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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CLAUDEMIR TUON agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 357.1, e posterior integrativa de mov. 369.1, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0000428-82.2016.8.16.0136 que lhe move a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE PITANGA, a qual deferiu o pedido da credora manifestado em mov. 355.1, de penhora dos frutos e rendimentos da propriedade rural do agravante, limitada em 10% do total produzido.Inconformado, o executado defende, em suma, que já houve declaração de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 18.722 do CRI de Pitanga/PR, proteção essa que se estende aos frutos do referido bem, o que conduz à nulidade da decisão proferida em afronta ao art. 833, I, do CPC e ao art. 1º da Lei 8.099/90, destacando o fato de que eventual penhora deveria recair sobre a produção líquida e não sobre a bruta, como constou da decisão.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov.11.1-TJ).Contraminuta em mov. 17-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.Na parte que interessa ao julgamento do recurso, confere-se dos autos eletrônicos que a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PITANGA ajuizou em 12/02/2016 a ação de execução 0000428-82.2016.8.16.0136 em desfavor do agravante CLAUDEMIR, a qual é lastreada em uma cédula de crédito bancário n°. 5001013-2014.000745-0 (mov.1.3), buscando receber a quantia de R$ 8.142,60 (em 02/2016).O executado foi citado (06.09.2016, mov. 48.1) e sem interpor os embargos à execução, ingressou no feito noticiando o seu superendividamento (mov.57), oferecendo proposta de acordo, rejeitada pela Cooperativa (mov. 61).Após várias diligências infrutíferas de busca de bens penhoráveis, a suspensão do feito pela sua inexistência (mov.106), foi possível a realização de bloqueio de valores via sistema Sisbajud na data de 24/06/21 (R$ 251,83, mov. 295.1). Também, por iniciativa da credora (mov. 331.1) foi requerida a expedição de ofício para obter informações do executado junto ao Cadastro de Produtor Rural – CAD PRO acerca de operações de venda da sua produção rural com Nota Fiscal de Produtor, o que foi deferido pelo Juízo e a resposta juntada em mov.352, o que motivou o pleito da exequente de mov. 355.1, de penhora dos frutos da atividade rural exercida pelo executado, ora deferido pela decisão agravada, que assim foi proferida (mov.357):“I - Considerando as informações contidas nas respostas de ofício apresentadas ao mov. 352.1 a 352.3, é possível verificar que o executado desempenha atividade rural, auferindo furtos e rendimentos desta atividade. Portanto, acolho o pedido de penhora dos frutos e rendimentos da propriedade rural do executado efetuado pelo exequente ao mov. 355.1, a qual limito a 10% do total produzido.II - Dessa forma, em virtude da concordância da exequente, nomeio o executado como administrador-depositário, o qual ficará responsável pela administração do bem e à fruição dos frutos e utilidades, até a satisfação integral do crédito, na forma do art. 868 do Código de Processo Civil.III - Assim, intime-se o executado para apresentar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação das notas ficais e dos frutos produzidos na propriedade rural no exercício do ano de 2022, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC).IV - Findo o prazo, abra-se vista dos autos ao exequente.V - Oportunamente, voltem conclusos”.Ocorre que em face de tal decisão, o executado apresentou manifestação que foi nominada de “embargos de declaração” (mov. 360.1) por meio da qual, noticiando violação ao artigo 10 do CPC, eis que não pode se manifestar acerca das informações juntadas em mov. 352.1 que motivaram a prolação da decisão agravada, se insurgiu em face da constrição e para tanto trouxe documentos (mov.360.3 a mov.360.17), requerendo então a declaração de impenhorabilidade dos referidos frutos, eis que advindos de imóvel que foi declarado impenhorável, sendo então proferida a decisão como integrativa (mov. 369), que abordou a questão sob à ótica do artigo 1.022, do CPC.Todavia, tal manifestação tem natureza de impugnação à penhora, e não de embargos declaratórios, devendo por isso ser examinada como tal, o que não pode ser feito neste recurso, sob pena de supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, não conheço do recurso e de ofício revogo a decisão de mov. 369, para que seja examinada a impugnação à penhora manifestada pelo executado em mov. 360.
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