação por oficial de justiça no local não foi realizada, uma vez que o meirinho certificou expressamente a impossibilidade de cumprimento do ato, de modo que pessoa nenhuma recebeu o mandado e nem foi cientificada a respeito da existência dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0026683-46.2016.8.16.0017; e) inexiste margem para que a citação não recebida possa ser presumida regular, pois o artigo 251 do Código de Processo Civil exige que o oficial de justiça certifique a efetiva comunicação ao citando do teor do mandado, ainda que este se recuse a assiná-lo; f) o e. Superior Tribunal de Justiça entende pela nulidade da citação quando faltar a nota de ciente e a expressa informação de oposição do citando a fazê-lo; g) a citação não se presume, ainda que a diligência tenha ocorrido no endereço do citando; h) o artigo 274 do Código de Processo Civil aplica-se somente às intimações; i) há omissão quanto ao suscitado nas razões de agravo sobre o entendimento desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, os quais consideram inválida a citação de pessoa natural por carta encaminhada e recebida no endereço de terceiro estranho à lide; j) no caso, ao mesmo tempo que houve validação quanto ao fato da carta de citação ter sido endereçada à residência de seu irmão, também validou-se o referido ato; k) não foram apresentados no acórdão os motivos pelos quais se entendeu neste sentido, em evidente omissão; l) requer sejam sanados os erros de fato e as omissões indicadas, a fim de reformar o acórdão para reconhecer a nulidade da citação por oficial de justiça em endereço diverso do seu, e prover o agravo.Em atendimento à regra do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ordenou-se a intimação do embargado para manifestação (mov. 27.1). Assim, em contrarrazões o banco recorrido sustentou que: a) há inequívoca intenção de reforma do acordão embargado, exorbitando as funções dos Embargos de Declaração, o que exige a rejeição do recurso interposto; b) não há que se falar em ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios; c) tendo em vista a clara tentativa de rediscussão das razões de decisão, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.No caso, o recorrente alega a ocorrência de omissão e, ainda, de erro de fato, aptos a gerar a modificação do acórdão.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Com relação à alegação de erro, excepcionalmente a jurisprudência pátria prevê a possibilidade de interposição dos aclaratórios para corrigir erro de fato, apenas "para correção de premissa equivocada" e "quando tal for decisiva para o resultado do julgamento".Neste sentido, colaciono o seguinte aresto:“Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Erro de fato presente. Correção do erro pela via dos embargos declaratórios. Viabilidade. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção sobre a natureza do recurso acerca do qual se discutia a possibilidade de correção da representação processual da parte. - A análise dos acórdãos proferidos pelo STJ mostra severo rigor na atribuição da consequência decorrente de falha na formação do instrumento do agravo - qual seja, o não conhecimento do recurso - ao agravante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag: 632184 RJ 2004/0138100-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2006, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.10.2006 p. 264).”A omissão, por sua vez, trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.No presente caso, após intenso e minucioso reexame dos autos, entende-se que houve a ocorrência do alegado erro de fato, bem como está a decisão acometida pelo vício da omissão.Assim, necessário suprir tais lacunas, resultando na incidência de efeitos infringentes, como melhor se elucidará adiante. Na análise feita pelo acórdão a respeito da citação e sua validade, concluiu-se de forma semelhante à sentença, conforme os trechos a seguir: “Assim, malgrado os argumentos esposados, não se verifica a alegada irregularidade no ato citatório, porquanto apesar de não recebida a citação pelo devedor, a diligência, ao que tudo indica, foi realizada no endereço por ele próprio indicado como de sua residência, qual seja Avenida Brasil, 3.051, apto 02, Maringá-PR (movs. 19.1 e 249.2). Além disso, ainda que assim não o fosse, a carta de citação encaminhada ao segundo endereço (Avenida Mauá, nº 2946, Ap 71, no Município de Maringá/PR) também pode ser considerada válida, porquanto encaminhada para endereço do irmão do devedor, e recebida por funcionário da portaria. Ademais, dispõe o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, o seguinte: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (grifos acrescidos).”Entretanto, de fato incorreu o acórdão em omissão, ao olvidar-se do entendimento legal e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade do ato citatório efetivamente ser recebido pessoalmente, sob pena de invalidade. Assim, não obstante tenha havido aplicação do artigo 274 do Código de Processo Civil, tem-se que este diz respeito unicamente às intimações e não corresponde ao cenário em comento, cujo escopo é o exame de validade apenas da citação. E, em reexame do caderno processual originário, extrai-se do teor da certidão de mov. 19.1 que o recorrente sequer foi encontrado no endereço indicado no contrato, diante das informações fornecidas ao Oficial de Justiça de que ele não residiria no local. Logo, mesmo que tenha sido enviada carta citatória ao logradouro apontado pelo devedor no instrumento contratual, o documento foi entregue a pessoa alguma. Portanto, houve violação à regra do artigo 242 do Código de Processo Civil, o qual dispõe ser a citação ato pessoal, bem como ao artigo 251 da mesma lei, cujo teor exige que o Oficial de Justiça colha a ciência do citando:“Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. (...) Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.”Com isso, constata-se que opostamente ao sustentado anteriormente, de fato não houve análise deste ponto, devendo ser suprida a omissão para cotejar o dispositivo legal supracitado, entendendo pela inexistência de consolidação de ato citatório do ora embargante, o qual não pode ser presumido, seja por não se tratar de intimação, seja porque a lei exige o efetivo recebimento da ordem pelo citando, ou por quem o represente. Tal entendimento foi recentemente delineado por esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação pessoal do réu pessoa física se dá mediante a entrega diretamente à parte, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente autorizado, da carta registrada, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento (art. 242 do CPC). 2. O aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide implica em nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. 3. Não perfectibilizada a relação processual, deve-se anular o feito, ab initio, com a concessão de prazo para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074731-77.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023)”Nesta senda, igualmente deve ser desconsiderada como consolidada a citação enviada ao endereço do irmão do embargante. Num primeiro momento, reputou-se o ato como válido diante da interpretação de que foi recebido por porteiro, à luz do que permite o artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil:“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...)§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”Todavia, no Aviso de Recebimento de mov. 81.1 inexiste qualquer informação identificando o terceiro que assinou o documento. Não há documento, carimbo, ou anotação de que efetivamente seria funcionário da portaria do local. Presumir tal situação é temerosa, visto que a ausência de elementos identificativos não permite concluir indubitavelmente por um único caminho. Na realidade, a simples assinatura desacompanhada de outros dados abre margem para a interpretação de que o assinante pode ser mero terceiro, e não necessariamente pessoa autorizada pela lei a receber o ato.Em semelhante sentido, já decidiu esta e. Corte Estadual:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E JULGOU VÁLIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO POLO ATIVO – NÃO ACOLHIMENTO – CESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA – TRANSAÇÃO QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO – ACOLHIMENTO – CARTA RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ATO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030471-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.03.2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DECISÃO QUE DECLAROU NULA A CITAÇÃO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.(A) CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA VIA POSTAL CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RESTOU RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE, EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 248, § 1º E 280 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA DO ATO CITATÓRIO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.(B) IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENHORA DE BEM EM ARRESTO, TENDO EM VISTA QUE A NULIDADE ATINGE O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. DEVER DE OPORTUNIZAR À DEVEDORA A AMPLA DEFESA A CONTRADITÓRIO, PODENDO ESTA NOMEAR BENS À PENHORA PARA QUITAR O DÉBITO EXECUTADO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041751-43.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 30.09.2023)”Portanto, há se de reconhecer que o acórdão está eivado pelo vício da presunção fática equivocada, ou seja, erro de fato, e a correção desta medida traz por consequência a aplicação de efeitos infringentes ao julgado.É dizer, faz-se necessária a correção dos vícios de omissão e erro de fato para alterar a substância do julgado, concluindo-se pela nulidade da citação do ora embargante, a qual nunca foi consolidada ao longo do caderno processual. Em outras palavras: há de ser provido o Agravo de Instrumento interposto por Rafael Corradini, reconhecendo a nulidade de sua citação nos movs. 19.1 e 81.1.Por consequência, deve ser apreciada a tese de prescrição da pretensão autoral, igualmente aventada no aludido Agravo. Sustenta o recorrente que a nulidade da citação gera a prescrição do pedido executório, o qual possui prazo trienal, à luz do entendimento de aplicabilidade dos artigos 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 do Decreto-Lei 57.663/663.Com razão.De acordo com os documentos do caderno processual originário, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário para empréstimo (capital de giro) em 28.01.2015 (mov. 1.5). Diante da inadimplência do contratante, a instituição financeira ajuizou Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial em 25.11.2016. O despacho que comandou a citação foi prolatado em 12.12.2016 (mov. 14.1), enquanto a citação que o Juízo reputou válida ocorreu em 26.06.2018 (mov. 81.1), com despacho reconhecendo-a em 24.08.2018 (mov. 92.1).Ocorre que, diante da reconhecida nulidade da citação, torna-se inaplicável a redação do artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade de a prescrição retroagir à data da propositura da ação, em decorrência da inexistência de ato citatório perfectibilizado.Destarte, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para busca de endereço do réu, tampouco em comparecimento espontâneo (em 2022 apenas), porquanto a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal.Em caso extremamente similar, recentemente decidiu este e. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. A falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu conduz à nulidade da citação por edital, diante da necessidade de busca de endereço em cadastro de órgãos púbicos e concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.2. A ação proposta sem efeito retroativo previsto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, sem que haja concorrência de culpa do serviço judiciário, em razão da nulidade da citação por edital, implicou no reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executória, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, art. 70 do Decreto nº 57.663/1964 e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.3. O executado que deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário deve ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência pelo princípio da causalidade.4. A atuação de curador especial exige o arbitramento de honorários em seu benefício, nos termos do art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia e art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015. 5. Apelação cível conhecida e provida em parte. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003822-93.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.04.2023)” (grifou-se).Ainda, sobre a citação nula e a prescrição:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES MOVIDA EM FACE DE LOCATÁRIO E FIADORES. DÉBITOS VENCIDOS NOS MESES DE 10/08/2005 A 10/2/2006. DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO PROFERIDO EM 7/3/2006. CITAÇÃO EFETUADA POR EDITAL. QUERELA NULLITATIS AJUIZADA PELOS FIADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA REFERIDA AÇÃO PROFERIDA EM 2/10/2017, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DE CITAÇÃO DO LOCATÁRIO. CITAÇÃO NULA QUE NÃO PRODUZ O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 202, I, CÓDIGO CIVIL E ART. 240, § 1º, CPC/2015 E ART. 219, § 1º, CPC/73. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPUNHA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019086-84.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.03.2022)”Pelo exposto, portanto, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de declarar a nulidade da citação e reconhecer, por conseguinte, a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, devem estes ser atribuídos à exequente, porquanto o insucesso da demanda unicamente ocorreu em função de sua desídia em promover o ato citatório na maneira correta, gerando a ineficácia da execução e a consequente prescrição material.Neste sentido, os precedentes desta c. 16ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (CPC, ART. 487, II). INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, OU “PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO” DE QUE CUIDA O ART. 921 DO CPC E CUJA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ENSEJA A EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, NA FORMA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SE FUNDAMENTOU NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR NÃO TER PROMOVIDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM MOMENTO HÁBIL PARA INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL MATERIAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 240, § 1º, E 802). NÃO VERIFICADA OMISSÃO OU QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079046-17.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL (CPC, ARTS. 487, INC. II E 924, INC. V). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.“Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061734-28.2023.8.16.0000 [0026424-58.2023.8.16.0000/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MOTIVADA PELA DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE, AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE OMISSÃO VERIFICADO E SANADO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000753-94.2023.8.16.0206 [0000400-68.2001.8.16.0095/1] - Irati - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.09.2023)” À luz do apresentado, diante do posicionamento desta c. 16ª Câmara Cível, pela negligência em cumprir com o requisito da citação nos moldes adequados para formalizar a execução, gerando a prescrição material do direito, fica o exequente responsabilizado pelas custas e despesas processuais, assim como pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Enfim, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios. [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.
|