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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo condomínio Apelante 2 na “ação de cobrança” movida em face dos Apelantes 1, “a fim de condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais em atraso referentes aos meses de junho de 2019 e abril de 2021 e aquelas vencidas durante o curso deste processo até a data do trânsito em julgado da sentença, enquanto permanecer na posse do bem, montante este acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, bem como correção monetária de acordo com o índice do INPC, desde a data do inadimplemento de cada parcela (vencimento)”, além de arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 66.1). No primeiro Apelo, dos devedores, é pedida a reforma da sentença “para que a ação de cobrança se restrinja àquelas parcelas descritas na exordial (até 10.04.2021), devendo ser disponibilizados os boletos desde 10.07.2019, sem a incidência de multa e juros e com a possibilidade de pagamento mensal eis que o inadimplemento foi decorrente da violação à boa-fé objetiva do apelado” ou “subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de cobrança das demais parcelas, que ocorra mensalmente e sem a incidência de multa e juros”, em ambos os casos afastando a cobrança da multa por não ter sido comprovada a instituição no Regimento Interno tal qual exige a Convenção de Condomínio e, ante a sucumbência recíproca, ser devida a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 75.1). O condomínio Apelante 2 busca a reforma parcial da sentença para que sejam incluídas as taxas vincendas até o efetivo pagamento do débito, com fundamento no artigo 323, do Código de Processo Civil (mov. 76.1). Apenas o segundo recurso foi contra-arrazoado (mov. 82.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, conheço dos recursos. 2. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS Na petição inicial da ação de cobrança proposta pelo condomínio Apelante 2 em face dos Apelados 1 em 29.06.2021, alegando o inadimplemento das despesas condominiais vencidas entre junho de 2019 e abril de 2021, pugnou o Autor pela “condenação dos Requeridos ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (NCPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art. 1.336, §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação”. Citados, os Requeridos contestaram (mov. 47.1), pedindo a concessão de assistência judiciária gratuita e, reconhecendo a existência da dívida, alegaram: (a) que “desde o primeiro atraso no pagamento em 10.06.2019 a parte Autora simplesmente impediu o pagamento das demais parcelas condominiais ocasionando, propositadamente, aumento da dívida”, tendo sido informados por telefone que os boletos não eram enviados a quem se encontrava inadimplente, em procedimento “totalmente arbitrário, vez que não previsto na Convenção de Condomínio”; (b) que o agravamento do prejuízo pelo credor, pela indisponibilidade dos boletos, os impossibilitou de pagarem e gerou o aumento da dívida, de modo que “em vez de pagar um valor não muito elevado (R$252,79), mês a mês, agora estão eles sujeitos a um valor altíssimo, cobrado de uma vez só e com a incidência de juros e correção monetária”, podendo perder sua única residência; (c) ser indevida a multa, cujo percentual aplicado sequer foi indicado no demonstrativo de cálculo que instrui a ação; (d) que os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Por fim, ofereceram proposta de acordo para pagamento de entrada de R$2.000,00 e o restante em parcelas inferiores a R$400,00. Pediram, assim, que se restringisse a ação de cobrança às parcelas descritas na inicial (até 10.04.2021) e, “subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de cobrança das demais parcelas nesses autos (posteriores a abril/2021)”, que esta ocorra sem a incidência de multa e juros, além da disponibilização dos “boletos desde 10.07.2019, sem a incidência de multa e juros e com a possibilidade de pagamento mensal, eis que o inadimplemento não se deu por culpa dos réus, mas sim foi decorrente da violação à boa-fé objetiva e à Convenção de Condomínio pela parte Autora”; que fosse reconhecida a impossibilidade de cobrança da multa e homologado o valor devido de R$3.950,43, com a incidência de juros de mora a partir da citação, ou, subsidiariamente, a partir da data do cálculo, homologando-se o valor de R$4.808,42. Em impugnação à contestação o condomínio impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, rejeitou a proposta de acordo e pugnou pela procedência da ação de cobrança, “vez que não consta na contestação trazida aos autos nenhum fato concreto para que tal pedido seja indeferido, sendo confessado inclusive pelo devedor que estava inadimplente com as taxas pleiteadas” (mov. 52.1). A sentença, para julgar procedente a ação de cobrança “a fim de condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais em atraso referentes aos meses de junho de 2019 e abril de 2021 e aquelas vencidas durante o curso deste processo até a data do trânsito em julgado da sentença, enquanto permanecer na posse do bem, montante este acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, bem como correção monetária de acordo com o índice do INPC, desde a data do inadimplemento de cada parcela (vencimento)”, além de arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 66.1). O condomínio Autor defende em seu arrazoado recursal a necessidade da inclusão das taxas condominiais vincendas até o efetivo pagamento do débito, com fundamento no artigo 323, do Código de Processo Civil (mov. 76.1). Consoante disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Em se tratando de obrigação que possui natureza periódica e sucessiva, como se dá com as despesas condominiais, o artigo 323 do Código de Processo Civil permite a inclusão das parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento, a fim de poupar a instauração de novo litígio em caso de eventual inadimplemento das taxas com vencimento posterior, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Sobre referido dispositivo, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“Tratando-se de obrigação com prestações sucessivas, basta que o autor formule pedido para que sejam cumpridas as prestações que já venceram, não sendo a ele necessário expressamente pedir que o réu seja condenado a adimplir as prestações que ainda não venceram, mas que provavelmente vão vencer sem que sejam cumpridas, para que se considerem incluídas no pedido todas as prestações periódicas. Na verdade, quando se dispensa pedido expresso em relação às prestações que ainda não venceram, admite-se por ficção que o autor formulou pedido relativo não só às prestações que já venceram, mas também pedido relativo às prestações que ainda não venceram. O Código de Processo Civil prevê aqui pedido condenatório para o futuro. O fundamental é que as prestações advenham da mesma obrigação. É irrelevante para incidência do art. 323, CPC, que as prestações periódicas futuras possam ter os seus valores alterados ou tenham valores diferentes das demais já vencidas e inclusas pelo demandante no pedido condenatório (STJ, 4.ª Turma, REsp 157.195/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02.02.1999, DJ 29.03.1999, p. 181). Com a referida ficção, evita-se a multiplicação de ações para a cobrança de várias prestações oriundas de um mesmo título jurídico, racionalizando-se a atividade judiciária e prestigiando-se a economia processual (STJ, 4.ª Turma, REsp 155.714/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16.11.1999, DJ 21.02.2000, p. 128). Note-se que no pedido não estão incluídas fictamente apenas as prestações que vencerem no curso do processo, mas também as prestações que vencerem após o trânsito em julgado da sentença. A sentença abarca todas as prestações periódicas enquanto “durar a obrigação” (STJ, 2.ª Turma, REsp 31.164/RJ, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 20.11.1995, DJ 04.12.1995, p. 42.100). Alcança, pois, as prestações vencidas no curso da fase de conhecimento, as posteriores ao trânsito em julgado e, em sendo o caso, as vencidas no curso da fase de cumprimento da sentença.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 9ª edição -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. RL-1.66) No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “à condenação das prestações vencidas no curso do processo aplica-se a regra do CPC 323, que inclui as prestações vincendas, não pagas até o início da execução e não até o dia da audiência de instrução. As parcelas periódicas vincendas devem ser incluídas na condenação, automaticamente. Exegese do CPC 323. Não se trata de condição puramente potestativa proibida e, sim, de situação prevista e autorizada por lei. Princípio da economia processual” ((NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado [livro eletrônico]/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 4ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. ePub, RL-2.022). Assim, considerando que a ação envolve obrigação de prestações sucessivas, como no caso em tela, de cobrança de dívida condominial que é de trato sucessivo, a condenação englobará tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas no decorrer da demanda, até o efetivo pagamento. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. (...) CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/4/2019, convertida em ação de cobrança de quotas e encargos condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/7/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se há necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu para realização de citação editalícia; e (II) se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas e encargos condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. (...) Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. (...) De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. (...)” (STJ, REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) “(...) Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.565.029/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020.) A orientação é seguida por esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO FINAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS TAXAS VINCENDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DO AUTOR – PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, OU SEJA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – INSURGÊNCIA ACOLHIDA – ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível provida." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000249-10.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. POSSIBILIDADE EXPRESSA NO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS. RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029119-65.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.04.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). APLICABILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de cobrança de taxas condominiais, obrigação com prestações sucessivas, inclui-se na condenação as cotas vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do § 1º, do art. 1.336 do Código Civil: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”.3. No tocante ao marco inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, é de se observar que o débito referente às taxas condominiais não resulta de decisão judicial, tratando-se de dívida líquida e exigível, de forma que se aplica à espécie o artigo 12, §3º, da Lei 4.951/64, devendo tais verbas incidirem a partir de cada vencimento.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010193-87.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA LIMITAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC – PRESTAÇÃO PERIÓDICA E SUCESSIVA – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS TAXAS VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015659-79.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 25.07.2022) Desse modo, com razão o condomínio, Apelante 2, ao pedir que na condenação sejam incluídas as parcelas vincendas até o efetivo pagamento. Como consequência, não merece acolhida o Apelo 1, dos devedores, na parte em que pedia a limitação da condenação à taxas condominiais vencidas até 10.04.2021. 3. MULTA E JUROS DE MORA É incontroverso o inadimplemento das taxas condominiais vencidas a partir de junho de 2019, o que torna irrelevante o fato de que após o vencimento passaram a ser exigidos encargos em razão do descumprimento das obrigações, não se verificando a apontada má-fé do condomínio Autor em pretender sua inclusão na cobrança da dívida. Isso porque, em se tratando de obrigação líquida, certa e com termo definido, os consectários legais incidem a partir do vencimento de cada débito condominial inadimplido, diferentemente do alegado pelos Requeridos. A teor do §3º do artigo 12 da Lei n° 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações, “o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses”. Para tanto mais a multa, limitada ao percentual de 2% (dois por cento), encontra respaldo legal no §1º do artigo 1.336 do Código Civil, que estabelece que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Consoante o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “as dívidas de condomínio são positivas e líquidas e, portanto, regidas pelo CC 397, de tal sorte que o seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor”, razão pela qual é aplicável a regra “dies interpellat pro homine” (NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado [livro eletrônico]/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 4ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. ePub, RL-2.022), com a incidência dos juros de mora sobre o débito a partir do vencimento de cada parcela e não da citação, por se tratar de mora ex re. Especificamente em relação à multa moratória no percentual de 2%, em nota ao §1º do artigo 1.336 do Código Civil, os mesmos autores afirmam que:
“(...) a sanção incidente sobre rateio condominial emerge plena diante do simples vencimento da prestação não paga, a não ser que a convenção proíba a cobrança. A correção monetária, por sua vez, é mera atualização do valor que não configura acréscimo. A correção monetária em despesas condominiais deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da convenção e em consonância com a LCI 12 § 3.º. O condômino impontual deve suportar as penalidades de que trata a convenção de condomínio, entre elas a incidência sobre o débito de multa prevista no percentual de 2% e de juros de 1% ao mês. Exigências que são consentâneas com a LCI e com o CC. (...)Multa moratória. A norma estabelece o percentual máximo de 2% a título de multa moratória pelo não pagamento em dia das despesas condominiais. A convenção de condomínio poderá prever, portanto, que a multa seja menor do que o teto legal, mas nunca superior. O percentual fixado no dispositivo comentado está em consonância com o CDC 52 § 1.º, havendo coerência no sistema do direito privado, ainda que relação condominial não seja de consumo. A doutrina critica essa disposição, dizendo que pode estimular a inadimplência, colocando em risco a higidez financeira do condomínio: Fiúza-Maluf. CC Coment., p. 1177/1178; Fachin. Coment., p. 255. Invocando a natureza contratual da convenção de condomínio e entendendo aplicar-se a ela o CC 408 e, por consequência, admitindo a cumulação da multa moratória (máximo de 2%) com cláusula penal (sem esse limite): Fachin. Coment., p. 256.” (op. cit., RL-2.202).
Deste modo, inexistindo previsão em convenção condominial para a incidência de multa inferior à taxa de 2% (dois por cento), é válida a utilização de tal percentual, dada a previsão pelo §1º do artigo 1.336 do Código Civil. E embora os Apelantes 1 sustentem não ter sido indicado o percentual da multa aplicada na planilha de cálculo que instrui a ação de cobrança, de seu exame é facilmente constatável a aplicação do percentual de 2%, que atende à expressa previsão legal do §1º do artigo 1.336 do Código Civil. Note-se que em referida planilha a soma da multa, de R$69,98 (sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), é inferior ao que corresponderia a 2% (dois por cento) do valor total do principal (R$3.751,71/três mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), que seria R$75,03 (setenta e cinco reais e três centavos): Em tais circunstâncias, sendo incontroverso o inadimplemento, inexiste reparo à inclusão, na planilha de cálculo, da correção monetária, dos juros de mora de 1% (um por cento) e da multa de 2% (dois por cento), todos os encargos a partir do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. Logo, também neste ponto o apelo dos Requeridos não merece prosperar. 4. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao apelo 2, do condomínio Autor, determinando a inclusão das taxas vincendas até o efetivo pagamento do débito, e em conhecer e negar provimento ao apelo 1, dos Requeridos, elevando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a assistência judiciária gratuita concedida.
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