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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0039376-69.2023.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati, em que figuram como agravante GERÔNIMO BIEL e como agravado BANCO PAN S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 11.1, proferida em 18.05.2023, pela digna Magistrada Doutora Amanda Vaz Cortesi Von Bahten, na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” n.º 0000613-05.2023.8.16.0095, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor/Agravante, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] 5. Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (na tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (na tutela cautelar). Todavia, neste juízo de cognição primária, os requisitos para deferimento da tutela de urgência não estão presentes. Fundamenta-se. No caso, o pedido de tutela de urgência objetiva a imediata suspensão das cobranças do empréstimo de contrato n. 364682341-3, sob pena de arbitramento de multa. Para tanto, o autor sustenta que não efetuou negócio jurídico envolvendo o contrato em questão. Não evidencio a probabilidade do direito invocado, pois não há qualquer elemento de prova quanto à alegação de que os descontos são indevidos. Extrai-se do extrato bancário incluso no ev. 1.10, fl. 04 que a instituição financeira disponibilizou o crédito oriundo do empréstimo na conta do requerente na data de 26/09/2022 e que o requerente usufruiu de tal quantia para pagamento de um boleto denominado de “Pagto boleto cobrança IBC” (ev. 1.10, fl. 04). Embora o requerente alegue ter procedido com a devolução de valores à correspondente bancária ENGECRED, em sede de cognição sumária, não é possível averiguar a veracidade de tal informação, pois sequer juntou a cópia do referido boleto pago, a fim de possibilitar a análise da origem do pagamento e se a sociedade empresária ENGECRED, de fato, foi a beneficiária de tal quantia. Inobstante isso, ainda que ficasse demonstrada a devolução do crédito em prol da ENGECRED, certo é que tal empresa é terceira, estranha à lide, que não se confunde com o banco requerido, sendo incontroversa a utilização do crédito pelo autor. Ademais, verifica-se a existência de pelo menos outros cinco empréstimos consignados e descontos no benefício do requerente, nos valores de R$ 16,50 a R$ 215,74, conforme extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ev. 1.11). Como são empréstimos e instituições financeiras distintas (BANCO SANTANDER OLE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A) observa-se maior probabilidade de que os descontos questionados nesta demanda sejam legítimas e que o empréstimo tenha sido efetivamente contratado pelo requerente. Conquanto baste a ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para o indeferimento do pedido, uma vez que são cumulativos, verifica-se que também não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os descontos supostamente indevidos vêm sendo efetuados ao menos desde outubro/2022, ou seja, há 05 (cinco) meses do ajuizamento da ação, sem qualquer oposição do autor. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica pelo indeferimento da medida:(...)Em suma, considerando o fato de que o pedido liminar tem por base a inexistência de contratação, após 05 meses do início dos descontos, denotando a falta de urgência da medida, por não haver prova efetiva da probabilidade do direito e a demonstração de prejuízo ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida [...]” (mov. 11.1, págs. 76/77 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] Trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, tendo em vista a contratação indevida de empréstimo consignado em nome do Agravante [...]” e “[...]Entre os pedidos iniciais, foi requerido o deferimento de tutela de urgência, determinando-se que o Agravado procedesse a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do Agravante [...]”(mov. 1.1, pág. 5), todavia, o pleito liminar foi indeferido pelo Juízo a quo; b) no caso em exame houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois “[...] Quanto a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, destaca-se que toda a documentação acostada aos autos demonstra que as alegações fáticas são verossímeis e autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. Entre estes documentos estão todos os prints das conversas pelo aplicativo WhatsApp, inclusive com ata notarial, comprovando a suposta negociação com a correspondente bancária ENGECRED, que ofertou ao Agravante descontos nas parcelas de seus empréstimos [...]” (mov. 1.1, pág. 5), restando evidenciado que no caso não houve a contratação de um novo empréstimo, mas apenas a renegociação de um contrato preexistente; c) após aceitar renegociar seu contrato preexistente, o Autor/Agravante percebeu que houve a disponibilização do valor de R$ 1.448,29 em sua conta relativo a um novo empréstimo consignado não solicitado, de forma que procedeu a imediata devolução do montante e, mesmo mediante a devolução à correspondente ENGECRED, sofreu descontos em seu benefício previdenciário pelo Banco Agravado; d) a contratação do novo empréstimo é indevida, pois não condizem com a operação de fato realizada pelo Agravante; e) “[...] basta analisar detidamente os autos para constatar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também saltam aos olhos. Isso porque, se acaso os descontos persistirem, correrá o Agravante o risco de perecimento, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja deferida a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, bem como o provimento da insurgência, reformando-se a decisão recorrida. Inicialmente o recurso foi distribuído à colenda 8ª Câmara Cível, ao eminente Desembargador Gilberto Ferreira, substituído na ocasião pelo eminente Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter (movs. 3.0, 3.1 e 6.0, do AI) que, por meio da r. decisão de mov. 8.1 (do AI), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como declinou da competência para o julgamento do recurso, sendo o feito redistribuído a esta Colenda 14ª Câmara Cível e a este Relator por sorteio, em razão da matéria (movs. 14.0/14.1, do AI) e, por meio da decisão por mim proferida no mov. 21.1 (do AI), determinou-se o processamento do feito. A despeito de ser intimado (mov. 27.1, do AI), o Agravado deixou de ofertar resposta ao recurso (mov. 29.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não comporta acolhimento, aliás, na esteira dos fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter na r. decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a concessão do efeito suspensivo postulado, os quais peço vênia para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber, na parte que interessa: “[...] 2. Em sede de análise não exauriente, depreende-se das alegações articuladas pelo recorrente, corroboradas com os documentos anexados aos autos, que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo à decisão atacada. Isto porque o requisito da probabilidade do direito, em sede de juízo de cognição não exauriente, aparenta estar ausente. Não obstante tenha o recorrente realizado o pagamento de boleto bancário com a suposta finalidade de devolução dos valores depositados em sua conta bancária, não há nos autos qualquer origem do boleto para a suposta devolução. Ademais disto, observa-se que o depósito em sua conta bancária e a restituição do valor depositado por meio de boleto bancário ocorreram no mesmo dia, 26.09.2022, não havendo correspondência da referida negociação de devolução nas provas carreadas nos autos, acrescido do fato de que há uma ligeira discrepância entre o valor depositado e o valor transferido por meio de depósito bancário, conforme se denota do mov. 1.10, podendo versar o caso de eventual fraude de boleto bancário, não havendo prova inequívoca da probabilidade do direito em sede cognição sumária, própria da fase em que o processo se encontra. Portanto, inexistente o a probabilidade do direito, é de se negar o seu pedido, sendo despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que se conceda o almejado efeito suspensivo. 3. Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta do recorrido [...]” (mov. 8.1, págs. 22/23, do AI – destaques no original e supressão de minha parte). Agrega-se que, conforme acertadamente consignado pela digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida, a renegociação do contrato de empréstimo consignado preexistente que o Agravante mantinha junto ao Banco Banrisul foi efetuada junto à correspondente bancária ENGECRED, terceira estranha à lide, e, o novo empréstimo consignado ora questionado, foi realizado junto ao Banco Pan S.A., ora Agravado. Assim, ao menos em análise de perfunctória, sem a apresentação do boleto emitido para devolução no montante disponibilizado na conta do Agravante, não há como aferir quem, efetivamente, beneficiou-se do valor devolvido, tampouco se houve falha na contratação ou perpetuação de fraude por terceiro, sendo, pois, imprescindível a formalização do contraditório e eventual instrução probatória no Juízo de origem. Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA E ADESÃO EXPRESSA DA AUTORA AO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (RMC). TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO DEMOSTRADA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075294-71.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.04.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA, QUE APARENTEMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0012146-86.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.08.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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