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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão proferida nos autos de ação previdenciária nº 0000099-73.2013.8.16.0169 - (mov. 198.1), pelo MMº Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Tibagi, que rejeitou a impugnação da autarquia e homologou o valor dos honorários periciais, nos seguintes termos: “[...] 1. Ante o petitório retro, fundamento a decisão: Tendo em vista o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232/2016 do CNJ que dispõe: ‘§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.’ E ‘§5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação IPCA-E.’, que hoje equivalem a R$ 520,67, determino a fixação de honorários periciais em R$1.625,00 (mil e seiscentos e vinte e cinco reais), ante a reiterada ausência de aceitação pelos peritos para atuarem na presente Comarca e com o fim de não delongar o presente feito, que já tramita desde 2013, o que tem ocorrido em diversos processos por mim presididos, ante a ausência de realização da perícia e/ou demora na entrega dos laudos.”Defende o instituto previdenciário que a decisão interlocutória merece reforma, uma vez que: (a) o recurso é cabível em razão da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC; (b) os honorários periciais foram fixados em valor muito superior ao regular estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ, destoando da prática dos demais juízos de competência delegada e acidentários da região; (c) não foram apresentados motivos suficientes para justificar tal valor; a complexidade da matéria, tempo de realização da perícia e custos de deslocamento já seriam “plenamente remunerados caso o valor dos honorários periciais fossem arbitrados em duas vezes o valor regular ou, no máximo, três”; (d) no caso em análise a perícia a ser realizada não exige especialidades diversas e nem possui grau de complexidade elevado; (e) deve-se respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; a Resolução 232/2016 do CNJ prevê que os honorários periciais em perícias médicas devem ser arbitrados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); (f) “o CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista, e que está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal”; e (g) a ampliação de tal valor exige a demonstração da excepcionalidade e da especificidade do caso que impliquem efetiva maior complexidade da perícia – o que não se verifica nos autos.Nesse contexto, postulou a concessão de efeito suspensivo e o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de que “os honorários periciais sejam reduzidos para o valor regular de R$ 370,00, ou, no máximo para duas ou três vezes este valor, em respeito à razoabilidade; e caso não seja aceito pelo perito, seja determinada a nomeação de outro profissional para a realização do ato pericial”.A liminar foi deferida, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recuso (mov. 11.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16.0-TJ).Na sequência, o feito foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou no mov. 19.1-TJ)É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os requisitos de admissibilidade[1], assim como a decisão proferida em cumprimento de sentença está contida no rol taxativo previsto no art. 1.015, parágrafo único[2], do CPC, ratifico o recebimento do presente agravo e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial, no qual, em síntese, não se acolheu a impugnação do ora agravante, mantendo-se, por conseguinte, o valor proposto pelo expert nomeado, de R$1.625,00 (mil e seiscentos e vinte e cinco reais), para a realização da perícia médica.Da analise dos autos, verifica-se que a realização da perícia médica, na origem, tem como escopo analisar o quadro de saúde do demandante e aferir a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, se esta possui caráter permanente ou provisório, a origem da moléstia, se existente, além de outros elementos que se façam necessário para indicar, com precisão, o quadro de saúde do autor.Nesse contexto, se extrai da inicial que o demandante alega ser portador de “fratura do hálux (S92,4) e diversas patologias em coluna lombo-sacra”, quadro este que o incapacita para sua atividade laboral. Com a finalidade de comprovar a sua incapacidade para o trabalho juntou aos autos: (i) Comunicação de acidente de trabalho – CAT (mov. 1.7), e (ii) exames médicos (mov. 1.9).Pois bem. Entendo que o recurso comporta provimento. Sabido que os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, a natureza, o valor da causa, a dificuldade na elaboração, dentre outros.Fixadas essas premissas, a redução do valor dos honorários periciais só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, o que, a princípio, verifica-se na presente demanda.No caso em análise, o Magistrado de origem fixou o mencionado montante “ante a reiterada ausência de aceitação pelos peritos para atuarem na presente Comarca e com o fim de não delongar o presente feito, que já tramita desde 2013.”Ocorre que a quantia prevista, contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Depreende-se da Resolução n° 232/2016, do CNJ, mais especificamente, do anexo, tabela de honorários periciais, sendo que os relativos a laudos dentro da especialidade de medicina (“3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos”) terão como valor máximo/teto para arbitramento, R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).Não se ignora o art. 2º, § 4º, da Resolução n° 232/2016 do CNJ, o qual foi inclusive utilizado como argumento pelo expert e pelo juízo, que prevê a possibilidade de fixação de valor até 5 vezes daquele indicado na tabela, porém, entendo não ser o caso de sua aplicação.Friso que não se está a desmerecer o trabalho do perito, sua especialização ou zelo. Contudo, tenho que não se trata de matéria complexa, sendo usual e amplamente presente no Judiciário, e que exija grande tempo para a análise do periciado e para a elaboração das respostas aos quesitos formulados. Ademais, inexiste qualquer peculiaridade regional constatada nos autos.Assim, entendo que o caso não comporta a excepcional aplicação do § 4° do art. 2° da mencionada Resolução.Isto porque, tendo a parte requerente alegado a existência de patologia acidentária, caberá ao perito analisar se há ou não nexo causal laboral e incapacidade para o exercício da atividade habitual, bem como qual seria a sua extensão (total ou parcial, temporária ou permanente), e tais tarefas não destoam do trabalho comum a ser realizado pelos demais peritos atuantes em demandas previdenciárias acidentárias.Some-se a isso, para fins comparativos, que a referida quantia diverge dos valores fixados por este Tribunal de Justiça em demandas semelhantes, em que se discute a redução da capacidade laboral em causas decorrentes de acidente de trabalho.A respeito do tema, aliás, importante registrar que esta 6ª Câmara Cível, em caso parecidos, mas não iguais, ao ora examinado, tem fixado o valor dos honorários de perito atuarial em montante bem abaixo daquele sugerido pelo perito e acolhido na decisão agravada:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO INSS E ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO QUÍNTUPLO DO TETO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO. VALOR QUE DESTOA DO IMPORTE ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 740,00. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038256-25.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.01.2023)."“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA MÉDICA) NO VALOR DE R$ 1.500,00 – RECURSO DA AUTARQUIA – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – CABIMENTO – VALOR QUE SUPERA EM APROXIMADAMENTE QUATRO VEZES O TETO PREVISTO NO ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 232/16 DO CNJ – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 4°, DA RESOLUÇÃO N° 232/2016 DO CNJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062043-54.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.08.2022)."Relevante salientar que não se quer dizer que a perícia a ser realizada na hipótese em apreço seria demasiadamente simples, mas sim que a sugestão e posterior homologação de quantia significativamente superior à média do valor dos honorários relacionados a exames periciais parecidos com o da presente demanda não conta com a necessária justificativa.De todo o modo, evidenciada a desproporcionalidade do valor fixado pelo juízo a quo – de R$ 1.625,00 – para a realização de perícia médica, de rigor a reforma da decisão atacada, a fim de reduzi-lo para R$ 900,00 (novecentos reais) cabendo ao perito nomeado manifestar-se se aceita ou não tal encargo por essa quantia. Havendo discordância do perito, outro profissional deverá ser nomeado, devendo o valor arbitrado na presente decisão utilizado como teto para a fixação de honorários periciais. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, para o fim de (i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 900,00 (novecentos reais) e (ii) determinar que o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) seja utilizado como teto para a fixação de honorários periciais, caso novo perito seja nomeado pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação.
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