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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willian Castilho Ramlow em face da decisão (mov. 34.1) proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (emenda de mov. 28.1) ajuizada pelo Agravante em face de Auto Time Multimarcas e Pedro Lucas Eleodoro Barbosa, perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelo qual o Autor pretendia obter a declaração de nulidade da transferência da propriedade do veículo objeto da lide.Inconformado, o Autor alega, em síntese, que firmou contrato de consignação com a empresa Auto Time, a qual ficou responsável pela intermediação de venda de seu veículo, tendo recebido o pagamento do valor de entrada (R$ 19.895,00), com estabelecimento do prazo de 20 dias (20/04/2023) para pagamento da parcela final (R$ 76.000,00).Assevera que a Agravada transferiu o veículo para sua propriedade sem prévio aviso, tendo descoberto, posteriormente, que ela responde a outras ações indenizatórias, bem como que o seu proprietário é réu em diversas ações criminais, inclusive por estelionato.Aduz que ingressou com medida cautelar, objetivando o bloqueio de eventuais transferências do veículo junto ao Detran, o que foi deferido pelo Juízo de origem no dia 04/04/2023 (mov. 20.1), mas, diante da demora para o cumprimento da ordem judicial, o veículo foi transferido para terceira pessoa (Sr. Aguinaldo Rodrigues da Silva) no dia 19/04/2023, pelo que emendou a inicial, para consignar o pedido principal de cobrança, e requereu a nulidade da transferência realizada, o que restou indeferido, nos termos da decisão agravada.Sustenta que, conforme determina a legislação processual (art. 228 do CPC), o serventuário deve executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da ordem judicial, o que não foi observado no caso, resultando no esvaziamento da liminar deferida, com graves prejuízos ao Agravante, que restou impedido de requerer a busca e apreensão do veículo, ante o não pagamento da parcela final avençada com os Agravados no prazo estabelecido (20/04/2023).Pede, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do Agravo ao final, para que seja determinada a nulidade da transferência do veículo para o Sr. Aguinaldo Rodrigues da Silva, em razão da existência de decisão judicial prévia determinando o bloqueio de transferência do bem para terceiros.Expedida ordem de intimação dos Agravados, os respectivos ARs (Avisos de Recebimento) dos Correios retornaram com a informação de “mudou-se” (mov. 16.1 e 17.1), cabendo registrar que ambos ainda não foram citados no âmbito da demanda originária.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA insurgência se amolda à hipótese do inc. I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade.Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, pela qual o Agravante busca o recebimento da segunda e última parcela do veículo que entregou aos Agravados para intermediação de venda, mediante outorga de procuração com poderes para a prática dos atos necessários à efetivação do negócio com terceiros.Busca o Autor, nesta via recursal, a reforma da decisão que negou o pedido de tutela de urgência, tendente à anulação da transferência do veículo objeto a lide para terceira pessoa, estranha ao processo, argumentando que, quando da formalização do ato, já pendia ordem judicial de bloqueio.Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos da norma inserta no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora não se possa afastar, em certa medida, a probabilidade do direito do Autor/Agravante, porque deixou de receber a parcela final do veículo, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), é fato que, quando da realização do negócio jurídico com a Ré, outorgou-lhe poderes para desde logo efetuar a transferência do veículo a terceiros, inobstante o não recebimento do preço, cumprindo registrar que não há notícias de que o negócio esteja eivado de qualquer espécie de vício.Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não logrou o Agravante demonstrar a presença deste requisito, porquanto, em que pese o veículo tenha sido transferido para o nome de terceira pessoa, ele se encontra bloqueado junto ao Detran, de modo que não pode ser objeto de nova transferência, e não há qualquer notícia ou informação de que o referido bem esteja em risco de perecimento.De toda sorte, mantido o bloqueio judicial do veículo junto ao Detran, caberá ao terceiro interessado, em favor do qual milita, a princípio, a presunção de boa-fé, promover de forma autônoma a defesa de seus interesses, conforme bem elucidou o Juiz da causa na decisão agravada.O fato de o veículo ter sido transferido após a prolação de ordem judicial que ordenou o bloqueio do bem, mas antes do efetivo cumprimento da medida, não se revela suficiente para anular desde logo a transferência, porquanto não pode a parte querer transferir ao Judiciário a responsabilidade pelas consequências dos negócios que realiza sem as precauções devidas.Não se constata, portanto, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada de urgência pretendida pelo Autor/Agravante.Nesse sentido, deste Órgão julgador:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DANO. PRECEDENTE. PEDIDO DE CAUÇÃO QUE, ALÉM DE OFENDER O DUPLO GRAU, NÃO DISPENSA A PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA TUTELA. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037348-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.08.2022). Dessa forma, e considerando ainda os danos que poderiam advir ao terceiro de boa-fé, mormente diante da hipótese de irreversibilidade da medida, é de se manter a decisão agravada, no aguardo da necessária instauração do contraditório, sem que isso represente impossibilidade de eventual deferimento da tutela requerida posteriormente, caso sobrevenham aos autos elementos aposto a ensejar o reexame da questão em caráter liminar.Por essas razões, VOTO por CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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