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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, autos nº 0010433-39.2020.8.16.0035, indeferiu a penhora do bem imóvel de matrícula nº 76.705, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, em razão da existência de anotação de alienação fiduciária em favor de terceiro (mov. 77.1).O agravante alega que o fato de o imóvel ser objeto de alienação fiduciária não impede a penhora, uma vez que a obrigação que deu origem à dívida tem caráter propter rem, servindo a unidade como garantia.Argumenta que, nos termos da jurisprudência dominante, o débito exequendo constitui dívida in natura, contraída pela própria utilização do bem e destinada à sua manutenção e conservação. Aponta que o credor fiduciário pode habilitar seu crédito no momento em que o imóvel for levado a hasta pública, inexistindo qualquer prejuízo ao terceiro no caso de efetivação da penhora. Aduz que muitos devedores não têm outros bens penhoráveis, de forma que o único meio capaz de satisfazer o crédito consiste na constrição sobre o próprio imóvel gerador dos débitos. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a penhora do bem imóvel gerador do débito condominial, independentemente da alienação fiduciária sobre o bem. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1, TJ). O agravado não possui advogado constituído nos autos.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da penhora do imóvel.Tratando-se de bem imóvel situado em condomínio, os condôminos têm o dever de contribuir com as despesas comuns do edifício, conforme disposto nos artigos 1315 e 1336, do Código Civil:Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.Art. 1.336. São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.As despesas condominiais constituem obrigação propter rem que acompanham o imóvel, de modo que o proprietário, ainda que não exerça a posse direta, é responsável pelo adimplemento da obrigação enquanto mantiver a posição de proprietário e/ou possuidor.Conforme escólio de Roberto Senise Lisboa:A obrigação propter rem é um vínculo pessoal que incide sobre o titular enquanto ele se mantiver na propriedade da coisa [...] A pessoa torna-se devedora, na obrigação propter rem, pela circunstância de ser titular de algum direito sobre determinado bem. (LIsboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora saraiva. 7ª edição. 2013. p. 49 e 118).No caso, o agravante objetiva, em ação de execução de título extrajudicial, o pagamento das despesas condominiais atrasadas em relação ao imóvel de Matrícula nº 76.705, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, que perfazem R$ 4.166,35 (mov. 1.17).O imóvel foi dado em garantia à Caixa Econômica Federal em razão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, conforme anotação na matrícula do bem (mov. 1.15, p. 3). Sob pena de atingir os interesses do fiduciário, o caráter propter rem da dívida não autoriza a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante.Tendo em vista que a instituição financeira credora fiduciária detém a propriedade do imóvel e não integra a demanda judicial, apenas os direitos de aquisição obtidos pela agravada podem sofrer a penhora.No mesmo sentido é a posição da 3ª e da 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)Dessa forma, o pedido de penhora do imóvel não merece acolhida.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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