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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laranjeiras do Sul em face da decisão de mov. 258.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0000153-65.1998.8.16.0104, que declarou nula a citação por edital realizada ao mov. 1.28/1.29.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que esta feriu diretamente ato jurídico perfeito, atingido pela preclusão temporal.Indica que “a discussão sobre a citação válida ou não já foi matéria discutida amplamente na primeira instância, inclusive em face de embargos à execução e devidamente rechaçado, fazendo a matéria atingida pela preclusão temporal, pelo fato de a citação da parte já ter sido realizada e ser um ato jurídico perfeito”.Afirma que “não há que se falar em citação nula, pois a relação trilateral já foi há muito consolidada, quer pelo comparecimento espontâneo da viúva meeira antes de seu falecimento, que pelo comparecimento espontâneo e confissão de dívida pela inventariante após o falecimento da primeira e até mesmo pela defesa técnica apresentada por curador especial nomeado”.Assevera que segundo entendimento jurisprudencial, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda, ainda, que houve o comparecimento espontâneo da parte agravada logo após a citação por edital, restando caracterizada a ciência inequívoca dos atos e termos processuais.Destaca que “a citação por edital foi autorizada pelo Juízo da época, desse modo, de acordo com entendimento jurisprudencial, somente o juiz prolator poderia anular tal ato; logo, a citação por edital sendo um ato convalidado, precluso e autorizado pelo prolator, não pode ser declarado nulo por outro juiz de igual hierarquia”.Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso para fim de reconhecer a citação por edital da ré como regular, alternativamente, que seja suprida a citação pelo comparecimento espontâneo da parte no processo (mov. 1.1).O recurso restou recebido em 23.06.2023 (mov. 11.1).Expedida a intimação do agravado em 26.06.2023 (ev. 12.1), foram apresentadas contrarrazões à seq. 15.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito ao mov. 18.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Portanto, o recurso deve ser conhecido.MÉRITO RECURSALNo caso em análise, após a citação do executado, foi penhorado imóvel gerador do tributo, na sequência, expedido mandado de intimação do executado da praça designada para venda do imóvel penhorado, em 11.03.1999, restando certificado que o executado não foi intimado porque havia falecido, em 05.04.1999 (mov. 1.14). Intimado, o município requereu o redirecionamento da execução para o Espólio de Nelson Martins, bem como postulou pela suspensão do feito por trinta dias em virtude de tratativas para composição com a esposa do “de cujus” (em 19.04.1999 - mov. 1.15). Ato contínuo, após reiterados pedidos de suspensão do feito (mov. 1.17; 1.20; 1.22; e 1.24) o município exequente requereu a citação por edital “dos herdeiros e sucessores de Nelson Martins, para responder pelo débito em execução”, em 22.12.2003 (mov. 1.27).Frise-se que referida citação por edital não foi precedida de qualquer outra diligência pelo exequente para a localização do devedor, não restando configurada sua validade. Portanto, havendo notícias do falecimento do executado durante o pleito executivo, era indispensável o feito ter sido suspenso e o ente municipal ter promovido a citação do espólio ou dos herdeiros, com a devida observância do esgotamento das diligências para localização destes, sob pena de nulidade absoluta. Também não se pode perder de vista que a citação por edital deve ocorrer apenas em caso de certeza da inexistência de herdeiros, o que não se verifica no caso dos autos.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REPRESENTADA POR CURADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. EXECUTADO FALECIDO APÓS O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DURANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSÁRIO REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041353-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.08.2022)Ainda, acerca da necessidade de esgotamento das diligências para localização do devedor:Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Citação por edital. Devedor que não é encontrado nas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. AR expedido com falha. Exaurimento de todos os meios de localização do devedor. Inocorrência. Súmula 414, STJ. Nulidade da citação. Prescrição. Ajuizamento da execução. Lei Complementar nº 118/2005. Data anterior. Interrupção do prazo prescricional. Data da citação. Desídia do exequente. Inocorrência. Prescrição afastada. Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente provido.1. Em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente poderá ser deferida após o esgotamento das tentativas de realização da citação pelas demais modalidades legalmente previstas, devendo ser aplicada a Súmula 414 do STJ.2. A execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a antiga redação do art. 174 do CTN, que determinava que a prescrição seria interrompida apenas pela citação do devedor.3. O lapso temporal que poderia acarretar no reconhecimento da prescrição não ocorreu por desídia do exequente, pelo que, não merece acolhimento o pleito do apelante, não havendo que se falar em prescrição dos créditos tributários constantes na CDA de fl. 19 dos autos físicos, nos termos da Súmula 106, do STJ.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1449321-1 - Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 22.03.2016) – destacou-se. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS AS VIAS POSSÍVEIS. MODALIDADE DE CITAÇÃO EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. AFASTAMENTO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. IPTU E TAXAS. TERMO INICIAL QUE É O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SERVENTIA ESTATIZADA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA ISENÇÃO DO ESTADO, SALVO AS DESTINADAS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E AO FUNJUS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - RN - 1468961-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 08.03.2016) – destacou-se.O mesmo entendimento é consagrado no STJ, que inclusive editou a Súmula 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".Isto posto, o voto é no sentido conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo o reconhecimento de nulidade da citação por edital.
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