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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. voltado contra decisão de mov. 31.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo que, nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0003899-95.2023.8.16.0028, entendeu pelo indeferimento do arresto liminar, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e nem do perigo de dano, necessários para a concessão da antecipação da tutela pleiteada. Para fundamentar seu inconformismo, relata o agravante que restou demonstrado que a empresa devedora conta com mais de um CNPJ em seu nome, inclusive com o mesmo nome fantasia de JF PESCADOS, conduta que evidencia o comportamento ardiloso e fraudulento dos Executados em se furtar de suas obrigações, gerando enormes prejuízos ao Exequente, que disponibilizou de uma importância vultosa e até o momento não teve sua satisfação. Aduz que, este tipo de movimento é comum entre as empresas, que criam outros CNPJ com o fito de se furtar de suas obrigações, inclusive fiscais e trabalhistas, restando evidente que estas utilizam o mesmo espaço e mesmos funcionários para o exercício da mesma atividade econômica, apenas com CNPJ diverso.Assevera que o sistema eletrônico Sisbajud é destinado a assegurar à constrição e localização das aplicações financeiras que estão em domínio dos Executados, evitando o desvio do único patrimônio existente, ressaltando que a tutela cautelar visa apenas salvaguardar o juízo e não satisfazer a dívida, ficando evidente o desvio de finalidade e confusão patrimonial com a clara insuficiência patrimonial, com o fito de deixar a executada em pleno estado de insolvência.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual restou indeferido em decisão de mov. 8.1. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a agravante a reforma da decisão, afirmando para tanto que, há indícios robustos do grupo econômico que resulta em comportamento ardiloso por parte dos executados. Assim, pugna para que seja decretado, liminarmente, a existência do grupo econômico e seja deferido o pedido de arresto cautelar formulado na inicial da execução.Malgrado os fundamentos invocados pela parte agravante, entendo que razão não lhe assiste. Pois bem.Dispõe o art. 301 do CPC que “tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Analisando os autos, ao contrário do que alega o agravante, não verifico a inexistência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar de arresto cautelar dos bens do executado. Constata-se que em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, imperiosa a demonstração do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o disposto no Art. 50 do CC/02, incluído pela Lei nº 13.874, de 2019, com a seguinte redação: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Deste modo, é de se ver que não basta a constatação da existência de grupo econômico, mas que concomitantemente exista evidência de ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que se possa constritar patrimônio de outra pessoa jurídica.Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada se mostra correta e devidamente fundamentada, posto que até o presente momento não se verifica evidências robustas de existência de grupo econômico entre as empresas JF PESCADOS LTDA e LMA PESCADOS LTDA, tampouco acerca de abuso de personalidade jurídica. Os Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral indicam que, em que pese, aparentemente, ambas as empresas atuem em mesma atividade econômica e mesmos sócios, as mesmas possuem endereço, endereço eletrônico e telefone de contato diversos. Conforme se observa da 9ª Alteração Contratual, a empresa JF PESCADOS LTDA. possui sede na Rua Venezuela, nº 06, Bairro Rio Verde, CEP 83405-290, Município de Colombo-PR, Estado do Paraná, nos termos indicados ao mov. 1.8, fls. 03: Ademais, em se tratando da JMA PESCADOS LTDA., a 4ª e última alteração contratual, indica que a sede social da empresa se encontra na Travessa da Pereira, nº 58, Bairro Jardim Santa Helena, CEP 83406-490, Município de Colombo, Estado do Paraná (mov. 1.9, fls. 18): Dessa forma, em que pese o agravante sustente a existência de grupo econômico, não se observa de plano, indício de que os capitais e atividades desenvolvidas pelas empresas JF PESCADOS LTDA e JMA PESCADOS LTDA, sejam os mesmos, sendo que a captura de tela retirada das redes sociais da empresa não se mostra suficiente para, neste momento processual, ensejar tal conclusão. Sendo assim, no caso concreto, embora a instituição financeira se esforce no sentido de descrever o que entende demonstrar a existência de grupo econômico entre a contratante de seus serviços e as empresas indicadas nas razões recursais, não aponta qualquer indício de que além de tal identidade empresarial e mesmo ramo de atividade, os devedores originários tenham também praticado qualquer conduta tendente a, mediante artifícios contábeis ou contratuais, subtrair ativos de uma em favor de outra, em eventual prejuízo de credores, em manobra com o objetivo de blindar os respectivos patrimônios.Também, mas não menos importante, o exequente deve comprovar o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Código Civil, art. 50), o que não ocorreu no presente caso. Constata-se, ademais, que inexistem nos autos evidencias de que os executados estariam subtraindo, ocultando, ou mesmo dilapidando eventual patrimônio na intenção de frustrar a execução e justificar a concessão do arresto cautelar pretendido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA POR TER SIDO DECIDIDA NA DECISÃO LIMINAR – INVIABILIDADE – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO – MERO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ALEGADA INTENÇÃO DE OCULTAÇÃO DOS SÓCIOS – AUSÊNCIA DE BENS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA QUE NÃO CONFIGURA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE EXIGE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012238-35.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA APENSO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO E OU INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA PRÁTICA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE E PERIGO DE DILAPIDAÇÃO /TRANSFERÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ENQUANTO NÃO RESOLVIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS EXECUTADOS /DEVEDORES ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO DESFECHO DO INCIDENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074115-05.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.04.2023) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida.
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