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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se a agravante frente a r. decisão que na fase de deferiu-lhe o benefício da assistência judiciária com efeito “ex nunc”.Sustenta, em síntese, que requereu esse benefício na primeira manifestação no processo, o qual não foi apreciado, podendo portanto ter efeitos “ex tunc”. Sem contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso por tempestivo, com dispensa de preparo, o qual merece acolhida, uma vez que foi reconhecido nos autos o direito da agravante ao benefício da assistência judiciária, porém, com efeito “ex nunc”Todavia, no caso em tela é possível observar que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na primeira oportunidade de manifestação dos agravantes nos autos, não sendo apreciados pelo juízo de primeiro grau. Portanto, entendo que os efeitos da justiça gratuita, no caso em análise, podem retroagir ao momento de seu requerimento, considerando que o executado requereu a benesse ao comparecer nos autos, assim os efeitos da decisão que concede a assistência judiciária abarcam todas as custas até aquele momento. Nesse sentido este Tribunal já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – EFICÁCIA TEMPORAL – PRODUÇÃO DE EFEITOS ENTRE O PEDIDO E O EFETIVO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO – PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE RÉ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS – ABRANGÊNCIA – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 98, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. [...] O caso dos autos, entretanto, traz a peculiaridade de o pedido ter sido feito pelo réu, na primeira oportunidade de manifestação (mov. 76.1), em seu comparecimento espontâneo nos autos, embora a concessão tenha se operado em momento muito posterior. Como visto, os efeitos da benesse retroagem ao momento do requerimento, de sorte que quando requerido pela parte ré, se na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, todas as custas até aquele momento encontram-se abrangidas pela gratuidade do benefício. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - 0021467-82.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.08.2021) Por essas razões dou provimento ao recurso para atribuir efeitos “ex tunc” ao benefício de assistência judiciária deferido na decisão agravada.
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