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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Matucci Advogados interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 115.1, proferidas nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº. 0002021-42.2021.8.16.0017, decorrente de execução de honorários advocatícios em ação indenizatória originada de contrato de representação comercial,
que rejeitou o pedido de caracterização de confusão patrimonial e desvio de finalidade para inclusão da Agravada Oxigênio Comunicação e Marketing Ltda. no polo passivo em cumprimento de sentença nos autos de Ação de Indenização nº. 0017316-95.2016.8.16.0017.Sustenta-se no recurso o seguinte: i) Ferreira Borim & Cia Ltda. moveu ação indenizatória em face de Costa Marine Indústria e Comércio De Produtos Alimentícios pleiteando valores supostamente devidos a título de pagamento por serviços de representação comercial, ii) referida demanda foi julgada improcedente; condenou-se a requerente no pagamento de honorários advocatícios, iii) intimada para pagamento dos honorários advocatícios, a agravada quedou-se inerte, motivo pelo qual requereu-se o uso dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos com diligências infrutíferas, iv) requereu-se a penhora de bens na sede oficial da empresa devedora, contudo, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não está mais localizada no endereço indicado no caso na Avenida Humaitá, 452-Sla 405, e que, no local está instalada a empresa Oxigênio Comunicação e Marketing Ltda., de propriedade de Cassiano Ricardo Ferreira Borim da Silva, que declarou que a devedora Ferreira Borim & Cia Ltda. encerrou as atividades, v) na situação constatada, evidenciaram-se indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade das pessoas jurídicas, especialmente pela aparente dissolução irregular e sucessão empresarial da Ferreira Borim & Cia Ltda. pela empresa Agravada, de propriedade do irmão do proprietário da devedora, vi) interposto o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, a agravada trouxe aos autos informações contraditórias, e sustentou que as empresas se encontrariam ativas e compartilhariam o mesmo ponto comercial, porém com divisão das salas e atividades totalmente diferentes, sem qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade vii) a empresa Ferreira Borim & Cia Ltda possui vários ramos de atuação cadastrados junto à Receita Federal, o que causa incerteza em relação ao escopo de suas atividades; viii) ainda que a empresa Ferreira Borim estivesse em atividade no local, estaria comprovada falsidade da declaração apresentada ao Oficial de Justiça pelo representante legal da empresa devedora, o que se enquadra em nítida atuação em conjunto dos familiares do devedor para frustrar o direito do credores. Requereu-se o provimento ao presente Agravo de Instrumento, de modo a reformar a decisão agravada, para reconhecer a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade das pessoas jurídicas e julgar procedente o pedido formulado para incluir a empresa Agravada no polo passivo do cumprimento de sentença (mov. 1.1 – TJ)O Agravante não requereu a concessão de tutela de urgência.Oxigênio Comunicação e Marketing Ltda. foi intimada para contrarrazões (mov. 13.1 – TJ), mas deixou de manifestar-se nos autos (mov. 16 – TJ)
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada em 11/06/2023 (mov. 117 – autos de origem) e do protocolo do recurso em 20/06/2023 (mov. 1.1 –TJ). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão indeferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Matucci Advogados e agravados Oxigênio Comunicação E Marketing Ltda. 3.1. No plano fático, depreende-se que: i) Ferreira Borim & Cia Ltda. moveu ação indenizatória em face de Costa Marine Indústria e Comércio De Produtos Alimentícios pleiteando valores supostamente devidos a título de pagamento por serviços de representação comercial. Com a improcedência da demanda, o agravante iniciou cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios.Em razão de indícios de dilapidação patrimonial, o agravante interpôs procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.Oxigênio Comunicação e Marketing Ltda. apresentou defesa, e alegou, em síntese: i) a inadequação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ausência de identidade entre os sócios; ii) o ramo de atuação das empresas não é o mesmo; iii) a inexiste confusão patrimonial entre as empresas Oxigênio Comunicação e Marketing Ltda., e a empresa Ferreira Borim & Cia Ltda. (mov. 64.1 – autos de origem).Matucci Advogados apresentou impugnação à contestação do incidente (mov. 69.1 – autos de origem).Em 10/06/2022 proferiu-se a decisão de saneamento, em que foram delimitadas as questões de fato e de direito, e determinou-se a expedição de mandado de constatação para apurar se as empresas executada e suscitada dividem o mesmo espaço, ou se a executada encerrou suas atividades, bem ainda se as empresas, na prática, atuam na mesma atividade (mov. 79.1 – autos de origem).O mandado de constatação foi cumprido (mov. 92.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de configuração de grupo econômico, com a seguinte fundamentação (mov.115.1– autos de origem): Inadequação da via eleita: A jurisprudência do TJPR é uníssona ao apontar como imperiosa a instauração do incidente para a arguição de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, por analogia à desconsideração da personalidade jurídica (na forma do art. 133 e seguintes do CPC), a fim de oportunizar à empresa tida como sucessora, ou integrante do grupo, a apresentação de sua versão dos fatos e a produção de provas, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório.Nesse sentidoAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO PARA INCLUSÃO DE TERCEIRO NA LIDE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034033-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO BOJO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXEGESE DO ART. 133 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069890-10.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. NULIDADE DA DECISÃOOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVADA RECONHECIDA. Para o reconhecimento da sucessão empresarial, exige-se que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, garantindo-se às partes os direitos ao contraditório e à ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007423-58.2021.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.05.2021)Mérito. Nesse contexto, em que pese a arguida ausência de identidade de sócios entre as empresas em questão, tem-se que a via eleita é a adequada para a análise da alegação de sucessão empresarial e formação de grupo econômico. O pleito de configuração de grupo econômico e o de desconsideração da personalidade jurídica são mecanismos distintos, regidos por regramentos diversos. Em síntese, enquanto o primeiro visa a responsabilização de outras empresas que exercem atividades de maneira correlacionada com a executada, o segundo objetiva levantar o “véu” da personalidade jurídica da devedora, para o fim de alcançar os bens particulares dos sócios. A parte credora/suscitante alega a existência de grupo econômico e sucessão empresarial entre a executada FERREIRA BORIM & CIA LTDA e a suscitada OXIGENIO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Sobre a matéria debatida, o STJ firmou entendimento no sentido de que "a caracterização de grupo econômico impõe a demonstração de que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, Resp 1497079, Relator Ministro Herman Benjamin, data da publicação em 05/12/2014). Em se tratando de medida excepcional, que acarreta consequências jurídicas e patrimoniais severas, faz-se necessária a efetiva comprovação dos requisitos para a sua caracterização. Denota-se dos autos que a empresa executada FERREIRA BORIM & CIA LTDA foi constituída em , possuindo como sócios1982 JOSE FERREIRA BORIM DA SILVA e MARIA CECILIA , com sede junto à Avenida Humaitá, nº 452, sala nº 405, Zona 04,FERREIRA DA SILVA nesta cidade (mov. 69.3). Sua atividade econômica foi vinculada a atividades de design, agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, serviços de gravação de carimbos, exceto confecção, salas de acesso à internet (mov. 64.5). De outro lado, a suscitada OXIGENIO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA foi constituída em 2006, possuindo como sócios CASSIANO RICARDO FERREIRA BORIM DA SILVA e CATHERINE MENEGALDI SILVA (mov. 69.2). Ainda, em seu objeto social, constam atividades de comunicação e marketing. Em que pese estejam sediadas no mesmo local (Avenida Humaitá, nº 452, sala nº 405, Zona 04, nesta cidade), bem como a existência de vínculo familiar entre o sócio da executada e da suscitada (irmãos), é certo que as empresas praticam atividades em ramos distintos. Além disso, a exequente/suscitante não logrou êxito em comprovar que ambas atuam sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ônus que lhe incumbia.Além disso, as datas de constituição das empresas e o cadastro ativo junto à Receita Federal demonstram a inexistência de sucessão. Ainda, não houve qualquer comprovação nos autos de que a OXIGENIO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA estaria realizando atos negociais em nome da FERREIRA BORIM & CIA LTDA.Ao cumprir o mandado de constatação, o oficial de justiça pontuou que ambas as empresas atuam em ramos distintos e compartilham a mesma sala comercial, havendo separação por uma divisória interna, conforme as fotografias do mov. 92.2. As placas também sinalizam a atividade de ambas as sociedades no mesmo local, circunstância confirmada pelo porteiro do prédio ao oficial de justiça.Insta salientar, por fim, que não restou demonstrada a confusão patrimonial, o desvio de finalidade ou o abuso de direito. O fato de os sócios de ambas as empresas possuírem relação de parentesco não implica, por si só, na existência de grupo econômico familiar e, tampouco, de confusão patrimonial entre elas. Nesse sentidoCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. EMPRESAS QUE POSSUEM CNPJ, SÓCIOS E SEDE EM ENDEREÇOS DISTINTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIDADE OU INTERLIGAÇÃO GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR -. PRECEDENTES 16ª Câmara Cível - 0015006-40.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.04.2019)Ante o exposto, rejeito as teses de sucessão e configuração de grupo econômico. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais do incidente. Deixo de fixar honorários sucumbenciais porque o artigo 85 do CPC estabelece que eles serão cabíveis apenas nas sentenças, sendo que a presente decisão tem natureza de decisão interlocutória, conforme expressa previsão do art. 136 do CPC. 3.2. Matucci Advogados busca a reforma da decisão agravada para o reconhecimento de confusão patrimonial e desvio de finalidade das pessoas jurídicas Ferreira Borim & Cia Ltda. e Oxigênio Comunicação e Marketing Ltda. devendo ser admitida a formação de grupo econômico entre as empresas citadas. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, Fabio Ulhôa Coelho afirma que a teoria teve origem no célebre caso britânico Salomon v. Salomon e foi sistematizada ao início da década de 1950 pelo autor alemão Rolf Serick[1]. O instituto possui o objetivo de coibir práticas fraudulentas e abusivas realizadas com o uso de uma pessoa jurídica, sem que esta seja dissolvida. Nesse sentido Fabio Ulhoa Coelho afirma que[2]:Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para coibir atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial.A desconsideração da personalidade jurídica acarreta a momentânea limitação da autonomia patrimonial da sociedade para combater fraude ou uso abusivo em esquiva ao cumprimento de obrigações. Na redação original do Código Civil de 2002, o art. 50 previa que seria viável a desconsideração da personalidade jurídica “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Isto é, incorporou-se como requisito à medida a demonstração do abuso, o que retrata a chamada “Teoria maior”.O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o “incidente de desconsideração de personalidade jurídica” e, de acordo com o art. 134, § 4º, a petição de instauração “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.”Em 2019, a redação do art. 50 do Código Civil foi modificada pela “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica” (Lei nº 13.874/2019), fruto da conversão da Medida Provisória nº 881/2019, e passou a prever o seguinte: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifou-se) O acréscimo dos cinco parágrafos ao dispositivo confere maior densidade normativa aos requisitos que autorizam a “desconsideração da personalidade jurídica”, uma vez que conceituam e especificam as hipóteses de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”. Trata-se de medida a ser excepcionalmente aplicada e, por essa razão, é indispensável a análise no caso da ocorrência dos seguintes pressupostos: (i) objetivamente, a insuficiência patrimonial do devedor; (ii) subjetivamente, o abuso da personalidade jurídica por atos que caracterizem “desvio de finalidade” (art. 50, § 1º do CC) ou “confusão patrimonial” (art. 50, § 2º do CC). Observadas as premissas legais e doutrinárias, na hipótese ventilada nos autos não existe qualquer evidência de formalização de grupo societário.Extrai-se dos contratos sociais de referidas empresas, que elas possuem sócios distintos, conforme consta dos documentos de movs. 64.3 e 64.4 dos autos de origem:Enquanto a empresa Ferreira Borim & Cia Ltda. tem como sócios José Ferreira Borin da Silva e Maria Cecília Ferreira da Silva, e foi constituída em 03/08/1982, a empresa Oxigênio Comunicação e Marketing tem por sócios Cassiano Ricardo Ferreira Borim da Silva e Catherine Menegaldi da Silva, e foi constituída em 04/10/2006 (movs. 64.3 e 64.4 - autos de origem).Embora Cassiano Ricardo Ferreira Borim da Silva e José Ferreira Borin da Silva sejam parentes, não existem provas nos autos provas ou mesmo indícios de ocultação de patrimônio, e por outro lado, tal fato não gera qualquer presunção de fraude ou, mesmo, confusão patrimonial.Matucci Advogados fundamenta a alegação de fraude entre a empresa agravada e o devedor em dois outros argumentos: i) as empresas exercem atividades em ramos empresariais semelhantes, ii) as empresas estão situadas no mesmo endereço. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se as atividades descritas perante a Receita Federal para cada uma das pessoas jurídicas, veja-se mov. 64.5 e 64.6 dos autos originários:
Denota-se que enquanto Oxigênio Comunicação e Marketing indica a atuação como agência de publicidade, Ferreira Borim & Cia Ltda. indica a prestação de serviços de informação, atividades de design, agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas, salas de acesso à internet, dentre outras. O auto de constatação de mov. 92.1 dos autos de origem, por sua vez, esclarece a situação apontada, veja-se: Não é possível intuir, portanto, a identidade de atividades entre as empresas, a ponto de permitir convicção segura de confusão patrimonial, com o objetivo de fraudar credores. Quanto à alegação de encerramento irregular das atividades de Ferreira Borim & Cia Ltda, verifica-se constar perante o Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas a informação de que a empresa apresentou situação cadastral ATIVA em 03/11/2005, em informação obtida junto ao sítio da Receita Federal em 11/02/2022.Há informação nos autos de que referida empresa mantém-se em atividade, embora não tenham sido localizados ativos suficientes para pagamento do débito em execução.Em relação a suposta confusão patrimonial, que também tem por base a identidade na direção das empresas, convém ressaltar que não há, nos autos, qualquer elemento concreto que permita aferir que houve a transferência de ativos da empresa devedora para a sociedade que se pretende responsabilizar.Logo, sem que existam elementos suficientes de fraude, dilapidação patrimonial ou indícios de encerramento irregular da empesa devedora, não se materializa o direito ao reconhecimento da existência de grupo econômico.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também está construída no sentido de que, ausente prova de fraude ou dilapidação, indícios de encerramento irregular não autorizam o reconhecimento de grupo econômico, em situações como a dos autos; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, PROVA SUFICIENTE DE QUALQUER BURLA OU DILAPIDAÇÃO – MERAS ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - MEDIDA DE RETIRADA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL EXCEPCIONAL - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO – MÁ-FÉ E CONDUTA TEMERÁRIA DOS ADMINISTRADORES QUE DEMANDAM CABAL E OBJETIVA COMPROVAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021692-68.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.04.2023) COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, “C”, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA DOS SUSCITADOS. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134, § 4º, E 373, I, DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS AGRAVADOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À AGRAVADA QUE JÁ FIGURA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que “a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." (STJ - Terceira Turma - REsp 1.732.807/RJ - Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 17.8.2018), cabendo à parte interessada comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 134, § 4º, e 373, I, ambos do CPC. 2. Tendo em vista a aplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (seja na modalidade literal, inversa ou expansiva), necessária a comprovação cabal de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50 do CC). 3. Mesmo que se considerasse a existência de um hipotético grupo econômico, tal fato não ensejaria, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto imprescindível a demonstração de confusão patrimonial ou de um ato doloso no sentido de lesar credores ou praticar outros ilícitos (art. 50, § 4º, do CC). 4. Considerando que uma das agravadas já figura no polo passivo do cumprimento de sentença, não há interesse recursal em relação a este pedido, de modo que o recurso sequer pode ser conhecido neste ponto (vide art. 932, III, do CPC). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003313-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÃO SOCIAL DIFERENTES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de grupo econômico ocorre com a formação de empresas que se obrigam a combinar recursos ou esforços para realização de respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Ausente tais requisitos, o pedido de reconhecimento não merece deferimento. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0022890-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07.2020) (TJ-PR - AI: 00228901420208160000 PR 0022890-14.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 20/07/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020). De consequência, ausentes provas suficientes para o reconhecimento de grupo econômico entre a Agravada Oxigênio Comunicação e Marketing e Ferreira Borim & Cia Ltda., o recurso deve ser desprovido.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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