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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ANTONIO ANDREIV agravou da decisão do mm. Juiz a quo que, nos autos de ação de execução fiscal nº 0002215-38.2022.8.16.0104, movida pelo Município De Laranjeiras Do Sul para a cobrança de débitos tributários de ISS e taxas, rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado (mov. 43.1). Sustenta, em síntese: - que a CDA se refere a cobrança de ISSQN de uma obra, portanto, não é procedimento comum de imposto anual, onde até poderia ser discutida a intimação via carnê;- que o Agravante/Executado foi surpreendido com a intimação judicial da existência dos autos;- que nunca foi intimado para apresentar defesa no processo administrativo que gerou a Certidão de Dívida Ativa nº 452/2022;- que não houve uma tentativa de intimação pessoal, realizando-se a publicação via jornal, que não pode ser admitida;- que o Município Agravado, em sua manifestação do mov. 40.1, reconheceu não haver processo administrativo, manifestando-se no sentido de que tal ausência não gera nulidade na CDA;- que restou comprovado que não existe um processo administrativo com a correta formação da CDA, que possibilitasse a observância dos princípios do contraditório e devido processo legal, bem como não há ao menos um AR com a tentativa de intimação pessoal;- que a certidão de dívida ativa foi gerada de forma unilateral, não respeitando o código tributário municipal e a legislação tributária nacional;- que segundo a Lei Orgânica em seu artigo 116, bem como o Código Tributário Municipal em seu artigo 42, a ausência de notificação pessoal, ou ao menos a tentativa, concedendo prazo para defesa, gera a nulidade absoluta da CDA executada;- que a jurisprudência referenda a obrigação de intimação pessoal, do devido processo legal e direito ao contraditório, sendo que intimação via publicação em jornal ou diário oficial, não supre a exigência legal;- que a Constituição Federal, no artigo 145, ao conferir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competências para que instituam impostos, taxas e contribuições de melhoria, classifica juridicamente os tributos, traçando o modelo de cada um deles e vinculando o legislador ordinário, especialmente tratando-se de ISSQN incidente sobre obra. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade absoluta da CDA. Contrarrazões pelo agravado (mov. 12.3). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Não prosperam os fundamentos do recurso.A insurgência do agravante é, precipuamente, a ausência de sua intimação pessoal acerca de processo administrativo, não lhe sendo oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, verifica-se que a exigência fiscal é de tributo lançado por homologação (ISSQN), e desse modo, as respectivas declarações do contribuinte são suficientes para caracterizar a presunção de certeza e higidez dos créditos cobrados. Nesse sentido, veja-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO TRIBUTO CONVERTIDO EM UFIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ (…).2. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo ser realizada a inscrição em dívida ativa independente de procedimento administrativo. Precedentes (…).6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1195286/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013). (Grifou-se).Nessa mesma linha, ressalta-se que é desnecessária a instauração de processo administrativo fiscal, ante a presunção de certeza e exigibilidade que goza a CDA.A propósito, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. ISSQN. 1) OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGRA GERAL. LANÇAMENTO DO IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELA EMPRESA. FISCO MUNICIPAL QUE EFETUOU O LANÇAMENTO DO ISS POR ARBITRAMENTO. ART. 148, DO CTN. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 151 E 152, DO CTM. POSSIBILIDADE. REGRAS DA BASE DE CÁLCULO DELIMITADAS PELA PORTARIA N.º 07/2012-SMF. PERMISSÃO DADA PELO ART. 152, INCISO VIII, DO CTM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR COM BASE NA ILEGALIDADE FORMAL DA PORTARIA MUNICIPAL. 2) MUNICÍPIO QUE ALEGA IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS CUSTOS. VALORES LANÇADOS QUE ESTÃO MUITO ABAIXO DOS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO. EMPRESA QUE INFORMA QUE O CUSTO DA OBRA FOI REDUZIDO POR UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PRÉ-FABRICADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL-CONTÁBIL. 3) SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA ELABORAÇÃO DE EXAME PERICIAL. RECURSO DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTOR) – PREJUDICADO RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO) – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059949-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PARTE RÉ EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. ISS. CDA Nº 224/2014. INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO POR SE TRATAR DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CDA Nº 575/2015. AUTO DE INFRAÇÃO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DOS TRIBUTOS CONFIGURADA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E O DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS NOS TERMOS DO ART. 86, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (…).b. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte” (STJ. AREsp 1534770/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009034-36.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023) O artigo 202, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, elencam quais os requisitos exigidos nas certidões de dívida ativa para ser considerada título executivo válido. Logo, a CDA é válida e não contém vícios capazes de inviabilizar o processo executivo, inexistindo prejuízo à defesa do agravante que, aliás, apresentou argumentos na Exceção de Pré-executividade, sem qualquer dificuldade (mov. 35.1). A propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007 p. 182). (Grifou-se). Afasta-se, assim, a alegação de nulidade da CDA. Ademais, caso fosse imprescindível que o Exequente trouxesse aos autos o processo administrativo, a fim de refutar as alegações do Excipiente, seria o caso, então, de rejeição da Exceção de Pré-executividade, por necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, tem-se precedente de minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ILEGALIDADE OU DESPROPORÇÃO DA MULTA – MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - PLEITO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O INSTITUTO DA OBJEÇÃO – TENTATIVA DE PRODUZIR PROVAS QUE DESNATURA A VIA ELEITA - PETITÓRIO QUE DEVE SER PARCIALMENTE CONHECIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 2ª C. Cível - AI n°: 0054619-29.2018.8.16.000 - Rel. Des. Antonio Renato Strapasson). (Grifou-se). Por tais motivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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