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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida Clarice do Rocio Eligma Roza contra a decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por falta de pagamento (contrato de locação de imóvel residencial), sob nº 0006164-25.2021.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual concedeu a tutela provisória, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 121.1/orig.):(...)II. CONCLUSÃO:II.1. Da concessão da tutela liminar:9. Chamo o feito a ordem, sobretudo para reexaminar o pedido de tutela provisória diante dos novos fatos e argumentos trazidos pela parte autora.10.De fato, a Lei de Locações veda a concessão de liminar nas circunstâncias em que o contrato prevê garantia. No caso dos autos, entretanto, existem peculiaridades que precisam ser mencionadas para que seja conferida a proteção jurídica a quem merece.11. Sopesados os argumentos dispostos até o momento, é fácil observar que a realização da perícia grafotécnica prolongaria a situação de ilicitude, já que permanece a ocupação indevida do imóvel pela Sra. Clarice. Pontue-se que a posse da Sra. Clarice é totalmente injusta, já que ela confessa não ser locatária, mas mera ocupante por autorização de quem, no contrato, constou como avalista, ou seja, seu irmão.12. Para que não haja confusão, é preciso pontuar que a Sra. Clarice aponta o seu irmão, revel, como o verdadeiro locatário do contrato objeto da controvérsia.13.Embora o juízo compreenda os dramas e as dificuldades enfrentadas pela atual ocupante, é certo que essas questões não podem ser utilizadas para blindar a aplicação da lei e a tutela dos direitos fundamentais que estão em jogo, no caso, o direito de propriedade do locador que está desprovido da posse e da contraprestação pelo uso.14. No tocante às peculiaridades já mencionadas, ressalto que a ocupante alega a invalidade do contrato, afirmando não ser a locatária formal, muito embora seja ela que, confessadamente, reside no imóvel. Por hipótese, o acolhimento integral de sua tese, chegaríamos a conclusão que o contrato não possui garantia, já que seu irmão WASHINGTON não pode exercer a figura de locatário e avalista ao mesmo tempo.15. Em suma, a tese de defesa da Sra. Clarice é visceralmente incompatível com a proteção que a Lei de Locações confere ao locatário com contrato garantido. Portanto, são as próprias alegações formuladas pela parte ré combinada com o fato de que continua ocupando injustamente o imóvel, desde 2021, sem qualquer tipo de contraprestação, compreendo estarem previstos os requisitos, nesse momento, para concessão da tutela liminar. 16. Ante o exposto, concedo a tutela provisória, no sentido de determinar a desocupação voluntária do imóvel, em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Intime-se a parte requerida por carta, na forma doart. 274 do CPC, pelo whatsapp indicado no mov. 94 e também pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.(...)Conforme já constou de mov. 8.1/AI, Aroldo Ceccon Cordeiro ajuizou, em março de 2021, ação de despejo por falta de pagamento contra a locatária Clarice do Rocio Eligma e o avalista Washington Luiz Camargo, alegando que os aluguéis previstos no contrato de locação residencial firmado entre as partes (mov. 1.8/orig.) não estavam sendo pagos desde julho de 2020, totalizando uma dívida de R$ 4.288,57 (mov. 1.13/orig.). Embora tivesse pugnado pelo despejo liminar, o pedido chegou a ser indeferido, em abril de 2021, ante a existência de cláusula de garantia (aval) no contrato (mov. 6.1/orig.).O avalista foi citado, mas não apresentou contestação. Já a locatária, ora agravante, apresentou resposta nos autos através da Defensoria Pública (mov. 83.1/orig.), alegando que o contrato, na verdade, teria sido firmado por seu irmão, que figurou como avalista, na intenção de proporcionar uma moradia para a ré. Disse que não ficou responsável pelo pagamento dos aluguéis e nem teria condições, por ser vulnerável, já tendo morado em abrigos da cidade e estar atualmente acometida de saúde frágil. Tendo sido renovado o pedido de tutela de urgência pelo autor, para expedição de mandado de despejo, foi proferida a decisão ora agravada, em relação à qual a ré busca a reforma, defendendo a tese de que a liminar não poderia ter sido concedida, uma vez que a ré não firmou contrato de locação e não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato. Sustenta que, não havendo relação locatícia entre a agravante e o autor, a medida para eventual desocupação deveria ser a reintegração de posse e não o despejo. Postula, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ativo, e seu provimento, para cassar a decisão agravada (mov. 1.1/TJ). O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJ) e as contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada, requerendo-se o não provimento do recurso (mov. 17.1/TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2 MéritoNo mérito, a insurgência não merece provimento, porque os argumentos apresentados pela ré/agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão ora agravada.Para que o despejo possa ser determinado em caráter liminar é necessário que sejam atendidas as exigências previstas no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91[1], ou que sejam demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC[2] .No caso concreto, a decisão agravada acabou por reconsiderar a decisão anteriormente proferida, de denegação da liminar, para então deferir o despejo, porque a garantia prevista no contrato, de aval, não estaria atendendo à finalidade legal, já que a própria ré teria apresentado a tese de que foi seu irmão, avalista, que na realidade firmou o contrato de locação para a ré morar no imóvel.As particularidades fáticas demonstraram, portanto, que o contrato na verdade não está provido de garantia, porque aquela originalmente constante do contrato não atende à finalidade legal. O fato é que o irmão da agravante, avalista do contrato, foi citado e não apresentou contestação, e ainda que a agravante alegue que a assinatura aposta no contrato não é dela, não existem, por ora, elementos probatórios a refutar o direito do autor e a conferir probabilidade de direito à tese defensiva. Desse modo, vigora neste momento a validade do contrato e, uma vez sendo ato jurídico válido, a inadimplência pode ser imputada ao avalista e à locatária em razão da responsabilidade solidária. Assim como pode ser oponível à locatária/agravante a ordem de despejo, fundamentada na demonstração dos requisitos legais pela parte autora.Quanto à alegada vulnerabilidade da requerida/agravante, bem se ressaltou na decisão agravada que essas questões “não podem ser utilizadas para blindar a aplicação da lei e a tutela dos direitos fundamentais que estão em jogo, no caso, o direito de propriedade do locador que está desprovido da posse e da contraprestação pelo uso”. Não se pode deixar de destacar que o imóvel está sendo ocupado desde 2021 sem a devida contraprestação e, conforme já dito, a garantia consistente no aval do irmão da requerida não atende à função contratada, porque, teoricamente, o avalista seria o próprio locatário, na versão apresentada pela agravante.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR DA DÍVIDA, NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, QUE SUPLANTA EM QUASE 100% (CEM POR CENTO) O VALOR DA GARANTIA. EFEITOS DA GARANTIA INSUFICIENTE SEMELHANTES AO DA FALTA DE GARANTIA. SITUAÇÃO QUE, ALIADA AO ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS, AUTORIZA O DESPEJO LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008669-60.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.06.2019) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO BEM IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). CAUÇÃO OFERECIDA PELA LOCATÁRIA INSUFICIENTE DIANTE DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. CAUÇÃO OFERECIDA PELA LOCADORA. DÉBITO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA. DESPEJO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.1. O inc. IX do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece que é possível o despejo liminar do locatário inadimplente, em contrato desprovido de garantia, seja por ausência de contratação, extinção ou exoneração.2. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que se o débito locativo for superior à caução oferecida originalmente é possível a concessão de despejo liminar.3. Não há que se obstar a concessão do despejo da locação comercial ante aos efeitos nocivos pandemia de Covid-19, causada pelo vírus cientificamente denominado SARS-CoV-2, se os débitos locativos lhe são anteriores. Precedentes.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.5. Recurso de agravo interno não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019353-73.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 27.09.2021)Embora não se olvide da situação vulnerável narrada pela ré/agravante, não há fundamentação jurídica para afastar a aplicação do dispositivo legal que confere ao locador o direito de retomar seu imóvel mediante despejo liminar em caso de inadimplemento, já tendo transcorrido tempo suficiente sem a devida contraprestação para que ela pudesse procurar outro local para moradia. Além disso, não é razoável e nem há dispositivo legal que imponha ao proprietário/locador suportar esse ônus por tanto tempo, estando ele restrito há muito de exercer amplamente seu direito de propriedade, de uso e fruição de seu imóvel.Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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