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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Maria Rosa de Chaves Schuhli interpõe agravo de instrumento em face da decisão de mov. 284.1 dos autos nº 0000742-98.2015.8.16.0124, de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por Franciso Emerson de Lima, Gezelie Lima Chemim, Gilmar Jose Chemim e Mari Cristine de Lima, por meio da qual indeferiu a produção de prova pericial por conta da preclusão. Inconformada, defende que buscou a prova pericial em diversos momentos, inclusive na contestação.Ressalta que “a não realização da perícia será demasiadamente prejudicial para o julgamento da demanda, tendo em vista a necessidade da demarcação correta do tamanho de cada terreno para que não haja falha processual”.Almeja, dessa forma, o deferimento da prova pericial.Ao final, discorre sobre a necessidade de recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo.Diante do exposto, almeja o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender o processo até o julgamento do recurso e, ao final, o integral provimento do recurso para autorizar a prova pericial.Por intermédio da decisão de mov. 16.1, o recurso foi recebido por este Relator e indeferido o pedido de efeito suspensivo.Os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso.
II – Voto: - Pedido de assistência judiciária gratuita: Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal, pertinente sua concessão somente para fins de processamento do recurso, tendo em vista que ainda não foi analisado nos autos de origem (pedido pleiteado em sede de contestação, mov. 42.1).- Mérito recursal:A discussão trazida aos autos recai sobre a pretensão de reforma da decisão que não acolheu a produção de prova pericial por conta da preclusão.O inconformismo não prospera.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase da especificação” (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021), confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.No caso dos autos, da contestação, se extrai o pedido de realização de prova pericial técnica, medida pleiteada para o fim de confirmar as medidas descritas nas matrículas dos imóveis e, por consequência, identificar os limites do terreno (mov. 42.1).Entretanto, posteriormente, a Magistrada intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (mov. 250.1).A agravante, devidamente intimada, almejou o depoimento pessoal e testemunhal (mov. 258.1), mas nada mencionou sobre a prova pericial. Da manifestação, sobreveio decisão de saneamento do processo (mov. 266.1), oportunidade que a Magistrada autorizou as provas descritas pela agravante quando devidamente intimada (depoimento pessoal e testemunhal).Em razão dessas constatações, a parte deixou de pleitear a prova pericial no momento oportuno.Por todos esses fundamentos, a manutenção da decisão agravada é a medida que melhor reflete as particularidades do caso em questão.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento. III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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