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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adama Brasil S.A. na Execução de título extrajudicial nº 0043752-08.2013.8.16.0014 ajuizada pelo banco Agravante em face de Missioneira Comércio e Representação de Produtor Agropecuários Ltda. e André de Almeida, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, informe o endereço completo do imóvel, conforme solicitado em petição retro.Após, intime-se o Exequente.2. Seq. 1043.1. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu consulta à ferramenta SNIPER.Pois bem.O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu no âmbito do Programa Justiça 4.0 o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas que porventura foram ocultados pelo investigado ou executado para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial.É certo dizer, portanto, que eventual ausência de bens do devedor aptos a recair constrição para satisfação da obrigação exequenda em determinado processo de execução não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER, na medida em que a ausência de bens penhoráveis implica na suspensão processual, conforme disciplina do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Ademais, o sistema SNIPER não se presta a promover bloqueio de recursos ou de bens, tal qual se dá com os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas se limita a identificar eventuais vínculos com terceiros (pessoas física ou jurídica) que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), poderão suportar o ônus da execução e apenas se for devida e satisfatoriamente demonstrado (CPC, artigo 373, inciso I), a partir da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigo 133), a existência de abuso da personalidade jurídica em proveito de determinado sócio ou administrador direta ou indiretamente envolvido no propalado abuso (CC, artigo 50).Logo, a existência de outros sistemas de comprovada efetividade – tais quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC, RAIS, CAGED, REDE CNPJ etc. – torna a utilização do sistema SNIPER completamente desnecessária e sobretudo ineficiente, na medida em que a constatação pelo credor de ausência de bens pelo devedor passíveis de recaírem constrição judicial após a efetivação de pesquisas por meio daqueles sistemas implica na suspensão e ulterior extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso V cumulado com o artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por inexistir demonstração pelo credor da propalada ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente.3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito.4. Decorrido em branco o prazo concedido, ou solicitada suspensão em razão da não localização de bens passíveis de execução, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.Intimações e diligências necessárias.” (mov. 1045.1– Processo originário). Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração pelo banco exequente (mov. 1048.1), os quais foram rejeitados nos termos da decisão de mov. 1064.1 (Processo originário): ‘Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ADAMA BRASIL S/A (mov. 1048.1), exequente nestes autos, em face da decisão de seq. 1045.1.Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão e contradição.A parte exequente opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito.Decido.Sustentou a ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em contradição, uma vez que este juízo indeferiu o pedido de busca de bens via ferramenta conhecida “SNIPER” sob o argumento de ausência de previsão legal para o deferimento de tal consulta.Denota-se que embora exista a possibilidade de realização de buscas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial de Ativos (SNIPER), o objetivo de tal ferramenta é auxiliar as autoridades competentes em eventuais investigações relacionadas ao crime organizado e recuperação de alguns ativos que a Parte Executada tenha de origem ilícita ou em eventuais casos de repercussão social e pública, sendo assim, indefiro o pedido de busca pelo sistema supracitado, considerando que só é utilizado em casos excepcionais.No caso em tela o que se busca é a execução de valores devidos pelos executados à exequente, ou seja, trata-se de execução individual, não sendo possível a utilização da ferramenta pretendida.Ainda, importante consignar que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração.Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211 /STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo da embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS.Intimem-se. Diligências necessárias.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a “reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de utilização da pesquisa Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)”, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a realização da pesquisa SNIPER é medida rápida e eficaz na busca de meios passíveis de satisfação da obrigação inadimplida e, portanto, deve ser reformada por esse E. Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao quanto disposto nos artigos 797 e 831 do Código de Processo Civil”; b) “O entendimento adotado pelo M.M. Juiz a quo, com a devida vênia, está equivocado, pois a ferramenta SNIPER além de estar integrado aos Tribunais Pátrios e disponível a todas as unidades judiciais, é uma solução tecnológica que atua na solução de uma das principais dificuldades e obstáculos processuais que é a execução, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Ademais, destaca-se que a Agravante demonstrou a necessidade da utilização da pesquisa SNIPER, considerando que a execução tramita a longínquo tempo e desde então o Exequente diligência incessantemente no sentido de reaver a integralidade do seu crédito”; c) “é possível notar nos autos que os últimos resultados das pesquisas Sisbajud restaram infrutíferas, motivo pelo qual a Agravante requereu a realização da pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Outrossim, o referido sistema possui o objetivo de listar os bens do devedor, bem como a cadeia de corresponsáveis patrimoniais, visando, assim, atender ao escopo da jurisdição executiva, qual seja, a satisfação do crédito (art. 797 do CPC), de forma efetiva, sob o prisma dos princípios da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo (art. 5, XXXV e LXXVIII da CF)”; d) “o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) permite o cruzamento de distintas bases de dados abertas e fechadas, demonstrando de forma interativa vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, demonstrando de forma eficiente a correlação direta entre duas partes. Ademais, Excelências, não há que se falar em ausência de previsão legal para o acesso ao referido sistema, uma vez que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo”; e) “no que tange a disponibilidade do sistema, o CNJ já noticiou que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) está implantado, e que o treinamento de capacitação aos usuários (Servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros) poderá ser feito na modalidade autoinstrucional1. 27. Ato contínuo, ainda que esse E. Tribunal de Justiça entenda contrário, o manuseio da ferramenta SNIPER não exige a instalação de plugins, extensões ou desenvolvedores APIs, e sua navegação é intuitiva com clareza de informações, não caracterizando, assim, excesso ou volumetria nas demandas para o judiciário”; f) “não é legítima a criação de empecilhos e dificuldades ao acesso de dados sobre os bens penhoráveis em nome dos Agravados, sendo que a ação de execução, por princípio, se dá no interesse do credor, sendo certo que as medidas pleiteadas não representam abuso de sua posição ou a oneração excessiva dos devedores”.O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de mov. 17.1 (Recurso).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 23.0/24.0 - Recurso).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Estamos diante de Execução de título extrajudicial em que figura como parte exequente Adama Brasil S.A. e parte executada Missioneira Comércio e Representação de Produtor Agropecuários Ltda. e André de Almeida.Compulsando-se o processo que ensejou a interposição do presente recurso depreende-se que, buscando a satisfação do crédito exequendo, a parte Agravante requereu diversas buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, objetivando o cumprimento da obrigação pelos devedores, no entanto, ainda não houve satisfação da execução.Conforme relatado, a controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à possibilidade de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER).Pois bem, acerca do referido sistema, o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça dispõe: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o SniperA ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Investigação patrimonial centralizada e unificada: acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. Acesso web: sem a necessidade de instalar plugins ou extensões ou de desenvolver APIs. Navegação intuitiva e visualização clara de informações: ferramenta no formato de grafo cruza e traduz visualmente as informações, permitindo identificar informações e ligações entre os atores de forma mais rápida e eficiente do que a mera análise documental. Capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros Busque o menor caminho: traz como resultado a correlação mais direta entre duas partes. Exportação de relatórios no formato .pdf: arquivos compatíveis para anexar a processos judiciais.” (Grifos originais - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ - acesso em 25.08.2023). Ademais, “é relevante destacar que o grande mérito do sistema SNIPER consiste na consolidação e integração de outras bases de dados que já estavam à disposição do Poder Judiciário, (tanto é assim que o sistema permite acesso as bases do CNJ, TSE, CGU e afins), bem como consulta de vínculo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, o que é especialmente relevante para a repressão de crimes financeiros e recuperação expedita de ativos financeiros produto de atos ilícito” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023).No caso concreto, mesmo que tenha havido a utilização de diversos sistemas para persecução patrimonial, não restou comprovado o esgotamento da tentativa de localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, na medida em que, tal como fundamentado pelo Juízo de origem, “a existência de outros sistemas de comprovada efetividade – tais quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC, RAIS, CAGED, REDE CNPJ etc. – torna a utilização do sistema SNIPER completamente desnecessária e sobretudo ineficiente” (mov. 1045.1 – Processo originário).Não bastasse isso, ainda que não tenha ocorrido o pagamento da dívida exequenda e efetiva garantia do Juízo, não houve por parte da Agravante qualquer alegação, ainda que indiciária, acerca de eventual ocultação/dilapidação patrimonial ou mesmo fraude praticada pelos executados a ensejar, neste momento processual, a utilização do sistema SNIPER.Neste aspecto, imprescindível destacar que o SNIPER permite o acesso a informações de diversas bases de dados, inclusive de terceiros, razão pela qual, em razão da sensibilidade dos dados acessados, sua utilização deve ser devidamente justificada, o que não restou comprovado no caso em discussão.Ademais, sabidamente o referido sistema enseja quebra de sigilos fiscal e bancário, de modo que deve ser utilizado com prudência. Neste sentido, a propósito, cito precedente desta Colenda 14ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL QUE EXIGE DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS EXECUTIVOS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066699-83.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2023). Assim, ainda que a execução deva prosseguir em benefício do exequente, deve também ocorrer pelo meio menos gravoso à parte executada, razão pela qual, à míngua de alegação de indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude praticada pela parte executada, o indeferimento da utilização do sistema SNIPER, neste momento processual, é medida que se impõe.Neste sentido, a propósito, são os precedentes recentes desta Corte de Justiça, inclusive desta Colenda 14ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA DE PATRIMÕNIO VIA SNIPER – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO OU DE VEROSSIMILHANÇA RELATIVA A POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – AGRAVO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000464-03.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.04.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIAS DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072664-42.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070808-43.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.04.2023). “agravo de instrumento – consulta ao sistema sniper – inovação recursal – inocorrência – contraposição aos fundamentos da decisão – mérito – consulta ao sniper que deve ser tomada como excepcional – envolvimento de terceiros alheios ao processo – ausência de demonstração da excepcionalidade. 1. Não pode ser reconhecida como inovação recursal a aposição de razões para contrapor os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau; 2. A regra geral do processo civil é a produção de efeitos apenas entre as partes litigantes, conforme expresso pelo art. 506, do próprio Código de Processo Civil. Para que os efeitos do processo sejam estendidos para terceiros é necessário relevante motivo;3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ao trazer relações que as partes do processo possam ter com pessoas físicas e jurídicas, acaba estendendo os efeitos do processo para terceiros, o que só se admite excepcionalmente; 4. No caso dos autos, a agravante apenas logrou demonstrar a dificuldade financeira experimentada pelos agravados, sem demonstrar qualquer indício de que poderia estar sendo cometida qualquer fraude;5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072197-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.03.2023). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023). Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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