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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0039275-32.2023.8.16.0000 AI, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes CARLOS HENRIQUE SIELSKI MARQUARDT e MARCOS MARQUARDT, como agravada N.B. PARTICIPAÇÕES S.A. e como interessados FERNANDA NUNES SEFERIN MARQUARDT, GPO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., HORIZONTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., IRENE DIONIZIO, LUCÍLIA SIELSKI MARQUARDT, PAULO EDSON CARDOSO e PERIMETRAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 915.1, de 07.03.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Karine Pereti de Lima Antunes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0012686-25.2008.8.16.0001, ajuizada pela Agravada em face dos Agravantes e dos Interessados, que rejeitou as impugnações à avaliação ventiladas pela Agravada e pelo primeiro Agravante nos movs. 886.1 e 887.1, respectivamente, em relação à fração ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula n.º 1.617, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e homologou o laudo de avaliação de mov. 872.2, nos seguintes termos: “[...] 1. Deferido (mov. 387) o pedido de penhora sobre a parte ideal de 25% (cinte e cinco por cento) do imóvel descrito na matrícula n. 82.051, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR, não fora apresentada qualquer impugnação à penhora pelos interessados (mov. 811). Uma vez colacionado aos autos a avaliação judicial (mov. 872), as partes apresentaram impugnação ao seu teor (mov. 886 e 887). Houve manifestação das partes (mov. 912 e 913) sobre os esclarecimentos apresentados (mov. 895 e 904) pelo avaliador. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia a ser apreciada nessa oportunidade reside tão somente nas impugnações apresentadas em relação ao laudo de avaliação da parte ideal do imóvel anteriormente penhorado. Impugnação apresentada pelo exequente (mov. 886) A tese suscitada pelo exequente N.B Participações S/A reside especificamente ao valor atribuído à fração ideal do imóvel – inexistindo qualquer impugnação em relação ao preço atribuído à integralidade do bem. Segundo a parte exequente, uma vez deferida a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imóvel, deveria o valor de avaliação corresponder ao exato percentual de penhora, de modo a incorrer em erro o avaliador ao apontar que o preço da parte ideal corresponderia a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais). A tese suscitada pelo exequente, no entanto, desconsidera que o valor de venda da integralidade do imóvel inexoravelmente não corresponderá ao preço de avaliação de sua parte ideal, mais notadamente porque eventual arrematação do bem por um terceiro implicará na existência de um condomínio entre os coproprietários. É certo que a existência de um condomínio sobre o imóvel não permitirá ao terceiro arrematante a utilização plena e total do bem, dada a necessidade de ser respeitada as respectivas cota partes dos demais condôminos, até mesmo por inexistir qualquer delimitação fática sobre o imóvel. Tal fato, com efeito, tem o efetivo condão de afetar o preço de avaliação do bem e, portanto, impedir que a avaliação da parte ideal corresponda a exata proporção de penhora anteriormente deferida sobre o imóvel. Sendo assim, deve a impugnação apresentada pela parte exequente ser rejeitada, dada a impossibilidade de o preço de avaliação da fração ideal ser proporcional ao exato percentual da penhora anteriormente deferido. Impugnação apresentada pela parte executada (mov. 887) A impugnação da parte executada reside em 2 (duas) principais premissas, quais sejam, (i) a inobservância pelo avaliador da proporcionalidade entre o valor de avaliação da integralidade do bem e da parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) e (ii) a diferença de aproximadamente R$ 340.590,71 (trezentos e quarenta mil, quinhentos e noventa Reais e setenta e um centavos) para a avaliação realizada por corretor particular que precificara o imóvel no valor de R$ 908.408,90 (novecentos e oito mil, quatrocentos e oito Reais e noventa centavos). Ressalto, de plano, que a impugnação apresentada pela parte executada também deve ser rejeitada, na medida em que a primeira tese arguida (proporcionalidade entre o valor da integralidade do imóvel e da parte ideal) já restará debatida e afastada no capítulo anterior, de modo a tornar desnecessária nova apreciação específica, até mesmo por ser lastreada na mesma premissa. No mesmo caminho trila a tese de pretensa avaliação em valor inferior ao preço praticado pelo mercado, porque apresentado pela parte executada uma única avaliação particular (mov. 887.2) que, aliás, não impugnara ou fundamentara as eventuais divergências existentes em relação ao laudo de avaliação anteriormente colacionado aos autos. Ora, a simples instrução pela parte de avaliação apontando valor distinto daquele precificado pelo avaliador judicial jamais tem o condão de alterar ou modificar de qualquer modo a avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, sobretudo quando esta avaliação é ampara em normas técnicas. Demais disso, e em arremate, faculto à parte executada buscar o credor (desde que respeitada a sua prévia anuência) e os demais coproprietários para realizar a venda particular do imóvel – o que, aliás, permitirá maior celeridade e economia processual – a fim de tentar realizar a venda do bem por preço maior ao apontado pelo avaliador judicial (seja para terceiros interessados, seja para os demais coproprietários), não se olvidando ainda, da inexorável possibilidade de ser realizado o pagamento do crédito exequendo nesses autos. Logo, a impugnação à avaliação apresentada pela parte executada também deve ser rejeitada, já que inexistente fundamentos suficientes para descaracterizar a avaliação judicial anteriormente colacionada aos autos. 3. Sendo assim, e pelos motivos acima elencados, rejeito as impugnações à avaliação apresentada pelas partes. 4. A fim de evitar ulterior nulidade processual, ressalto ao avaliador a necessidade de ser observado o comando do item 12 do mov. 881 e a necessidade de intimação dos coproprietários. 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 915.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] insurge-se a agravante contra a Decisão DEFERIU E HOMOLOGOU AVALIAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL de propriedade de um dos recorrentes. Restou comprovado nos autos que a Avaliação impugnada foi a menor do que o valor de mercado. O Laudo de Avaliação de Mov. 872 expressa que o imóvel avaliado em sua integralidade possui valor de R$ 567.818,19 (Quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e dezenove centavos). Sendo que a parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) possui valor de R$ R$ 120.661,37 (Cento e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos). Contudo, os agravantes apresentaram Impugnação à Avaliação no Mov. 887 mediante Laudo de Avaliação permenorizado no qual o imóvel tem valor de R$ 908.408,90 (novecentos e oito mil quatrocentos e oito reais e noventa centavos). Avaliação realizada por profissional devidamente credenciado. Assim, levando-se em conta que a parte penhorada do imóvel é de 25% (vinte e cinco por cento), verifica-se que o valor de referência de Marcos Marquardt é de R$ 227.102,22 (duzentos e vinte e sete mil cento e dois reais e vinte e dois centavos) [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); b) “[...] conforme se observa pela Decisão acima transcrita, o Douto Juízo ‘a quo’ entende que o Laudo de Avaliação apresentada pelos recorrentes no Mov. 887 tem um valor de prova menor que o Laudo de Avaliação do Sr. Leiloeiro no Mov. 872 (...) expressa o Laudo de Avaliação de Mov. 872 que o imóvel em sua integralidade possui valor de R$ 567.818,19 (Quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e dezenove centavos). No Mov. 887.2, a parte demandada apresenta impugnação ao Laudo de Avaliação de Mov. 872. Para tanto, apresentou Laudo de Avaliação pormenorizado, detalhando as especificidades do imóvel, região e demais detalhes. Tal valiação foi realizada por profissional competente. Na Avaliação de MOv. 887, o imóvel tem valor de R$ 908.408,90 (novecentos e oito mil quatrocentos e oito reais e noventa centavos). Avaliação realizada por profissional devidamente credenciado não deve ser desconsiderada, como fez o Juízo ‘a quo’. Note-se Excelência, que a diferença entre valores é extremamente alta. Não havendo equívoco que a avaliação menor causa enorme prejuízo aos recorrentes. Não é admissível ao processo prosseguir com a avaliação da qual se verifica claramente estar a menor do que realmente vale o imóvel [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) impõe-se a aplicação do art. 873 do CPC, pois “[...] o meio menor oneroso para o prosseguimento da execução é a utilização da AVALIAÇÃO DE MAIOR VALOR do imóvel, uma vez DEMONSTRADO que o Laudo de Avaliação de Mov. 872 realizou avalição muito abaixo do valor real do bem, ou seja, realizou subavaliação do imóvel [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); d) “[...] no presente caso, verifica-se claramente avaliação a menor no Laudo de Avaliação impugnado de Mov. 872, uma vez que o imóvel foi avaliado em valor muito inferior ao valor real do imóvel, conforme acima se demonstrou de forma clara e precisa (...) ainda, no caso em tela, a aplicação do art. 805 do CPC não fere o contido no art. 797 do mesmo Código, ou seja, a aplicação de valor maior ao bem penhorado, também beneficia o direito do próprio credor [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9). Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento “[...] para declarar que deve ser utilizado para penhora e ato expropriatório/leilão judicial, a avalição de maio valor, no presente caso, o Laudo de Avaliação de Mov. 887 [...]” e, alternativamente, “[...] seja PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, em havendo dúvida quanto ao valor integral do imóvel e da parte ideal penhorada, seja determinado ao Juízo “a quo” a designação de Perito Judicial Terceiro para realização de Laudo Pericial de Avaliação [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 17.1 (do AI), o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. A Agravada ofertou resposta no mov. 23.1 (do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 17.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido subsidiário dos Agravantes para que “[...] seja determinado ao Juízo ‘a quo’ a designação de Perito Judicial Terceiro para realização de Laudo Pericial de Avaliação [...]” (pág. 14), por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois essa questão não foi abordada na r. decisão recorrida, além de configurar inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. [...]” (mov. 17.1, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesse ponto, a mesma restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nestas se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 17.1 (do AI), que, nessa parte, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, o art. 873, do CPC, dispõe que é admitida nova avaliação quando se verificar que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição no valor do bem ou, ainda, no caso de dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, ipsis verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Sobre o tema, a mais abalizada doutrina explica que:
“[...] O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º , LIV, CF), na medida em que visa a impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado, evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 817) – destaquei. Dessa forma, a realização de nova avaliação tem por escopo minimizar os prejuízos ao executado, em consonância com a regra insculpida no art. 805, do CPC[3], que estabelece que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor. Todavia, o pedido de realização de nova avaliação, por si, é insuficiente para justificar a renovação do ato, devendo o postulante demonstrar a ocorrência de umas das hipóteses elencadas pelo art. 873, do CPC, de modo que, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “[...] O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir “fundamentadamente” erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir “fundada dúvida” sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte. A parte que postula nova avaliação sem fundamentação consistente opõe resistência injustificada ao andamento do processo e deve ser penalizada como litigante de má-fé [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 817). Sobre o tema, aliás, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a realização de nova avaliação só se justifica se houver a comprovação efetiva da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 873, do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL AVALIADO POR AVALIADORA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO PELA AVALIADORA DESIGNADA PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. PARECER PARTICULAR QUE NÃO TEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO HOMOLOGADO. AVALIAÇÃO QUE OBSERVA O ARTIGO 872 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Inobstante, a mera juntada de parecer mercadológico isolado, juntado de forma unilateral, não se reveste de força probatória suficiente para desconstituir o laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, que, na qualidade de Auxiliar da Justiça de confiança do juízo e em se tratando de comarca de pequeno porte tem plena atribuição e goza de fé pública. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056572-91.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.07.2020)II. “Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. (TJPR - 17ª C. Cível - 0071512-27.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.07.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÕES. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS: 1.1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADO EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DE MERCADO ATRIBUÍDO AO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, III, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.XXX FIM EMENTA XXXXXX INICIO RELATORIO XXX VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0039275-32.2023.8.16.0000 AI, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes CARLOS HENRIQUE SIELSKI MARQUARDT e MARCOS MARQUARDT, como agravada N.B. PARTICIPAÇÕES S.A. e como interessados FERNANDA NUNES SEFERIN MARQUARDT, GPO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., HORIZONTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., IRENE DIONIZIO, LUCÍLIA SIELSKI MARQUARDT, PAULO EDSON CARDOSO e PERIMETRAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 915.1, de 07.03.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Karine Pereti de Lima Antunes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0012686-25.2008.8.16.0001, ajuizada pela Agravada em face dos Agravantes e dos Interessados, que rejeitou as impugnações à avaliação ventiladas pela Agravada e pelo primeiro Agravante nos movs. 886.1 e 887.1, respectivamente, em relação à fração ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula n.º 1.617, do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, e homologou o laudo de avaliação de mov. 872.2, nos seguintes termos: “[...] 1. Deferido (mov. 387) o pedido de penhora sobre a parte ideal de 25% (cinte e cinco por cento) do imóvel descrito na matrícula n. 82.051, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Curitiba/PR, não fora apresentada qualquer impugnação à penhora pelos interessados (mov. 811). Uma vez colacionado aos autos a avaliação judicial (mov. 872), as partes apresentaram impugnação ao seu teor (mov. 886 e 887). Houve manifestação das partes (mov. 912 e 913) sobre os esclarecimentos apresentados (mov. 895 e 904) pelo avaliador. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia a ser apreciada nessa oportunidade reside tão somente nas impugnações apresentadas em relação ao laudo de avaliação da parte ideal do imóvel anteriormente penhorado. Impugnação apresentada pelo exequente (mov. 886) A tese suscitada pelo exequente N.B Participações S/A reside especificamente ao valor atribuído à fração ideal do imóvel – inexistindo qualquer impugnação em relação ao preço atribuído à integralidade do bem. Segundo a parte exequente, uma vez deferida a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imóvel, deveria o valor de avaliação corresponder ao exato percentual de penhora, de modo a incorrer em erro o avaliador ao apontar que o preço da parte ideal corresponderia a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais). A tese suscitada pelo exequente, no entanto, desconsidera que o valor de venda da integralidade do imóvel inexoravelmente não corresponderá ao preço de avaliação de sua parte ideal, mais notadamente porque eventual arrematação do bem por um terceiro implicará na existência de um condomínio entre os coproprietários. É certo que a existência de um condomínio sobre o imóvel não permitirá ao terceiro arrematante a utilização plena e total do bem, dada a necessidade de ser respeitada as respectivas cota partes dos demais condôminos, até mesmo por inexistir qualquer delimitação fática sobre o imóvel. Tal fato, com efeito, tem o efetivo condão de afetar o preço de avaliação do bem e, portanto, impedir que a avaliação da parte ideal corresponda a exata proporção de penhora anteriormente deferida sobre o imóvel. Sendo assim, deve a impugnação apresentada pela parte exequente ser rejeitada, dada a impossibilidade de o preço de avaliação da fração ideal ser proporcional ao exato percentual da penhora anteriormente deferido. Impugnação apresentada pela parte executada (mov. 887) A impugnação da parte executada reside em 2 (duas) principais premissas, quais sejam, (i) a inobservância pelo avaliador da proporcionalidade entre o valor de avaliação da integralidade do bem e da parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) e (ii) a diferença de aproximadamente R$ 340.590,71 (trezentos e quarenta mil, quinhentos e noventa Reais e setenta e um centavos) para a avaliação realizada por corretor particular que precificara o imóvel no valor de R$ 908.408,90 (novecentos e oito mil, quatrocentos e oito Reais e noventa centavos). Ressalto, de plano, que a impugnação apresentada pela parte executada também deve ser rejeitada, na medida em que a primeira tese arguida (proporcionalidade entre o valor da integralidade do imóvel e da parte ideal) já restará debatida e afastada no capítulo anterior, de modo a tornar desnecessária nova apreciação específica, até mesmo por ser lastreada na mesma premissa. No mesmo caminho trila a tese de pretensa avaliação em valor inferior ao preço praticado pelo mercado, porque apresentado pela parte executada uma única avaliação particular (mov. 887.2) que, aliás, não impugnara ou fundamentara as eventuais divergências existentes em relação ao laudo de avaliação anteriormente colacionado aos autos. Ora, a simples instrução pela parte de avaliação apontando valor distinto daquele precificado pelo avaliador judicial jamais tem o condão de alterar ou modificar de qualquer modo a avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, sobretudo quando esta avaliação é ampara em normas técnicas. Demais disso, e em arremate, faculto à parte executada buscar o credor (desde que respeitada a sua prévia anuência) e os demais coproprietários para realizar a venda particular do imóvel – o que, aliás, permitirá maior celeridade e economia processual – a fim de tentar realizar a venda do bem por preço maior ao apontado pelo avaliador judicial (seja para terceiros interessados, seja para os demais coproprietários), não se olvidando ainda, da inexorável possibilidade de ser realizado o pagamento do crédito exequendo nesses autos. Logo, a impugnação à avaliação apresentada pela parte executada também deve ser rejeitada, já que inexistentes fundamentos suficientes para descaracterizar a avaliação judicial anteriormente colacionada aos autos. 3. Sendo assim, e pelos motivos acima elencados, rejeito as impugnações à avaliação apresentada pelas partes. 4. A fim de evitar ulterior nulidade processual, ressalto ao avaliador a necessidade de ser observado o comando do item 12 do mov. 881 e a necessidade de intimação dos coproprietários. 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 915.1 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] insurge-se a agravante contra a Decisão DEFERIU E HOMOLOGOU AVALIAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL de propriedade de um dos recorrentes. Restou comprovado nos autos que a Avaliação impugnada foi a menor do que o valor de mercado. O Laudo de Avaliação de Mov. 872 expressa que o imóvel avaliado em sua integralidade possui valor de R$ 567.818,19 (Quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e dezenove centavos). Sendo que a parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) possui valor de R$ R$ 120.661,37 (Cento e vinte e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos). Contudo, os agravantes apresentaram Impugnação à Avaliação no Mov. 887 mediante Laudo de Avaliação permenorizado no qual o imóvel tem valor de R$ 908.408,90 (novecentos e oito mil quatrocentos e oito reais e noventa centavos). Avaliação realizada por profissional devidamente credenciado. Assim, levando-se em conta que a parte penhorada do imóvel é de 25% (vinte e cinco por cento), verifica-se que o valor de referência de Marcos Marquardt é de R$ 227.102,22 (duzentos e vinte e sete mil cento e dois reais e vinte e dois centavos) [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); b) “[...] conforme se observa pela Decisão acima transcrita, o Douto Juízo ‘a quo’ entende que o Laudo de Avaliação apresentada pelos recorrentes no Mov. 887 tem um valor de prova menor que o Laudo de Avaliação do Sr. Leiloeiro no Mov. 872 (...) expressa o Laudo de Avaliação de Mov. 872 que o imóvel em sua integralidade possui valor de R$ 567.818,19 (Quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e dezenove centavos). No Mov. 887.2, a parte demandada apresenta impugnação ao Laudo de Avaliação de Mov. 872. Para tanto, apresentou Laudo de Avaliação pormenorizado, detalhando as especificidades do imóvel, região e demais detalhes. Tal valiação foi realizada por profissional competente. Na Avaliação de MOv. 887, o imóvel tem valor de R$ 908.408,90 (novecentos e oito mil quatrocentos e oito reais e noventa centavos). Avaliação realizada por profissional devidamente credenciado não deve ser desconsiderada, como fez o Juízo ‘a quo’. Note-se Excelência, que a diferença entre valores é extremamente alta. Não havendo equívoco que a avaliação menor causa enorme prejuízo aos recorrentes. Não é admissível ao processo prosseguir com a avaliação da qual se verifica claramente estar a menor do que realmente vale o imóvel [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) impõe-se a aplicação do art. 873 do CPC, pois “[...] o meio menor oneroso para o prosseguimento da execução é a utilização da AVALIAÇÃO DE MAIOR VALOR do imóvel, uma vez DEMONSTRADO que o Laudo de Avaliação de Mov. 872 realizou avalição muito abaixo do valor real do bem, ou seja, realizou subavaliação do imóvel [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); d) “[...] no presente caso, verifica-se claramente avaliação a menor no Laudo de Avaliação impugnado de Mov. 872, uma vez que o imóvel foi avaliado em valor muito inferior ao valor real do imóvel, conforme acima se demonstrou de forma clara e precisa (...) ainda, no caso em tela, a aplicação do art. 805 do CPC não fere o contido no art. 797 do mesmo Código, ou seja, a aplicação de valor maior ao bem penhorado, também beneficia o direito do próprio credor [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9). Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento “[...] para declarar que deve ser utilizado para penhora e ato expropriatório/leilão judicial, a avalição de maio valor, no presente caso, o Laudo de Avaliação de Mov. 887 [...]” e, alternativamente, “[...] seja PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, em havendo dúvida quanto ao valor integral do imóvel e da parte ideal penhorada, seja determinado ao Juízo “a quo” a designação de Perito Judicial Terceiro para realização de Laudo Pericial de Avaliação [...]” (mov. 1.1, pág. 10). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 17.1 (do AI), o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. A Agravada ofertou resposta no mov. 23.1 (do AI). Assim veio-me o processo concluso.XXX FIM RELATORIO XXXXXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 17.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido subsidiário dos Agravantes para que “[...] seja determinado ao Juízo ‘a quo’ a designação de Perito Judicial Terceiro para realização de Laudo Pericial de Avaliação [...]” (pág. 14), por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois essa questão não foi abordada na r. decisão recorrida, além de configurar inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. [...]” (mov. 17.1, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesse ponto, a mesma restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nestas se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 17.1 (do AI), que, nessa parte, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, o art. 873, do CPC, dispõe que é admitida nova avaliação quando se verificar que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição no valor do bem ou, ainda, no caso de dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, ipsis verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Sobre o tema, a mais abalizada doutrina explica que:
“[...] O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º , LIV, CF), na medida em que visa a impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado, evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 817) – destaquei. Dessa forma, a realização de nova avaliação tem por escopo minimizar os prejuízos ao executado, em consonância com a regra insculpida no art. 805, do CPC[3], que estabelece que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor. Todavia, o pedido de realização de nova avaliação, por si, é insuficiente para justificar a renovação do ato, devendo o postulante demonstrar a ocorrência de umas das hipóteses elencadas pelo art. 873, do CPC, de modo que, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “[...] O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir “fundamentadamente” erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir “fundada dúvida” sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte. A parte que postula nova avaliação sem fundamentação consistente opõe resistência injustificada ao andamento do processo e deve ser penalizada como litigante de má-fé [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 817). Sobre o tema, aliás, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a realização de nova avaliação só se justifica se houver a comprovação efetiva da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 873, do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL AVALIADO POR AVALIADORA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO PELA AVALIADORA DESIGNADA PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. PARECER PARTICULAR QUE NÃO TEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO HOMOLOGADO. AVALIAÇÃO QUE OBSERVA O ARTIGO 872 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Inobstante, a mera juntada de parecer mercadológico isolado, juntado de forma unilateral, não se reveste de força probatória suficiente para desconstituir o laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, que, na qualidade de Auxiliar da Justiça de confiança do juízo e em se tratando de comarca de pequeno porte tem plena atribuição e goza de fé pública. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056572-91.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.07.2020)II. “Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. (TJPR - 17ª C. Cível - 0071512-27.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.07.2021).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018054-90.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.06.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR APONTADO EM LAUDO RATIFICADO POR DECISÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO BEM ASSEGURADA. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPÕE NOVA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. ALEGAÇÃO QUE A EXECUÇÃO SE ENCONTRA SUSPENSA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DE TERCEIRO RESSALVADA EM EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A realização de nova avaliação do imóvel somente é permitida nos casos previstos pelo artigo 873 do CPC, quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.(...) 5. Ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073247-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.04.2023) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE CONSIDEROU TODAS AS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA.“Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043393-27.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0022725-64.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.07.2020) – destaquei. In casu, entretanto, observa-se da demanda originária que, o Laudo de Avaliação de mov. 872.2, posteriormente complementado pelas manifestações de movs. 895.1 e 904.1, atribuiu à parte ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula n.º 82.051 o valor de R$ 120.661,37, utilizando-se dos seguintes métodos de avaliação para se chegar ao referido resultado, ipsis verbis: “[...] 8 INDICAÇÃO DOS MÉTODOS E PROCEDIMENTOS UTILIZADOS Este trabalho segue as normas estabelecidas para a avaliação de terrenos e edificação com a coleta de dados enquadrando-se no Grau de Precisão (3), para determinação do valor do imóvel Grau de Fundamentação (2), conforme Tabela 10 de enquadramento e definições constantes do item 8.2.4 e 9.5 da NBR-14.653-2, norma da ABNT – Associação Brasileira de normas Técnicas, tendo sido utilizada as metodologias descritas a seguir. 8.1 Método Comparativo de Dados de Mercado. Identifica o valor de mercado por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra. O método utiliza fatores de homogeneização os quais são índices depreciativos e/ou valorativos para obtenção do valor do bem. 8.1.1 Fatores de Homogeneização 8.1.1.1 Localização: Variando de acordo com a localização determinada pela circulação/acesso, proximidade de comércio, bancos, farmácias, etc. 8.1.1.2 Área: Para diferenças entre áreas 30%, adotado: Fa (Sp/Sa) ^ (1/8). 8.1.1.3 Aproveitamento: Por ser a oferta de parte ideal de um terreno e não a totalidade, aplica-se este fator, uma vez que não se pode atribuir o valor do m² de parte ideal como se fosse da totalidade do terreno. Em caso de arrematação, fica o arrematante proprietário de parte do todo, tendo desta forma um ‘sócio’. 8.1.1.4 Negociação: Índice aplicado em razão das amostras utilizadas como parâmetro de cálculo possuírem negociação de mercado [...]” (mov. 872.2, pág. 2963 – destaques no original). Na sequência, a Agravada e os Agravantes ofertaram impugnação (movs. 886.1 e 887.1, respectivamente), tendo o Juízo a quo determinado a intimação do ilustre Avaliador para se manifestar a respeito do alegado (movs. 889.1 e 899.1), o qual ratificou o seu Laudo inicial (movs. 895.1 e 904.1), mediante a afirmação de ter seguido “[...] todos os requisitos da metodologia escolhida, sendo o Método Comparativo de Dados de Mercado, o qual determinou o valor do terreno [...]” (mov. 904.1, pág. 3089). Agrega-se que, em relação à avaliação particular apresentada pelos Recorrentes no mov. 887.2, consignou o ilustre Avaliador Judicial que “[...] o laudo do Sr. Marcos Fernando Straube, foi desenvolvido através da metodologia Inferência Estatística, a qual se utiliza de DIVERSAS cotações de mercado, as quais muitas vezes não apresentam características semelhantes ao imóvel avaliado. No presente caso, o Sr. Marcos utilizou mais de 250 dados de mercado, os quais são improváveis de serem todos compatíveis em sua caracterização ao imóvel em tela. Além disso, mesmo que todas as amostras de mercado apresentassem semelhança com o imóvel de Matrícula nº 82.051, o laudo do Sr. Marcos deixa a desejar quando aplica a metodologia comparativa de dados de mercado, pois diversas vezes o mesmo menciona que utilizou em seu laudo 9 variáveis de homogeneização, mas em nenhum momento foi possível identificar a memória de cálculo de obtenção do valor final, somente identificou-se a pesquisa de mercado apresentada, sem nenhum cálculo matemático. Ademais, o laudo supracitado apresenta-se de forma confusa, as informações não estão objetivas e claras, tornando a análise inconsistente para verificar se o valor obtido se encontra correto ou não. Diante disso, o mesmo não merece prosperar para contrapor o laudo do ora avaliador, o qual se mostra claro, completo e segue todas as exigências da ABNT NBR 14.653-2 – Avaliação de Bens – Imóveis Urbanos [...]” (mov. 895.1, pág. 3075), consideração essa que, a priori, reputar-se-ia correta. Assim, prima facie, o Laudo de Avaliação teria cumprido os requisitos no art. 115 e par. ún., do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[4], pois dele se vislumbra a descrição pormenorizada do bem, com suas características e individualizações, instruído com fotografias, gráficos e memórias de cálculos matemáticos e estatísticos. De outro lado, as alegações dos Agravantes (mov. 887.1), não restaram instruídas com documentação que apontasse irregularidades no Laudo de Avaliação Judicial impugnado, senão o Laudo de Avaliação particular juntado (mov. 887.2), sendo que este não aponta quais irregularidades estariam presentes naquele, circunstância que, a priori, não justificaria a realização de nova avaliação (CPC, art. 873, III). Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE – LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC E O ITEM 3.15.4 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – BENFEITORIAS IMPUGNADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO LAUDO ELABORADO – PLEITO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO VALOR DOS BENS CONSTRITADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007708-80.2023.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.05.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESES LEGAIS AUSENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação judicial, uma vez que o laudo cumpriu as normas necessárias ao procedimento (872/CPC) e, por outro lado, ausentes as hipóteses em que se admite sua renovação (873/CPC). 2. “Desnecessidade do avaliador judicial ter registro perante o CRECI ou CREA, bem como atender a qualquer norma técnica da ABNT, tendo em vista atribuição legal para a confecção do Laudo de Avaliação”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037798-81.2017.8.16.0000 - Rel.: DES. SHIROSHI YENDO - J. 22.02.2018)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037080-11.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO A CONTENTO DAS CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 3.15.4 DO CÓDIGO DE NORMAS. APRESENTAÇÃO DE LAUDO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071927-39.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.05.2023) - destaquei Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada [...]” (mov. 17.1 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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